TJDFT - 0714209-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:05
Juntada de Certidão
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25/03/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:11
Transitado em Julgado em 22/03/2025
-
22/03/2025 03:42
Decorrido prazo de ONOFRA CASSEMIRA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/03/2025 02:39
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 11/03/2025 23:59.
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24/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 20:03
Recebidos os autos
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19/02/2025 20:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/02/2025 17:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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12/02/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/02/2025 18:12
Juntada de Certidão
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11/02/2025 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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21/01/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 16:35
Expedição de Carta.
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13/01/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:40
Juntada de Certidão
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06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 05/12/2024 23:59.
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05/12/2024 17:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:17
Expedido alvará de levantamento
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03/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 23:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/11/2024 03:04
Juntada de Certidão
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19/11/2024 13:08
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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14/11/2024 13:50
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 17:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/10/2024 02:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/10/2024 02:49
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ONOFRA CASSEMIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ONOFRA CASSEMIRA DA SILVA em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714209-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ONOFRA CASSEMIRA DA SILVA REQUERIDO: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, em que a parte autora requer seja declarada a rescisão do contrato de prestação de serviço entre as partes; a condenação da parte ré a restituir à autora o valor de R$ 4.831,58; a declaração de inexistência de débitos com a instituição requerida; a condenação da parte requerida a cancelar a inscrição negativa em nome da requerente; além de danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Não havendo preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, inc.
I, CPC), pois os argumentos e documentos carreados aos autos são suficientes para dirimir o conflito.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, uma vez que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Assim, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Nesse caso, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva; para configuração é necessária apenas a demonstração do dano e do nexo de causalidade entre este e a conduta lesiva.
Todavia, a responsabilidade poderá ser afastada na hipótese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, conforme se extrai do artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Narra a autora que aderiu a um contrato de prestação de serviços educacionais junto à requerida, tendo como objeto o curso de graduação em nível superior - Curso de Pedagogia - Licenciatura - modalidade presencial, na cidade de São Paulo.
Aduz que em 09/03/2020, em virtude da pandemia da COVID-19 solicitou o cancelamento da sua matrícula, pois como as aulas seriam convertidas para a modalidade remota, em virtude de um problema de saúde ela ficaria impossibilidade de dar continuidade às aulas; porém, alega que mesmo diante do cancelamento as mensalidades continuaram a ser cobradas e a requerente se viu obrigada a pagar os boletos e frequentar as aulas para que seu nome não fosse negativado.
Assevera que frequentou as aulas até o 3° semestre e pagou no total o valor de R$ 4.831,58, referente às mensalidades, mesmo tendo feito o pedido de cancelamento das aulas na modalidade online.
Afirma que em de junho de 2021 mudou-se para Brasília, tendo solicitado o trancamento da matrícula; que lhe informaram que se não abrisse a plataforma AVA, portal do aluno, automaticamente a matrícula estaria cancelada; que, para sua surpresa, começou a receber ligações de cobrança, no valor de R$ 2.835,90; que ao realizar uma consulta ao SPC verificou que a requerida havia negativado seu nome, mesmo diante de dois pedidos de trancamento e não frequentando mais as aulas.
Por fim, a requerente relata que em 2022 foi a São Paulo, pessoalmente, tentar resolver a situação com a instituição requerida, sem sucesso.
Em sua defesa, a ré sustenta que a autora possui registro de duas matrículas no curso de Pedagogia – Licenciatura junto à instituição de ensino.
A primeira, objeto da lide, sob registro acadêmico nº 25653193, se encontra cancelada desde 28/02/2020 e não possui débitos em aberto; e a segunda, sob registro acadêmico nº 3843245, cuja situação atual é “desistente”; que o débito discutido nos autos é referente à segunda matrícula (RA: 3843245), de modo que não há que se falar em declaração de inexigibilidade de débitos.
Incontroverso que houve a suspensão das aulas em razão dos efeitos da pandemia causada pela COVID-19, o que impossibilitou, por consequente, a prestação de serviços de forma presencial.
Nessa intelecção, o artigo 393 do Código Civil estabelece que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.
O parágrafo único do supracitado dispositivo estabelece que o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.
Desse modo, o coronavírus pode ser classificado como hipótese de caso fortuito ou força maior e, por romper o nexo de causalidade e por impossibilitar o cumprimento da obrigação, é capaz de ensejar rescisão/resolução do contrato sem a imputação de responsabilidade às partes.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Ainda, o art. 6º, III, do CDC, prevê que é direito básico do consumidor receber informação clara e adequada, o que corresponde ao dever de informar do fornecedor.
Trata-se de consectário do princípio da boa-fé objetiva, a qual deve nortear as relações de consumo.
O dever de informar orienta diversos dispositivos do CDC, a exemplo dos artigos 39, 42, 46 e 48.
