TJDFT - 0700558-26.2023.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:08
Arquivado Provisoramente
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15/09/2025 20:08
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 20:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Assim,DETERMINOa suspensão do processo executivo por um ano, nos termos do §1º, do art. 921, do CPC. -
25/08/2025 15:21
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 15:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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25/08/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/08/2025 07:10
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 03:15
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 21/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 08:42
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
18/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 02:51
Publicado Despacho em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700558-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Certifique-se quanto aos efeitos com que o agravo de instrumento foi recebido e eventual suspensão do processo ou da decisão agravada.
Não havendo suspensão do processo, prossiga o feito com realização dos atos já determinados, consoante decisão ID 235447674.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2025 19:31:14.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2025 16:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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16/05/2025 18:48
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:48
Indeferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE)
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23/04/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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04/04/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 23:16
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 13:07
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:31
Juntada de comunicação
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14/02/2025 02:43
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 13/02/2025 23:59.
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03/12/2024 02:48
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 19:51
Recebidos os autos
-
28/11/2024 19:51
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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12/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:21
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 09:54
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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22/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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22/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:55
Juntada de consulta sisbajud
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17/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 17:24
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:24
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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02/10/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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24/09/2024 02:30
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada petição, conforme ID 211704744.
De ordem, com espeque na Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, manifeste-se a parte (x) AUTORA ( ) RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias.
DANILO GUEDES DOS SANTOS Servidor Geral -
20/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
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19/09/2024 20:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/09/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:35
Juntada de Certidão
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04/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700558-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA DESPACHO Intime-se o exequente para manifestar quanto à proposta do executado em ID 206480813, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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31/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 17:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/08/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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14/08/2024 16:37
Juntada de Certidão
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14/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/06/2024 03:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/04/2024 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2024 17:19
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 08:18
Recebidos os autos
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18/04/2024 08:18
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
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01/04/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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31/03/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700558-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA, LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em face de CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA e outros, partes qualificadas nos autos, com sentença homologatória de acordo firmado pelos partes, proferida no ID. 162487832.
Determinada a emenda inicial para trazer aos autos novo demonstrativo do crédito exequendo (ID. 187040965), a parte exequente sustenta que a regularidade da planilha e sendo o mesmo modelo da inicial (ID. 188105121).
Uma vez sentenciada, a ação executiva é extinta (art. 924, III, do CPC), constituindo o decisium título executivo judicial e eventual inadimplemento sujeito à instauração de nova fase de cumprimento de sentença.
A planilha trazida aos autos não apresenta discriminação adequada do quantum devido, carente dos elementos legais mínimos, fixados no art. 524, inc.
II e III e IV, do CPC, prejudicando a transparência e verossimilhança dos cálculos, a cadeira evolutiva do débito e o exercício do contraditório pelo devedor, em ofensa aos ditames da lealdade processual e boa-fé.
Esclareço que o demonstrativo límpido, claro e atualizado do débito exequendo tem natureza de pressuposto processual para o desenvolvimento regular do processual, sendo que sua falta resulta no indeferimento da inicial.
Ainda, não cabe ao exequente indicar valor a título de honorários advocatícios e multa do art. 523, §1º, do CPC, já que somente incidem em caso de falta de pagamento voluntário no prazo legal, motivo pelo qual é incabível sua indicação no demonstrativo inicial do débito exequendo.
Assim, concedo novo prazo de 15 (quinze) dias para que o exequente emende a inicial, instruindo a fase processual adequadamente, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de indeferimento e arquivamento dos autos, para: a) adequar o pedido e causa de pedir nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC; b) informar o valor da causa, o qual deve corresponder ao proveito econômico obtido pelo exequente; c) juntar planilha de débito, na qual conste o índice de correção monetária, o percentual relativo aos juros aplicados; d) decotar da planilha os valores relativos a multa prevista no §1° do art. 523, bem como os valores referentes aos honorários advocatícios, tendo em vista que são arbitrados pelo Juiz quando do decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação; Intime-se.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 10:06
Recebidos os autos
-
13/03/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
-
28/02/2024 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
28/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700558-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA, LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO DECISÃO Fica a parte autora intimada para EMENDAR o pedido de cumprimento de sentença para: 1) adequar seu pedido de cumprimento de sentença ao disposto no art. 523 e seguintes, do CPC, devendo apresentar seus cálculos conforme previsão legal, de preferência no modelo oferecido no sítio eletrônico deste Tribunal.
Observo ainda, que conforme o § 1º do art. 523, do CPC, a incidência de multa de 10% e de honorários da fase de cumprimento de sentença somente ocorrerão depois do transcurso do prazo de 15 (quinze) dias dado aos executados para pagamento do débito após o recebimento do cumprimento de sentença, portanto, os cálculos do débito que instruírem o pleito de cumprimento de sentença deverão vir livres de tais acréscimos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte autora, ainda, intimada a manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
I.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 18:26:38.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 09:54
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:54
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 17:26
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:24
Transitado em Julgado em 23/06/2023
-
28/08/2023 02:36
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 14:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/08/2023 20:14
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 20:14
Expedido alvará de levantamento
-
23/08/2023 20:14
Deferido o pedido de CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA - CPF: *64.***.*08-34 (EXECUTADO).
-
08/08/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/08/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 00:29
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0700558-26.2023.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL EXECUTADO: CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA, LUCIANO AUGUSTO MOREIRA DA SILVA FILHO DESPACHO Na petição de ID. 161668069, o executado noticia o depósito judicial referente à primeira parcela do acordo firmado nos autos.
No ID. 164372962, o exequente colacionou aos autos todos os boletos correspondentes às 33 parcelas do pactuado, sendo indicado pelo executado o comprovante de pagamento do 1º boleto das 33 parcelas (ID. 165380039 e anexos).
Depreende-se assim possível duplicidade de pagamentos da primeira parcela do acordo, motivo pelo qual o executado requereu o levantamento do valor pago em excesso.
Intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado digitalmente. -
31/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
31/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/07/2023 15:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/07/2023 18:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 14:40
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:40
Outras decisões
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27/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Sentença em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 16:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/06/2023 14:18
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 14:18
Homologada a Transação
-
23/06/2023 13:24
Juntada de Certidão
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21/06/2023 17:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/06/2023 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
25/05/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 00:16
Publicado Certidão em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 17:12
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 18:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 15:03
Recebidos os autos
-
25/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 15:03
Deferido o pedido de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL - CNPJ: 03.***.***/0001-76 (EXEQUENTE).
-
14/04/2023 01:24
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE CREDITO SOLIDARIO - CREDISOL em 13/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 01:17
Decorrido prazo de CLAYTON LUCIO MOREIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/03/2023 00:17
Publicado Certidão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/03/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 13:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/03/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 11:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/03/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 17:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 04:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 18:32
Recebidos os autos
-
27/01/2023 18:32
Outras decisões
-
26/01/2023 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/01/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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