TJDFT - 0722244-54.2021.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/03/2025 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 20:08
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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22/01/2025 14:44
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722244-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO RESERVA TAGUATINGA, em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL (Caesb), na qual formula, em resumo, os seguintes pleitos principais: a) condenação da Requerida à devolução de R$ 2.755.288,02 (dois milhões setecentos e cinquenta e cinco mil duzentos e oitenta e oito reais e dois centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a partir do desembolso, em razão da diferença entre as cobranças pagas entre 2014 a 2020 e o consumo efetivo que entende devido; b) repetição do indébito nos termos do art. 42 parágrafo único do CDC, caso entenda não se tratar de engano justificável; c) inversão no ônus da prova e condenação da ré em custas processuais e honorários.
Sustenta o autor que constitui condomínio edilício composto por outros 3 (três) subcondomínios (ITAMARATY, JK e ESPLANADA), todos integrados por 3 (três) torres cada um, denominadas Torres “A, B e C”, alguns compostos por 154 (cento e cinquenta e quatro) unidades e outros por 156 (cento e cinquenta e seis), totalizando 1.396 (mil trezentos e noventa e seis) unidades autônomas, sendo que em cada torre há apenas um hidrômetro medidor de fornecimento de água potável.
Sustenta ainda ser o caso de revisão na forma de cobrança pelo serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto pela Requerida, por entender indevido o faturamento com base na multiplicação da tarifa mínima pelo número de unidades habitacionais existentes no Condomínio com um único hidrômetro, defendendo que o cálculo deveria ocorrer com base no consumo real aferido, observados os parâmetros estabelecidos no Art. 106, inc.
II, da Res. 14/2011 da ADASA, conforme o entendimento firmado pelo colendo STJ ao julgar o Tema 414.
Ao fim, anexa cópia das faturas e planilhas descritivas dos cálculos desde 2014.
Devidamente recolhidas as custas iniciais (id. 111680889).
Restou frustrada a tentativa conciliatória judicial (id.121839864).
Regularmente citada, via sistema eletrônico, em 25/01/2022, a ré apresentou defesa técnica (id. 123883171).
Preliminarmente, a requerida impugna o valor da causa, em virtude do pedido de repetição do indébito.
Sob argumento de que pretende evitar decisões conflitantes e aplicar a técnica distinguishing, pede o sobrestamento do presente feito, em razão do acolhimento pelo STJ da proposta de revisão do entendimento firmado no Tema 414.
No mérito, requer a total improcedência dos pleitos autorais.
Aduz que a ré, sem prévios protocolos administrativos de individualização, pretende revisão para faturamento na modalidade híbrida em divergência com as normas da ADASA e com seu próprio aceite prévio.
Impugna os cálculos apresentados pelo Condomínio, defendendo a legalidade da cobrança por tarifa mínima.
Discrimina que a metodologia adotada pela concessionária consiste na distribuição do consumo efetivo por faixas de consumo (progressividade tarifária), com amparo na Súmula 407 do STJ e Lei nº 8.987/95.
Réplica no id. 126764470, ratificando os pedidos e argumentações exordiais.
Assevera que o momento adequado para as impugnações aos cálculos seria a fase executória da sentença.
Enfatiza a ilegalidade das cobranças pela Concessionária ré, bem como a vigência e aplicabilidade do Tema 414/STJ ao caso.
Pede a exclusão de peças anexadas por equívoco.
Decisão de Id 133507812 deferiu o pedido de exclusão de documentos, indeferiu o pedido de sobrestamento do feito, acolheu a impugnação ao valor da causa, fixando-o em R$5.510.576,04, e determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Revendo o feito, nos termos da decisão de id 160598444, foi determinada a suspensão do processo, consoante a regra do artigo 313, inciso V, alínea “a” e §4º do CPC, até o julgamento da Proposta de Revisão do entendimento firmado no Tema 414 pelo colendo STJ.
Contra essa decisão o condomínio-autor interpôs embargos de declaração (id 163017189), conhecidos e rejeitados nos termos da decisão de id 165899119.
Ato contínuo, o condomínio-autor noticiou a interposição de agravo de instrumento (id 168167569), ao qual a egrégia Terceira Turma Cível deu provimento, determinando-se o prosseguimento do feito (acórdão de id 207717900).
Decisão deste Juízo proferida em id 211257201 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
A companhia-ré manifestou-se em id 212672152, noticiando a revisão do Tema 414 pelo colendo STJ.
