TJDFT - 0719112-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 17:50
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:25
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:01
Recebidos os autos
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27/01/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras.
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23/01/2025 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/01/2025 16:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:54
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:54
Juntada de Alvará de levantamento
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23/01/2025 06:53
Juntada de Certidão
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23/01/2025 06:53
Juntada de Alvará de levantamento
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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20/01/2025 17:42
Transitado em Julgado em 16/01/2025
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16/01/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 07:19
Recebidos os autos
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07/01/2025 07:19
Julgado procedente o pedido
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22/11/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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22/11/2024 16:36
Recebidos os autos
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22/11/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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04/11/2024 01:31
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSACL 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0719112-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) CERTIDÃO Certifico que, neste ato, anexo comprovante de transferência do Banco do Brasil referente ao ofício de Id. 214890981 enviado.
Intimem-se as partes autoras para ciência e eventual manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, conclusos. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JULIA STEDILE ALVES Estagiário Cartório -
29/10/2024 12:50
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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18/10/2024 07:02
Recebidos os autos
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18/10/2024 07:02
Outras decisões
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18/10/2024 07:02
Recebida a emenda à inicial
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10/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/10/2024 13:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
- Emenda à inicial Emende-se a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para: - instruir o feito, juntando-se: (a) cópias do RG, CPF, certidão de nascimento (se era solteiro), de casamento (se era casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias, certidão de óbito do cônjuge (se viúvo) e certidão de dependentes previdenciários, referentes ao titular falecido; (b) procuração, cópias do RG, do CPF, da certidão de nascimento (se solteiro), da certidão de casamento (se casado, e com as averbações, se tiver separado ou divorciado), referentes ao requerente e demais interessados, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; e (c) cópia da rescisão do contrato de trabalho do titular falecido, se houver, ou endereço do órgão empregador para requisição pelo Juízo; (d) certidão de inexistência de dependentes habilitados junto ao INSS; - juntar guia de custas correspondente à classe judicial pretendida ("Alvará Judicial - Lei 6.858/80"), com o consequente recolhimento da diferença, se houver; - indicar se possui interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, o que promove o aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional, bem como concretiza o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça, ficando a parte desde já advertida de que o silêncio importará aceitação tácita após duas intimações.
Em caso positivo, deverá fornecer: (a) endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
A emenda deverá vir em forma de petição simples, isto é, somente quanto à(s) determinação(ões) acima indicada(s).
Desnecessária a juntada de documentos já acostados ao feito, sob pena de exclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/09/2024 07:25
Recebidos os autos
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18/09/2024 07:25
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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09/09/2024 15:55
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:51
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
09/09/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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