No caso, a parte autora anexou aos autos o requerimento de cancelamento da matrícula, datado de 28 de Fevereiro de 2020 (id 187490011).
A instituição requerida, por sua vez, confirma em sua contestação que a respectiva matrícula da autora se encontra cancelada desde 28/02/2020 e não possui débitos em aberto.
Contudo, a requerida aduz que a autora possui registro de 2 (duas) matrículas no curso de Pedagogia – Licenciatura junto à instituição de ensino, e que o débito alegado é referente à segunda matrícula (RA: 3843245).
Em que pese a alegação da ré, tenho que esta não merece prosperar, uma vez que, por ocasião da pandemia da COVID-19, as aulas das instituições de ensino foram obrigatoriamente convertidas para a modalidade remota, ainda que o aluno estivesse matriculado na modalidade presencial, não havendo se falar, portanto, em uma segunda matrícula para o mesmo curso (Pedagogia - Licenciatura).
Ainda que a instituição permita que um aluno mantenha duas matrículas do mesmo curso, essa prática deve estar prevista no regulamento da instituição e ser de comum acordo entre as partes, o que não restou demonstrado nos autos, pois se infere do contexto apresentado que a autora sequer tinha ciência da existência dessas duas matrículas, o que caracteriza prática abusiva e falha no dever de informação.
Desse modo, a requerida não logrou comprovar qualquer causa excludente de responsabilidade, nos termos do art. 14, § 3º do CDC, não havendo justificativa para a cobrança do valor de R$ 2.835,90, referente a supostos débitos relacionados à mencionada segunda matrícula.
Portanto, restou caracterizada a falha na prestação do serviço, consistente na cobrança de valor indevido, bem como pela negativação do nome da parte autora.
Por outro lado, no que concerne ao pedido de restituição do valor de R$ 4.831,58, tenho que este não merece prosperar, pois a própria autora afirma em sua inicial que, mesmo tendo feito o pedido de cancelamento das aulas na modalidade online, frequentou as aulas até o 3° semestre.
Logo, não é devida a restituição do referido valor.
Dos danos morais Conforme precedentes do STJ, enseja indenização por danos morais a inscrição indevida do nome de consumidor em cadastro restritivo de crédito, sendo um dano in re ipsa, é dizer, do próprio registro de fato inexistente.
Não se pode olvidar que a figuração em cadastro de consumidores inadimplentes é potencialmente lesiva ao patrimônio material e moral de qualquer pessoa.
Acrescente-se que a autora foi atingida em sua moral, quando, sem dar causa, teve seu nome inscrito no registro de inadimplentes, o qual é nacionalmente divulgado.
O nexo causal entre a conduta da empresa requerida e o dano moral experimentado pela autora é visível.
Todos os requisitos exigidos para a reparação do dano moral estão presentes.
Apesar do alto grau de subjetivismo que circunda a fixação dos danos morais, três fatores contribuem decisivamente para que ela se dê de forma ponderada, adequada e, sobretudo, justa: capacidade econômica das partes, gravidade e repercussão do dano e nível de reprovação do ato.
Os parâmetros aludidos denotam que a indenização dos danos morais deve ser orientada por dois sentidos: reparação do dano e punição ao seu causador.
A reparação visa compensar, de alguma forma, a vítima, não obstante a natureza peculiar do dano.
A punição visa coibir a repetição de atos não condizentes com a vida em sociedade.
Assim, observando tensão no elemento capacidade financeira da ré e finalidade educativa da medida, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) espelha a realidade da situação, o qual tenho por razoável.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviço firmado entre as partes; 2) declarar a inexigibilidade de quaisquer débitos relacionados aos fatos narrados na inicial e, por corolário, determinar à requerida que proceda à baixa da restrição do nome da autora do cadastro de inadimplentes vinculada ao débito discutido nos autos, no prazo de 15 dias úteis a contar do trânsito em julgado da sentença; 3) condenar a requerida ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, corrigida monetariamente pelos índices oficiais adotados pelo TJDFT desde a prolação desta sentença e acrescida de juros de mora a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas nem honorários (art. 55, da Lei n. 9.099/1995).
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2024 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
20/08/2024 14:06
Decorrido prazo de ONOFRA CASSEMIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:57
Decorrido prazo de ONOFRA CASSEMIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:45
Decorrido prazo de ONOFRA CASSEMIRA DA SILVA em 16/08/2024 23:59.
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12/08/2024 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
09/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 13:28
Recebidos os autos
-
24/07/2024 13:28
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
03/07/2024 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/06/2024 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/06/2024 16:06
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
20/06/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/06/2024 18:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/06/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A em 29/05/2024 23:59.
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20/05/2024 15:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/05/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/05/2024 15:13
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 03:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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23/02/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 17:06
Juntada de Petição de intimação
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22/02/2024 16:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 16:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/02/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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