Ante a aludida petição e juntada de novos documentos (acórdão do STJ), manifestou-se o condomínio-autor em 213790829.
Alegou que, na revisão do Tema 414, o colendo STJ modulou os efeitos do julgamento, estabelecendo 3 (três) hipóteses distintas: 1) condomínios que já estavam sendo cobrados pelo método do consumo individual franqueado, em relação aos quais o pedido revisional seria julgado improcedente; 2) condomínios que tiveram decisões judiciais determinando o emprego do método híbrido, em relação aos quais as concessionárias poderiam alterar a forma de cálculo, sem cobrança retroativa; 3) condomínios cobrados como única unidade, em relação aos quais seria reconhecido o direito à restituição de valores pagos a maior, a ser feita mediante compensações em faturas posteriores.
Alega que se enquadra nesta terceira hipótese, razão por que reitera os pedidos de restituição de valores mediante compensação em faturas futuras.
Conforme despacho de id 217721774, foi deferida a oportunidade de manifestação à parte ré.
Em sua manifestação (id 218661886), a parte ré reiterou o pleito de improcedência dos pedidos autorais.
Por fim, a decisão de id 219302033 determinou a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Proposta em 16/12/2021, a presente ação tem como ponto controvertido a forma de cobrança promovida pela concessionária ré dos serviços de fornecimento de água ao condomínio-autor.
Segundo o autor, a medição do consumo de água do condomínio é feita por 1 (um) único hidrômetro geral para cada edifício, relativas aos subcondomínios Esplanada, Itamaraty e JK.
Alega que a ré promovia a cobrança de tarifa mínima (10 metros cúbicos de água) para cada unidade condominial, o que geraria uma cobrança excessiva indevida, já que o consumo real e efetivo do condomínio não atingiria o montante cobrado (cerca de 1560 metros cúbicos de água), demonstrando-se a disparidade entre o montante faturado pela concessionária e o consumo real das unidades condominiais globalmente consideradas.
Anteriormente, o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema repetitivo n. 414, dava amparo à alegação autoral, porquanto assentou a tese de que “não é lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local.
A cobrança pelo fornecimento de água aos condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve se dar pelo consumo real aferido.” (REsp n. 1.166.561/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 5/10/2010) Sem embargo, por ocasião do julgamento do RESP N. 1937887, em 20/06/2024, o mesmo colendo Superior Tribunal de Justiçou modificou o seu entendimento, promovendo a revisão (revirement de jurisprudence) da aludida tese, não apenas para validar a cobrança dos serviços públicos com base na sistemática da tarifa mínima, como também para autorizar a cobrança de uma segunda tarifa variável baseada no consumo real dos serviços que eventualmente supere a tarifa mínima. É o entendimento que se extrai do aludido julgado, assim redigido: “PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO.
MÚLTIPLAS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO (ECONOMIAS).
HIDRÔMETRO ÚNICO.
METODOLOGIA DE CÁLCULO DA TARIFA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.166.561/RJ (TEMA 414/STJ).
SUPERAÇÃO.
RELEITURA DAS DIRETRIZES E FATORES LEGAIS DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, TAL COMO PREVISTOS NOS ARTS. 29 E 30 DA LEI 11.445/2007.
ANÁLISE CRÍTICA E COMPARATIVA DE TODAS AS METODOLOGIAS DE CÁLCULO DA TARIFA EM DISPUTA.
MÉTODOS DO CONSUMO REAL GLOBAL E DO CONSUMO REAL FRACIONADO (MODELO HÍBRIDO) QUE NÃO ATENDEM AOS FATORES E DIRETRIZES DE ESTRUTURAÇÃO DA TARIFA.
ADEQUAÇÃO DO MÉTODO DO CONSUMO INDIVIDUAL PRESUMIDO OU FRANQUEADO.
INEXISTÊNCIA DE RAZÕES DE ORDEM JURÍDICA OU ECONÔMICA QUE JUSTIFIQUEM DISPENSAR AS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONSUMO INSERIDAS EM CONDOMÍNIOS DOTADOS DE UM ÚNICO HIDRÔMETRO DO PAGAMENTO DA COMPONENTE FIXA DA TARIFA, CORRESPONDENTE A UMA FRANQUIA INDIVIDUAL DE CONSUMO.
FIXAÇÃO DE NOVA TESE VINCULANTE.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: CONHECIMENTO EM PARTE E PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1.
