TJDFT - 0708136-21.2020.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 02:36
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
15/08/2025 17:07
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
15/08/2025 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2025 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LIGIA DE MORAIS MENDES em 12/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:32
Publicado Decisão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
07/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 15:46
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/12/2024 02:33
Decorrido prazo de LIGIA DE MORAIS MENDES em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
17/12/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
25/11/2024 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 10:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
21/11/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LIGIA DE MORAIS MENDES em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708136-21.2020.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: LIGIA DE MORAIS MENDES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora concordou com os cálculos apresentados no ID 199404630 e seguintes, alegando em resumo que a Taxa Selic deve ser aplicada sobre o montante consolidado da dívida (ID 202553402).
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado não caracteriza a incidência ilegal de juros sobre juros, mas sim decorre da evolução legislativa dos encargos moratórios aplicáveis ao caso.
Ao contrário, a não incidência da Selic sobre os juros e correção monetária já consolidados até 08/12/2021 implicaria em atualização deficitária do débito existente, ensejando recomposição insuficiente do valor devido.
Nesse sentido, decidiu este Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÉBITO DA FAZENDA PÚBLICA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR) PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA.
PARADIGMA RE 870.947/SE.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
APLICAÇÃO DO IPCA-E.
OFENSA À COISA JULGADA.
PRECLUSÃO.
INOCORRÊNCIA.
TAXA SELIC.
EC 11/2021.
TERMO INICIAL.
DATA DA PUBLICAÇÃO. 1.
No julgamento do RE 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, processado sob a sistemática de repercussão geral, esclareceu-se que não incide a Taxa Referencial como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, e sim o IPCA-e, independentemente da existência de precatório. 2.
Ao decidir pela não modulação dos efeitos, o Supremo Tribunal Federal atribuiu eficácia retroativa à decisão de mérito proferida no RE 870.947/SE, sendo considerado nulo o índice de correção monetária declarado inconstitucional (Taxa Referencial), desde a data da edição da lei que o estabeleceu (Lei n. 11.960/2009), ressalvados os precatórios expedidos ou pagos até 25.3.2015. 3.
Em razão da não modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade da Taxa Referencial, o STF tem afastado a coisa julgada para aplicar o Tema 810 de repercussão geral, sob o fundamento de que "a garantia da coisa julgada não protege a norma declarada inconstitucional por este Supremo Tribunal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ns. 4.357 e 4.425 e no Recurso Extraordinário n. 870.947" (ARE 1339073 / SP, Relatora a Ministra Carmém Lúcia, DJe, 24.8.2021). 4.
No caso dos autos, a ofensa à coisa julgada deve ser afastada, pois a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em acórdão publicado na data 20 de novembro de 2017, momento anterior ao trânsito em julgado do título judicial exequendo. 5.
A incidência da Taxa Selic na forma prevista na Emenda Constitucional nº 113/2021 deve operar sobre a dívida existente em dezembro de 2021, ou seja, o crédito principal mais os juros e correção monetária. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1636088, 07205702820228070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2022, publicado no DJE: 6/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
CONDENAÇÃO ENVOLVENDO A FAZENDA PÚBLICA.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A Emenda Constitucional 113/2021 (art. 3º) ajustou os parâmetros de correção monetária em condenações que envolvam a Fazenda Pública e determinou a incidência da taxa SELIC a partir de 9.12.2021, em substituição ao IPCA-E, uma vez que a previsão de um novo índice de correção não pode alcançar períodos aquisitivos anteriores à entrada em vigor por violar a garantia do direito adquirido (Supremo Tribunal Federal, Pleno, ADI 1220, Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJE 13.03.2020).
II.
O cerne da questão devolvida ao Tribunal consiste na correção dos cálculos apresentados pela agravada no cumprimento individual de sentença coletiva, os quais aplicaram como índice de correção monetária dos valores o IPCA-E até dezembro/2021 e após o referido período adotaram a taxa SELIC para correção, sem a incidência de juros.
III.
No caso em comento, quando ocorreu a citação do agravante vigorava a atualização monetária pelo IPCA, parâmetro modificado para aplicação da taxa SELIC com a Emenda Constitucional 113/2021, que passou a ter vigência em 09/12/2021.
Dessa forma, não adveio aplicação de juros sobre juros, e sim alteração legislativa dos índices aplicados durante o curso processual.
IV.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
V.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1778056, 07293537220238070000, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 10/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ainda, o artigo 22 da Resolução nº 303 do Conselho Nacional de Justiça, atualizada pela Resolução nº 482 de 19/12/2022 estabeleceu os seguintes critérios para atualização dos precatórios, aplicável às requisições de pequeno valor até a data do pagamento, conforme artigo 22: Art. 22.
Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021, observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Portanto, com razão a autora quanto ao ponto.
Retornem os autos à Contadoria Judicial, para que seja observada a aplicação da Taxa SELIC nos moldes acima referidos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
27/09/2024 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/09/2024 18:30
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 18:30
Outras decisões
-
12/09/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
11/09/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/07/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 02:45
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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21/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
19/06/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 18:33
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 14:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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28/05/2024 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/05/2024 17:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/05/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 10:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2021 02:36
Publicado Decisão em 18/11/2021.
-
19/11/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 09:07
Recebidos os autos
-
16/11/2021 09:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/11/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/11/2021 18:13
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 15:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 02:29
Decorrido prazo de LIGIA DE MORAIS MENDES em 06/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/07/2021 23:59:59.
-
17/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 16/07/2021.
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
15/07/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2021
-
13/07/2021 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 18:41
Recebidos os autos
-
13/07/2021 18:41
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/07/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
12/07/2021 14:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
05/07/2021 17:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2021 02:35
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
25/06/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
23/06/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
23/06/2021 14:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/06/2021 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
22/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:50
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/06/2021 23:59:59.
-
01/06/2021 13:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 13:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2021 02:35
Decorrido prazo de LIGIA DE MORAIS MENDES em 27/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/05/2021 23:59:59.
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
05/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 11:06
Recebidos os autos
-
03/05/2021 11:06
Decisão interlocutória - indeferimento
-
01/05/2021 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
01/05/2021 09:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 11:15
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 17:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2021 02:34
Publicado Decisão em 13/04/2021.
-
12/04/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
-
08/04/2021 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2021 16:58
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:58
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/04/2021 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2021 20:34
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
10/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2021
-
09/03/2021 02:42
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/03/2021 23:59:59.
-
08/03/2021 17:19
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/03/2021 17:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/03/2021 17:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/03/2021 17:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
08/03/2021 13:40
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2021 13:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/12/2020 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2020
-
17/12/2020 02:40
Publicado Decisão em 17/12/2020.
-
17/12/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
16/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2020 13:49
Recebidos os autos
-
16/12/2020 13:49
Decisão interlocutória - recebido
-
15/12/2020 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
15/12/2020 14:02
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/12/2020 14:01
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 19:57
Recebidos os autos
-
14/12/2020 19:57
Declarada incompetência
-
14/12/2020 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
14/12/2020 14:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2020
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Anexo • Arquivo
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