TJDFT - 0739703-82.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 04:48
Processo Desarquivado
-
22/10/2024 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 14:01
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA em 08/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA - PRONTONORTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0739703-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
C.
R.
N.
REPRESENTANTE LEGAL: IZABELA ROCHA GURGEL DO AMARAL REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA SENTENÇA Trata-se de pedido de desistência formulado pela parte autora.
O Ministério Público manifestou concordância no ID. 212222022 quanto ao pedido de desistência da ação, uma vez que a parte autora é menor de idade.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
A parte manifestou desinteresse na continuidade do processo.
Uma vez formulado pedido de desistência, antes da citação da outra parte, e existindo disponibilidade do direito postulado, é imperativa a sua homologação pelo juízo.
Portanto, HOMOLOGO, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil, por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência formulada (ID. 211423613).
Em decorrência e, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a presente sentença transita em julgado neste ato.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de restrições apostas.
Em consequência, arquivem-se os autos, procedendo-se à baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
03/10/2024 14:51
Extinto o processo por desistência
-
30/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/09/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 11:42
Outras decisões
-
24/09/2024 11:37
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/09/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739703-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: M.
C.
R.
N., IZABELA ROCHA GURGEL DO AMARAL REQUERIDO: UNITY SERVICOS INTEGRADOS DE SAUDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer.
O pedido de tutela de urgência foi apreciada no plantão judicial, conforme se depreende do ID n. 211295034.
Observando que na relação jurídica apresentada revela uma relação de consumo, não há dúvidas acerca da aplicação das normas protetivas prevista no Código de Defesa do Consumidor. É certo que há possibilidade do consumidor optar pelo local que irá ajuizar a demanda, contudo não deve atingir outros direitos de ordem pública garantidos pelo Código de Defesa do Consumidor e CF, como a facilitação de sua defesa (art. 6º, VIII, CDC) e a celeridade da prestação jurisdicional (art. 5º, LXXVIII, CF).
O artigo 6º, inciso VIII da Lei nº 8.078/90 estabelece a necessidade de garantir o direito de ação e ampla defesa ao consumidor.
No caso em apreço a autora reside em Samambaia/DF e a sede da empresa requerida situa-se em Águas Claras/DF, motivo pelo qual não há dúvidas acerca da incompetência deste Juízo para processamento da presente ação.
O ajuizamento da presente ação nesta Circunscrição, não somente viola as normas legais de fixação de competência, como também desrespeita o princípio do juiz natural.
Neste sentido, foi a alteração do CPC, constante no § 5º, do artigo 63 do CPC.
Assim, observando os ditames legais, o reconhecimento da incompetência deste Juízo é medida imperativa.
Diante do quadro, diante da incompetência absoluta deste Juízo, determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição de Samambaia/DF.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2024 13:28
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:28
Declarada incompetência
-
17/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 08:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 18ª Vara Cível de Brasília
-
17/09/2024 03:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2024 02:13
Juntada de Certidão
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17/09/2024 01:49
Recebidos os autos
-
17/09/2024 01:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
16/09/2024 23:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/09/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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