TJDFT - 0721737-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2025.
-
23/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
17/01/2025 19:31
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CINTIA TAIRA NAKANDAKARI em 22/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721737-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: CINTIA TAIRA NAKANDAKARI CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 5.346,87 (CINTIA TAIRA NAKANDAKARI), conforme item 2 da Decisão de ID 198933545.
Certifico, ainda, que procedi ao desbloqueio do montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), nos termos da referida Decisão.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica a parte executada CINTIA TAIRA NAKANDAKARI intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
Brasília - DF, 26 de setembro de 2024 às 15:10:12 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 14:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
-
10/07/2024 19:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2024 17:14
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:14
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
31/05/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720300-06.2019.8.07.0001
Petroleo Sabba SA
Posto Bbs LTDA - ME
Advogado: Diego Octavio da Costa Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 18:19
Processo nº 0720300-06.2019.8.07.0001
Petroleo Sabba SA
Junior Pereira de Freitas
Advogado: Diego Octavio da Costa Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2019 10:53
Processo nº 0738444-52.2024.8.07.0001
Cynthia Raab Duarte Franca
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Geraldo Divino Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 18:40
Processo nº 0704675-50.2024.8.07.0002
Luzia Ferreira da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 19:47
Processo nº 0734836-98.2024.8.07.0016
Heloisa Satiko Iamada Mizuno
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/04/2024 14:23