TJDFT - 0732921-24.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2023 17:34
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 22:13
Transitado em Julgado em 22/08/2023
-
23/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ELVIRA BARROS DE SOUZA em 22/08/2023 23:59.
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21/08/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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31/07/2023 00:28
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 10:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732921-24.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA REU: ELVIRA BARROS DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob procedimento comum movida por VONEI FRANCISCO FERREIRA LTDA em desfavor de ELVIRA BARROS DE SOUZA.
A parte autora informou nos autos que a requerida quitou o débito reclamado na inicial antes mesmo que houvesse a sua citação.
Assim, não há como ser homologado acordo, que sequer fora juntado aos autos.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência.
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Custas com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
27/07/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:13
Recebidos os autos
-
27/07/2023 15:13
Extinto o processo por desistência
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26/07/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/07/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2023 17:26
Expedição de Mandado.
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06/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
06/02/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 11:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/01/2023 15:36
Recebidos os autos
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27/01/2023 15:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/01/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/12/2022 05:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/11/2022 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/11/2022 13:32
Expedição de Mandado.
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18/11/2022 16:27
Recebidos os autos
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18/11/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
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18/11/2022 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/11/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
02/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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