TJDFT - 0722200-30.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2025 13:09
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/07/2025 11:32
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
23/06/2025 12:54
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2025 12:54
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722200-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) proposta por CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH em desfavor de LINDA MARCIA DE ALMEIDA.
Houve o bloqueio e transferência da quantia de R$ 8,132,65 em 14/01/2025, valor este suficiente para satisfazer a execução.
Em razão disso, a execução foi suspensa até o julgamento definitivo dos embargos à execução correlatos.
Estes, por sua vez, foram julgados improcedentes, tendo a sentença transitado em julgado em 03/06/2025.
Diante do julgamento dos embargos e da existência de saldo suficiente para quitar a execução, o feito deve ser extinto. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o débito foi pago, conforme narrado acima.
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a execução nos termos do art. 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Determino o cancelamento de eventuais averbações existentes relativas ao feito, nos termos do §3° do art. 828 do CPC, devendo a parte interessada providenciar pessoalmente a baixa da averbação junto ao respectivo registro, bem como arcar com eventuais emolumentos cobrados.
Para tanto, atribuo à sentença força de ofício.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeça-se o alvará eletrônico para levantamento dos valores bloqueados nos autos via SISBAJUD de ID 222435791 - R$ 8.132,65, em favor da parte exequente.
Faculto ao credor a indicação de conta bancária para transferência de valores por meio de oficio, nos termos do parágrafo único do art. 906 do CPC, desde que seja de sua titularidade, ou de advogado com procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação.
Após o decurso do prazo, ou havendo expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do e.
TJDFT.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
06/06/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/06/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
04/06/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 17:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/03/2025 22:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2025 15:01
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
14/02/2025 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
11/02/2025 21:28
Recebidos os autos
-
11/02/2025 21:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/02/2025 21:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/02/2025 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/02/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 14:49
Recebidos os autos
-
13/01/2025 14:49
Outras decisões
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10/01/2025 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/01/2025 18:53
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 15:09
Juntada de Petição de impugnação
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10/01/2025 12:49
Juntada de Petição de impugnação
-
08/01/2025 14:25
Juntada de Certidão
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11/12/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
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06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
03/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
03/11/2024 19:19
Indeferido o pedido de LINDA MARCIA DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*50-91 (EXECUTADO)
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30/10/2024 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/10/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 01:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2024 13:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/10/2024 22:08
Juntada de Certidão
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17/10/2024 12:57
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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04/10/2024 10:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/10/2024 19:33
Recebidos os autos
-
02/10/2024 19:33
Recebida a emenda à inicial
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01/10/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722200-30.2024.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA I - MIAMI BEACH EXECUTADO: LINDA MARCIA DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - recolher as custas iniciais; Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 16:52
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2024 15:57
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:57
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/09/2024 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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