As diretrizes para instituição da tarifa de água e esgoto, previstas no art. 29 da Lei 11.445/2207, assim como os fatores a serem considerados na estrutura de remuneração e cobrança pelos serviços de saneamento, expostos no art. 30 do mesmo diploma legal, não são regras jurídicas inseridas aleatoriamente pelo legislador no marco regulatório do saneamento básico adotado no Brasil.
Muito ao contrário: decorrem do modelo econômico alinhavado para o desenvolvimento do mercado de prestação dos serviços públicos de água e esgoto, modelo esse estruturado em um regime de monopólio natural.
Considerações. 2.
A previsibilidade quanto às receitas futuras decorrentes da execução dos serviços de saneamento é obtida por meio da estruturação em duas etapas da contraprestação (tarifa) devida pelos serviços prestados: a primeira, por meio da outorga de uma franquia de consumo ao usuário (parcela fixa da tarifa cobrada); e a segunda, por meio da cobrança pelo consumo eventualmente excedente àquele franqueado, aferido por meio do medidor correspondente (parcela variável da tarifa). 3.
A parcela fixa, ou franquia de consumo, tem uma finalidade essencial: assegurar à prestadora do serviço de saneamento receitas recorrentes, necessárias para fazer frente aos custos fixos elevados do negócio tal como estruturado, no qual não se obedece à lógica do livre mercado, pois a intervenção estatal impõe a realização de investimentos irrecuperáveis em nome do interesse público, além de subsídios tarifários às camadas mais vulneráveis da população.
A parcela variável, por sua vez, embora seja fonte relevante de receita, destina-se primordialmente ao atendimento do interesse público de inibir o consumo irresponsável de um bem cada vez mais escasso (água), obedecendo à ideia-força de que paga mais quem consome mais. 4.
A parcela fixa é um componente necessário da tarifa, pois remunera a prestadora por um serviço essencial colocado à disposição do consumidor, e, por consequência, é cobrada independentemente de qual seja o consumo real de água aferido pelo medidor, desde que esse consumo esteja situado entre o mínimo (zero metros cúbicos) e o teto (tantos metros cúbicos quantos previstos nas normais locais) da franquia de consumo outorgada ao usuário.
A parcela variável, a seu turno, é um componente eventual da tarifa, podendo ou não ser cobrada a depender, sempre, do consumo real de água aferido pelo medidor, considerado, para tanto, o consumo que tenha excedido o teto da franquia, que já fora paga por meio da cobrança da componente fixa da tarifa. 5.
A análise crítica e comparativa das metodologias de cálculo da tarifa de água e esgoto de condomínios dotados de um único hidrômetro permite afirmar que os métodos do consumo real global e do consumo real fracionado (mais conhecido como "modelo híbrido") não atendem aos fatores e diretrizes de estruturação da tarifa previstos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, criando assimetrias no modelo legal de regulação da prestação dos serviços da área do saneamento básico que ora colocam o condomínio dotado de um único hidrômetro em uma posição de injustificável vantagem jurídica e econômica (modelo híbrido), ora o colocam em uma posição de intolerável desvantagem, elevando às alturas as tarifas a partir de uma ficção despropositada, que toma o condomínio como se fora um único usuário dos serviços, os quais, na realidade, são usufruídos de maneira independente por cada unidade condominial. 6.
Descartadas que sejam, então, essas duas formas de cálculo das tarifas para os condomínios dotados de um único hidrômetro, coloca-se diante do Tribunal um estado de coisas desafiador, dado que a metodologia remanescente (consumo individual presumido ou franqueado), que permitiria ao prestador dos serviços de saneamento básico exigir de cada unidade de consumo (economia) do condomínio uma "tarifa mínima" a título de franquia de consumo, vem a ser justamente aquela considerada ilícita nos termos do julgamento que edificou o Tema 414/STJ (REsp 1.166.561/RJ).
Não se verifica, entretanto, razão jurídica ou econômica que justifique manter o entendimento jurisprudencial consolidado quando do julgamento, em 2010, do REsp 1.166.561/RJ, perpetuando-se um tratamento anti-isonômico entre unidades de consumo de água e esgoto baseado exclusivamente na existência ou inexistência de medidor individualizado, tratamento esse que não atende aos fatores e diretrizes de estruturação tarifária estabelecidos nos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007. 7.
