TJDFT - 0740895-50.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:48
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
19/08/2025 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 23:56
Recebidos os autos
-
18/08/2025 23:56
Outras decisões
-
05/08/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/08/2025 13:43
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/08/2025 04:52
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:03
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 16:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
28/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO em 24/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Diante disso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 1.612,32, acrescida de correção monetária pelo INPC, até agosto de 2024, e IPCA, a partir de setembro de 2024, e de juros de 1% a.m., até do dia 29.8.2024, e da Taxa Legal, a partir de 30.8.2024, conforme nova redação dos artigos 389 e 406 do Código Civil, a contar da propositura da demanda.
Por consequência, declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. -
30/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:47
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 00:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:53
Publicado Certidão em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
17/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 19:22
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2025 19:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/01/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
15/01/2025 18:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 14:32
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:32
Declarada incompetência
-
13/01/2025 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/01/2025 13:19
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
13/01/2025 13:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/10/2024 02:31
Publicado Despacho em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/10/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740895-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BARBARA MADUREIRA DAS VIRGENS FERREIRA EXECUTADO: FELIPE YAGO SILVA VICENTE PORTILHO DECISÃO Retificado o valor da causa para constar o informado pela autora no ID 212018333.
Nos termos do art. 784, III, do CPC, o contrato de ID 212012410 não configura título executivo extrajudicial, uma vez que não conta com a assinatura de duas testemunhas e nem mesmo da parte ré.
Desse modo, faculto à parte autora emendar a inicial para postular a conversão do feito em ação de conhecimento (cobrança ou monitória, conforme o caso), no prazo de 15 (quinze0 dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
24/09/2024 10:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 10:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2024 16:06
Distribuído por sorteio
-
23/09/2024 16:06
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714209-73.2024.8.07.0016
Onofra Cassemira da Silva
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/02/2024 16:57
Processo nº 0719184-29.2024.8.07.0020
Associacao de Moradores da Rua 03, Chaca...
Tatiane Rodrigues Silva Braga
Advogado: Roniel Costa de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 12:39
Processo nº 0720133-53.2024.8.07.0020
Centro Educacional Aguas Claras Df LTDA ...
Edriana Silva Bezerra das Flores Melo
Advogado: Ariana Calaca de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 13:05
Processo nº 0722244-54.2021.8.07.0007
Condominio do Reserva Taguatinga
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Alisson Evangelista Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2021 18:09
Processo nº 0722244-54.2021.8.07.0007
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Condominio do Reserva Taguatinga
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2025 17:11