TJDFT - 0723909-15.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/09/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2025 17:49
Recebidos os autos
-
28/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/08/2025 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 13:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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25/08/2025 16:00
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 20/08/2025.
-
20/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 10:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2025 08:30
Recebidos os autos
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25/07/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 08:30
Indeferido o pedido de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-44 (EXECUTADO)
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24/07/2025 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
23/07/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/07/2025 23:19
Recebidos os autos
-
22/07/2025 23:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/07/2025 14:39
Juntada de Petição de impugnação
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723909-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZIELLE JOSE TAVEIRA ARAUJO EXECUTADO: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por FNX COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, no qual discorre sobre nulidade de citação e liberação de valores bloqueados.
Afirma, ainda, que a citação foi recebida por pessoa que não é representante legal da empresa ré, portanto, sem poderes para tanto.
A presente peça processual se mostra tempestiva ID 237299565).
A nulidade de citação é matéria de ordem pública, de modo a oportunizar sua análise a qualquer tempo em grau de jurisdição.
Em que pese as alegações da parte executada, a impugnação deve ser rejeitada.
Com efeito, o CPC adotou para a citação da pessoa jurídica a Teoria da Aparência, em que se reconhece efeitos jurídicos à citação realizada por meio do recebimento da carta por terceiro, desde que entregue no endereço da empresa, bem como se recebida por pessoa sem poder específico para tanto, e não sendo feitas ressalvas.
Nesses termos, preceitua o art. 248, §2º do CPC: Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Observa-se dos autos que a citação foi cumprida pelos Correios, por meio de AR, normalmente, sem ressalvas pelo recebedor, em 12/08/2024, conforme ID 207780213, motivo que se considerou citada a ré e aplicou-se a revelia.
Nesse sentido: EMENTA.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CITAÇÃO VIA POSTAL.
PESSOA JURÍDICA.
RECEBIMENTO POR TERCEIRA PESSOA.
ENDEREÇO CONFORME CANAIS DE INFORMAÇÃO.
TEORIA DA APARÊNCIA.
VALIDADE.
ART. 248, §2º, CPC.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença a qual rejeitou a exceção apresentada pela parte executada e confirmou a validade da citação. 1.1.
Nesta sede, a parte agravante pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a declaração de nulidade da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a validade da citação efetivada via postal, com AR assinado por terceiro, em endereço diverso do declinado pelo agravado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, é válida a entrega do mandado a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências, conforme art. 248 do CPC. 3.1.
O dispositivo supramencionado incorpora entendimento baseado na teoria da aparência, a qual, diante da dificuldade de o carteiro verificar quem ostenta poderes para representar a pessoa jurídica, estabeleceu a validade da citação quando a carta for recebida por quem se apresenta como responsável pela empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação. 3.2.
Na hipótese dos autos, muito embora o endereço constante da inscrição no CNPJ seja distinto ao do envio das notificações, é possível concluir que a empresa efetivamente funciona no local em que recebida a citação. 4.
Não tendo se desincumbido do ônus de comprovar a inexistência de vínculo entre o recebedor do aviso de recebimento e sua empresa, o recebimento do AR no local de funcionamento da empresa e por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário, atrai a teoria da aparência, conforme entendimento deste TJDFT e do STJ. 4.1.
Veja: “1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "os casos em que a citação for realizada no endereço da sede da empresa, onde se situa a pessoa jurídica, ainda que recebida por pessoa que não tenha poderes expressos para tal, tampouco registro de ressalva, deverá prevalecer a teoria da aparência" (AgInt no AREsp n. 2.234.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Agravo de instrumento improvido.
Tese de julgamento: "1. É válida a citação da pessoa jurídica realizada no endereço informado pela empresa em seus canais de informação, mesmo que recebida por pessoa sem poderes expressos para tal. 2.
Em que pese o formalismo do ato de comunicação tenha papel fundamental para o exercício das garantias processuais do contraditório e da ampla defesa, não se deve ignorar a demonstração de uma realidade no plano fático, qual seja, a efetiva localização da empresa e o cumprimento da finalidade da diligência.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 238 e 248.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.234.465/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
TJDFT, 0726113-46.2021.8.07.0000, Relator(a): Josaphá Francisco Dos Santos, 5ª Turma Cível, publicado no DJe: 03/05/2022. (Acórdão 2010135, 0709535-66.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025.) Ressalte-se, por fim, que de acordo com a procuração de ID 236453279, a empresa é estabelecida no endereço da citação.
Acerca dos valores bloqueados, a parte executada não comprovou que seriam utilizados para a manutenção da empresa.
Diante do exposto, REJEITO a exceção apresentada pela requerida e tenho por válida a citação do executado, nos termos do artigo 248, § 4º do Código de Processo Civil.
Indefiro a gratuidade de justiça, porquanto a requerida não comprovou que é hipossuficiente.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, se manifestar acerca da quitação do débito: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2025 09:09
Recebidos os autos
-
01/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 09:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/06/2025 20:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:22
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 08:04
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:47
Publicado Despacho em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/05/2025 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/05/2025 11:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/05/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 07:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 13:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 17:19
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/05/2025 03:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723909-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELZIELLE JOSE TAVEIRA ARAUJO EXECUTADO: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover acerca do pedido de ID 232929175.
Aguarde-se a consulta ao sisbajud de ID 231935255. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 09:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 09:54
Indeferido o pedido de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (EXECUTADO)
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15/04/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2025 08:54
Recebidos os autos
-
08/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 08:54
Deferido o pedido de ELZIELLE JOSE TAVEIRA ARAUJO - CPF: *15.***.*16-25 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/03/2025 09:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/03/2025 08:44
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 08:44
Outras decisões
-
20/03/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/03/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 10:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 10:10
Outras decisões
-
11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/03/2025 03:22
Juntada de Certidão
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06/03/2025 17:17
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 02:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/02/2025 08:05
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 13:02
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 18:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/02/2025 14:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 17:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 17:24
Deferido o pedido de ELZIELLE JOSE TAVEIRA ARAUJO - CPF: *15.***.*16-25 (AUTOR).
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10/02/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/02/2025 08:56
Processo Desarquivado
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31/01/2025 15:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 16/12/2024 23:59.
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14/12/2024 02:41
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:28
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:03
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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01/12/2024 01:35
Recebidos os autos
-
01/12/2024 01:35
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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29/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 10:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/11/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 10:04
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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15/10/2024 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/10/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 17:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723909-15.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZIELLE JOSE TAVEIRA ARAUJO REU: FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA, BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica e especificou provas.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifique quais provas deseja produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
A parte fica, desde logo, ciente de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretenda indicar mais de 3 (três) testemunhas, sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, a parte deverá apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também a parte para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverá se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
RODRIGO SILVA NORONHA Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
19/09/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2024 17:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/09/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FNX COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 06/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 10:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2024 10:17
Recebidos os autos
-
02/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 10:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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