Teses jurídicas de eficácia vinculante, sintetizadoras da ratio decidendi deste julgado paradigmático de superação do REsp 1.166.561/RJ e de revisão do Tema 414/STJ: "1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo. " 8.
Evolução substancial da jurisprudência que bem se amolda à previsão do art. 927, § 3º, do CPC, de modo a autorizar a parcial modulação de efeitos do julgamento, a fim de que às prestadoras dos serviços de saneamento básico seja declarado lícito modificar o método de cálculo da tarifa de água e esgoto nos casos em que, por conta de ação revisional de tarifa ajuizada por condomínio, esteja sendo adotado o "modelo híbrido".
Entretanto, fica vedado, para fins de modulação e em nome da segurança jurídica e do interesse social, que sejam cobrados dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor decorrentes da adoção do chamado "modelo híbrido". 9.
Nos casos em que a prestadora dos serviços de saneamento básico tenha calculado a tarifa devida pelos condomínios dotados de medidor único tomando-os como um único usuário dos serviços (uma economia apenas), mantém-se o dever de modificar o método de cálculo da tarifa, sem embargo, entretanto, do direito do condomínio de ser ressarcido pelos valores pagos a maior e autorizando-se que a restituição do indébito seja feita pelas prestadoras por meio de compensação entre o montante restituível com parcelas vincendas da própria tarifa de saneamento devida pelo condomínio, até integral extinção da obrigação, respeitado o prazo prescricional.
Na restituição do indébito, modulam-se os efeitos do julgamento de modo a afastar a dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC, à compreensão de que a dinâmica da evolução jurisprudencial relativa ao tema conferiu certa escusabilidade à conduta da prestadora dos serviços. 10.
Solução do caso concreto: não conhecimento do recurso especial quanto ao apontamento de violação de dispositivos constantes do Decreto 7.217/2010.
Rejeição da alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC.
Acolhimento da tese recursal de violação aos arts. 29 e 30 da Lei 11.445/2007, haja vista que o acórdão recorrido reconhecia a legalidade da metodologia "híbrida" de cálculo da tarifa de água e esgoto em condomínio dotado de múltiplas unidades consumidoras e um único hidrômetro, em desconformidade com o entendimento ora assentado. 11.
Recurso especial conhecido em parte, e, na extensão do conhecimento, provido.” (REsp n. 1.937.887/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 25/6/2024.) A causa de pedir autoral baseou-se fundamentalmente no entendimento revogado, consagrado no julgamento do Tema 414, de sorte que tendo este entendimento sido integralmente revisto pela colenda Corte Superior, já se teria aí fundamento suficiente para o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais, afastando-se as alegações de ilegalidade da sistemática de cobrança com base na tarifa mínima multiplicada a cada uma das unidades condominiais, e de cobrança excessiva, na medida em que reconhecida a legalidade daquela sistemática com a revisão do Tema 414.
Nesse sentido, não prospera a alegação autoral de que a cobrança promovida pela ré teria seguido a sistemática vedada na Tese 2 fixada no julgamento do RESP n. 1937887/RJ e acima descrita, que diz: “2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia).” No caso concreto, a cobrança realizada pela concessionária não se deu com base no “consumo real global” nem considerou o condomínio “como uma única unidade de consumo (uma única economia)”, mas sim com base no modelo da tarifa única, multiplicada por cada uma das unidades condominiais integrantes do autor.
Tal conclusão decorre, a propósito, das próprias declarações do condomínio-autor, que na exordial confessou que “por existir um único hidrômetro para medição em cada edifício, a Requerida, calculava erroneamente o consumo de água e esgoto do Condomínio Requerente, posto que levava em conta o número de unidades existentes no empreendimento e o multiplica pelo consumo mínimo estabelecido para as unidades habitacionais individuais (10 m³), o que totalizaria consumos mensais entre 1540 (mil quinhentos e quarenta) a 1560 (mil quinhentos e sessenta) m³ de água.” Tal asserção é confirmada pelas diversas faturas trazidas aos autos (ids 111674030 e seguintes), que comprovam que os faturamentos mensais do consumo de água do condomínio indicam sempre o mesmo valor (1540), correspondente ao número de unidades usuárias (economias) existentes no local, não havendo falar em faturamento no consumo real global.
Nesta perspectiva, a improcedência dos pedidos autorais é a medida adequada à espécie, conforme também tem decidido reiteradamente a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos idênticos, como demonstram os seguintes julgados proferidos posteriormente à revisão de jurisprudência do STJ sobre o tema, in verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
REJULGAMENTO.
