TJDFT - 0708412-08.2022.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2023 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2023 07:59
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 00:22
Publicado Sentença em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708412-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
M.
D.
M., MARIA DO SOCORRO MARQUES RAMOS BATISTA, SERGIO RODRIGO ALVES DE MOURA, RONALDO RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES RAMOS BATISTA SENTENÇA COM FORÇA DE ALVARÁ MARIA DO SOCORRO MARQUES RAMOS BATISTA, L.
M.
D.
M., menor absolutamente incapaz, (representada por Maria Do Socorro Marques Ramos Batista), RONALDO RODRIGUES DE MOURA e SÉRGIO RODRIGO ALVES DE MOURA, qualificados nos autos, requereram perante este Juízo extinção de condomínio e alvará judicial para venda de bem imóvel cujo condomínio faz parte pessoa absolutamente incapaz.
Indicam que a primeira requerente é viúva e os demais requerentes são filhos do finado Domingos Pereira De Moura.
Acrescenta que os requerentes são titulares de domínio de 1/4 cada um, de um imóvel localizado na Quadra QR 308 Conjunto L Casa 12, Santa Maria - DF, objeto de partilha nos autos do Processo nº 0700533-81.2021.8.07.0010, que tramitou perante à 2ª Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Santa Maria - DF Juntam sentença e formal de partilha de ID 136605485, 136605489 136605490 que indica o quinhão de cada requerente.
Também há Certidão de ônus atualizada do imóvel, com o registro do formal de partilha (ID 136605484).
Manifestação do Ministério Público pelo processamento do feito.
Apresentação de laudo de avaliação do imóvel pelos requerentes (ID 151773881), pelo valor de R$154.000,00 Avaliação judicial do imóvel em ID 159039108, pelo valor de R$220.000,00, em 17/05/2023.
Manifestação dos requerentes, qual a pretensão de vender o bem pelo valor de R$170.000,00, para um dos coproprietários.
Parecer do Ministério Público que concorda com alienação do bem pelo valor da avaliação judicial, de modo a resguardar no mínimo R$55.000,00 ao menor, com depósito em caderneta de poupança (ID 162389910).
Concordância dos requerentes com o parecer do Ministério Público.
Decido.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, com vistas à obtenção de alvará judicial para alienação de imóvel em que um dos coproprietários é pessoa absolutamente incapaz.
Nesta situação mister o exame judicial, a participação do Ministério Público e a realização de avaliação do bem.
Houve realização de avaliação unilateral do imóvel com valor de R$154.000,00.
Posteriormente houve avaliação judicial, com os requisitos da imparcialidade, isenção e tecnicidade, com a indicação do valor de R$22.000,00.
A partir da apresentação de avaliação judicial, deve ser resguardado ao coproprietário incapaz que sua cota parte tenha no mínimo o valor de tal avaliação.
Tal situação somente será excepcionada se após várias tentativas de avaliação judicial, revelar-se a impossibilidade da venda ocorrer pelo preço da avaliação.
Mas esta não é a realidade dos autos.
Os autores, após anterior manifestação, concordaram em realizar a venda do imóvel para um dos coproprietários, com o depósito do valor da cota parte do menor em consonância com a avaliação judicial (ID 165405024).
O valor atribuído ao menor deverá ser depositado em conta poupança aberta em seu nome e sem possibilidade de movimentação.
Somente se admitirá levantamento de valores a partir de futuro alvará judicial justificado, ou quando o menor completar a maioridade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO o pedido e determino a expedição do alvará judicial para venda do imóvel situado na Quadra QR 308, Conjunto L, Casa 12, Santa Maria - DF, Matrícula 21.341 do 5º Ofício de Imóveis do Distrito Federal pelo valor que convier às partes, desde que seja resguardado ao menor L.
M.
D.
M., no mínimo o valor de R$55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), correspondente a sua cota parte.
O valor atribuído ao menor deverá ser depositado em conta poupança aberta em seu nome e sem possibilidade de movimentação, com comprovação nos autos em até 60 dias, sob pena de anulação do negócio jurídico.
Dou à presente decisão força de alvará, em favor da parte requerente, desde que desta decisão conste a assinatura digital e o represente legal esteja devidamente munido de documento que o identifique.
Sem custas ou honorários.
Justiça gratuita.
Diante da ausência de interesse recursal, operando-se, de imediato o trânsito em julgado, promova a Secretaria a correspondente certificação.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
05/09/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/09/2023 21:52
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
04/09/2023 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 19:29
Recebidos os autos
-
04/09/2023 19:29
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2023 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708412-08.2022.8.07.0010 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: L.
M.
D.
M., MARIA DO SOCORRO MARQUES RAMOS BATISTA, SERGIO RODRIGO ALVES DE MOURA, RONALDO RODRIGUES DE MOURA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA DO SOCORRO MARQUES RAMOS BATISTA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/07/2023 14:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 12:38
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 00:24
Publicado Despacho em 12/07/2023.
-
11/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
10/07/2023 07:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/07/2023 19:24
Recebidos os autos
-
07/07/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 12:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
19/06/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
19/06/2023 06:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 01:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 01:00
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
08/05/2023 13:45
Expedição de Mandado.
-
06/05/2023 07:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/05/2023 19:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 19:34
Outras decisões
-
12/04/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
12/04/2023 09:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/04/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 09:26
Recebidos os autos
-
04/04/2023 09:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/04/2023 17:57
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
16/03/2023 18:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/03/2023 12:36
Recebidos os autos
-
10/03/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
03/03/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2023 11:35
Recebidos os autos
-
27/02/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 02:39
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 30/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MARQUES RAMOS BATISTA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de LARA MARQUES DE MOURA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de RONALDO RODRIGUES DE MOURA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:39
Decorrido prazo de SERGIO RODRIGO ALVES DE MOURA em 09/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 02:22
Publicado Despacho em 08/11/2022.
-
07/11/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
21/10/2022 19:34
Recebidos os autos
-
21/10/2022 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/10/2022 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
10/10/2022 21:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 21:12
Determinada a emenda à inicial
-
21/09/2022 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
13/09/2022 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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