ARTIGO 1.030, II, DO CPC.
EVENTUAL DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO E O QUE DECIDIDO NO TEMA Nº 414/STJ.
TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO.
CONDOMÍNIO COMPOSTO POR VÁRIAS ECONOMIAS.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
SUPERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA EM PRECEDENTE VINCULANTE.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.
ACÓRDÃO RETIFICADO. 1.
Considerando o previsto no artigo 1.030, II, do CPC, e a eventual divergência do acórdão proferido por esta Turma com a tese firmada no tema n. 414, do STJ, procede-se ao reexame do recurso. 2.
Em julgamento de revisão da tese relativa ao tema n. 414, o egrégio STJ firmou entendimento de que “nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas.” 3.
Na hipótese, a metodologia de cobrança do consumo adotado pela CAESB está de acordo com novo posicionamento do colendo STJ proferido em sede de recurso repetitivo, de observância obrigatória (art. 927, do CPC), motivo pelo qual, procedendo-se ao novo julgamento da apelação, procede-se ao juízo de retratação para conhecer do recurso interposto pela CAESB e DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a r. sentença apelada para julgar improcedentes os pedidos vertidos na inicial. 4.
Juízo de retratação exercido.
Acórdão retificado.
Pedidos autorais julgados improcedentes.” (Acórdão 1955645, 0705764-59.2021.8.07.0020, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) “JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ART. 1.030, II, DO CPC.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
HIDRÔMETRO ÚNICO.
COBRANÇA.
DIVERGÊNCIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 404.
LEGALIDADE DA COBRANÇA REALIZADA PELA CAESB.
MODULAÇÃO PARCIAL DE EFEITOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PROVEITO ECONÔMICO.
VALOR DA CONDENAÇÃO EVITADA.
ACÓRDÃO REFORMADO. 1.
A Presidência deste Tribunal determinou o reexame do acórdão, nos termos do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil – CPC, em razão de possível divergência com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça – STJ exarado no Tema 404. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, em revisão de tese repetitiva firmada no Tema 404, fixou as seguintes teses: “1.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é lícita a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima"), concebida sob a forma de franquia de consumo devida por cada uma das unidades consumidoras (economias); bem como por meio de uma segunda parcela, variável e eventual, exigida apenas se o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, utilizando-se apenas do consumo real global, considere o condomínio como uma única unidade de consumo (uma única economia). 3.
Nos condomínios formados por múltiplas unidades de consumo (economias) e um único hidrômetro é ilegal a adoção de metodologia de cálculo da tarifa devida pela prestação dos serviços de saneamento que, a partir de um hibridismo de regras e conceitos, dispense cada unidade de consumo do condomínio da tarifa mínima exigida a título de franquia de consumo.” (Relator Min.
Paulo Sérgio Domingues.
Primeira Seção, j. 20/06/2024, Dje 25/06/2024). 3.
O acórdão combatido está em desacordo com entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. 4.
Não houve ilegalidade na cobrança feita pela Caesb com uso da metodologia de cálculo na qual se considera o volume mínimo de 10 m³ por unidade, multiplicado pela quantidade total de unidades que integram o residencial.
Ademais, caso o consumo real aferido pelo medidor único do condomínio exceda a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas (1040 m³), poderá haver a cobrança do excesso. 5.
Modulação parcial dos efeitos da decisão do STJ para vedar que os condomínios sejam cobrados por valores pretéritos decorrentes de eventual pagamento a menor realizado com base no chamado “modelo híbrido”, metodologia até então adotada de acordo com o anterior entendimento do Tema.
Assim como permitiu que os condomínios possam pleitear a devolução de valores, sem aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, caso tenha sido utilizada a metodologia do consumo real global, hipótese não aplicada ao caso. 6.
Na hipótese, a aplicação do tema 414 revisado afasta a condenação imposta.
O valor dos honorários deverá ser fixado sobre o valor da condenação evitada pela apelante (proveito econômico). 7.
Juízo de retratação exercido.
Acórdão reformado para dar provimento à apelação da CAESB, com condenação da apelada em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido.
Recurso da CAESB conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão 1954615, 0714879-41.2020.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025.) APELAÇÃO CÍVEL.
REJULGAMENTO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
COBRANÇA DE FATURAS. ÚNICO HIDRÔMETRO NO IMÓVEL.
CONSUMO MÍNIMO MULTIPLICADO PELA QUANTIDADE DE UNIDADES CONSUMIDORAS.
TEMA 414 DO STJ.
REVISÃO DO ENTENDIMENTO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Ao revisar a tese atinente ao Tema 414, o STJ concluiu ser lícita a cobrança de tarifa de água por meio da exigência de uma parcela fixa ("tarifa mínima") multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, na hipótese de haver um único hidrômetro no local, podendo ser acrescida de uma segunda parcela, variável e eventual, caso o consumo real aferido pelo medidor único do imóvel exceder a franquia de consumo de todas as unidades conjuntamente consideradas. 2.
Quanto à modulação dos efeitos do julgamento, restou decidido que no caso da adoção pela prestadora dos serviços de saneamento básico pelo método do consumo individual franqueado, não há modulação a ser realizada.
No caso de prática do denominado modelo híbrido, resta vedada a cobrança dos condomínios quaisquer valores pretéritos por eventuais pagamentos a menor.
Por fim, no caso de adoção do método do consumo real global (uma economia apenas), reconhece-se o direito do condomínio ser ressarcido pelos valores pagos a maior, mediante compensação do valor restituível com as parcelas vincendas até a extinção da obrigação, afastada a dobra prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
No caso, o autor é composto por 20 (vinte) unidades residenciais.
A despeito disso, possui hidrômetro único para a medição do consumo de água.
Assim, considerando que a ré lançou nas faturas apresentadas tarifa mínima multiplicada pelo número de unidades autônomas, adotando assim o consumo individual presumido ou franqueado, não há falar em ilicitude da ré, de modo que deve ser julgado improcedente o pedido revisional. 4.
Acórdão alterado em reexame conforme o art. 1.040, inc.
II, do Código de Processo Civil.” (Acórdão 1954065, 0711391-67.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024.) Por fim, não há falar na aplicação da modulação de efeitos da revisão do entendimento consagrado no Tema 414, porquanto não se discute no presente caso a hipótese de cobrança retroativa de valores com base na sistemática híbrida assentada no julgado revisor.
III – DO DISPOSITIVO Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
CONDENO o condomínio-autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
15/01/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Certidão
-
14/12/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 13/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 06:27
Recebidos os autos
-
30/11/2024 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 21/11/2024.
-
19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
14/11/2024 13:14
Recebidos os autos
-
14/11/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0722244-54.2021.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA RECONVINDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito foi saneado pela decisão de ID 133507812.
A decisão de ID 160598444 determinou a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano ou até o julgamento da Proposta de Revisão do entendimento firmado no Tema 414 pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, o que ocorrer antes.
A parte autora interpôs o Agravo de Instrumento n. 0732772-03.2023.8.07.0000, o qual foi conhecido e provido, conforme acórdão de ID 207717900. É o que importa relatar.
Decido.
Na espécie, o julgamento da presente ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que o feito se acha suficientemente instruído pelos documentos coligidos pelas partes.
Desse modo, rejeito a possibilidade de dilação probatória suplementar e dou por encerrada a instrução.
Transcorrido o prazo de 05 dias (art. 357, §1º, CPC), faça-se conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:44
Recebidos os autos
-
17/09/2024 09:44
Outras decisões
-
27/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/08/2024 16:44
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 04/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 17:00
Recebidos os autos
-
16/08/2023 17:00
Outras decisões
-
16/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
09/08/2023 16:42
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/08/2023 11:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
17/07/2023 23:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/06/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 13:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2023 00:32
Publicado Decisão em 16/06/2023.
-
16/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
-
14/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 16:49
Recebidos os autos
-
31/05/2023 16:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/05/2023 16:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/03/2023 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 14:41
Recebidos os autos
-
24/02/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
14/12/2022 03:22
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 16:37
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:37
Outras decisões
-
01/11/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/09/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
22/08/2022 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2022 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/06/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/06/2022 17:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/05/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Certidão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 15:35
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 18:14
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2022 17:39
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/04/2022 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
18/04/2022 17:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2022 14:53
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2022 00:20
Recebidos os autos
-
17/04/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/02/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESERVA TAGUATINGA em 26/01/2022 23:59:59.
-
27/01/2022 00:23
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
27/01/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
25/01/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 07:18
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
19/01/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/01/2022 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
07/01/2022 12:26
Recebidos os autos
-
07/01/2022 12:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/01/2022 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
16/12/2021 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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