TJDFT - 0700961-31.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 10:00
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/10/2024
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO em 15/10/2024 23:59.
-
06/10/2024 03:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS em 04/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0700961-31.2024.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO REQUERIDO: RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO em desfavor de RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS, partes já devidamente qualificadas.
O feito se encontra apto para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Aduz o autor que em junho/2023 contratou os serviços da ré pelo valor mensal de R$ 39,90 com vistas a garantir proteção veicular para seu automóvel.
Afirma que após a contratação a ré não instalou o rastreador no veículo conforme havia prometido, sendo que em razão disso, solicitou o cancelamento do contrato.
Salienta que em janeiro/2024 descobriu que a requerida havia incluído seu nome no SERASA por causa de débitos referente ao contrato e ao entrar em contato com a requerida para resolver o problema, a demandada passou a cobrar a quantia de R$ 1.005,00.
Assevera que as cobranças são indevidas.
Requer ao final que seja determinado a requerida que promova a baixa da restrição dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária, bem como pague o valor de R$ 1.500,00 por danos morais.
A requerida, por sua vez, alega inaplicabilidade do CDC.
No mérito, confirma que o autor aderiu ao contrato com a Associação em 09/06/2023, sendo que o referido contrato estabelece que a instalação do rastreador ocorreria somente após 45, devendo o próprio contratante agendar o serviço.
Esclarece que o autor não pagou pelo rastreador e efetuou somente o pagamento de uma mensalidade e se tornou inadimplente, sendo que em razão disso está a cobrar multa contratual, porquanto a cláusula 13 do contrato prevê fidelidade de 12 meses.
Sustenta que tanto a restrição lançada no nome do requerente quanto as cobranças são legítimas.
Ao final requer a improcedência dos pedidos do autor.
Realizada Audiência de Conciliação, as partes compareceram, porém, restou inviabilizado o acordo, conforme a Ata da Audiência ID 203997675. É a síntese do necessário.
Isto posto, ressalto que a questão jurídica versada é de natureza cível e consumerista e acha-se suficientemente plasmada na documentação constante dos autos, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já apresentadas.
Assim, presentes os pressupostos processuais e condições da ação, bem como firmada a competência deste Juizado em razão da singeleza da causa e do valor de alçada, passo ao imediato julgamento do mérito.
Inicialmente, no que se refere a alegação de inaplicabilidade do CDC, esclareço que associado e associação se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, na forma dos artigos 2º e 3º do CDC, além de que a relação estabelecida entre as partes tem natureza jurídica de apólice de seguro, o que autoriza a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, o autor alega que contratou os serviços da ré pelo valor mensal de R$ 39,90 e solicitou a rescisão do contrato de proteção veicular firmado com a ré pelo fato desta não ter instalado em seu veículo o rastreador conforme prometido.
A requerida, por sua vez, informa que para ocorrer a instalação do rastreador o autor deveria concordar em pagar pelo equipamento, bem como agendar a instalação.
A demandante não apresentou nenhuma prova de que no ato da contratação esclareceu ao requerente essas especificidades do contrato, conforme determina o artigo 6º, III do CDC.
Além disso, o autor informa que firmou o contrato com a ré pelo valor mensal de R$ 39,90 e o contrato ID 185737754 informa valor mensal de R$ 94,90.
O requerente ainda esclarece que ao notar que a ré não iria instalar o rastreador no veículo solicitou o cancelamento do contrato.
Desse modo, possível ver que a solicitação de rescisão do contrato foi motivada pela falta de esclarecimento da ré quanto aos termos da oferta do serviço, não havendo que se falar em incidência de cláusula que estabelece multa por quebra de contrato.
Assim, não tendo a requerida logrado êxito em se desincumbir do ônus do artigo 373, II do CPC, deve ser acolhido o pedido do autor para determinar que a ré promova a baixa da restrição dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária.
Quanto ao dano moral, em que pese tratar-se de vínculo contratual, a conduta da requerida não pode ser ignorada, considerando que além de não esclarecer sobre os reais termos e preço do serviço que estava a ofertar, ainda passou a cobrar valores indevidos após o autor solicitar a rescisão do contrato, tendo inclusive negativado o nome do requerente no SERASA, conforme prova o documento ID 185737757.
Por certo a negativa em cumprir o entabulado no contrato acarretou ao requerente sentimentos de angústia, decepção e frustração que não podem ser considerados como mero dissabor inerente à vida em sociedade, além de que ainda teve que recorrer ao judiciário para ver o seu direito garantido, o que configura circunstância capaz de causar abalo moral passível de ser indenizado.
Quanto ao montante a ser arbitrado a previsão reside no fato de compensar a dor afligida à vítima e punir o ofensor, desencorajando-o a perpetuar a prática ilícita contra outrem, sendo imperativo que se observe os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de maneira que atendidas as circunstâncias do caso analisado, atendam também a natureza compensatória e pedagógica da medida sem se converter em enriquecimento ilícito.
Sendo assim, com base nas considerações acima, a fixação da indenização de danos morais no montante de R$ 1.500,00 é medida que se faz razoável e suficiente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) Determinar que a ré promova a baixa das restrições dos cadastros restritivos de crédito, em relação aos débitos originados do contrato ID 185737754, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00. b) Condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 1.500,00 por danos morais, corrigido monetariamente dede a data do arbitramento e juros de 1% (um por cento) ao mês a incidir a partir da data da citação.
Em consequência, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento do credor, intime-se a parte sucumbente a dar cumprimento ao julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante do débito, conforme preceitos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil c/c artigo 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Oportunamente, não havendo requerimentos da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 17 de setembro de 2024, 12:53:34.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:20
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:20
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO em 26/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de RECUPEREI ADMINISTRACAO DE BENEFICIOS em 26/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 18:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/07/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
12/07/2024 18:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/06/2024 14:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/06/2024 04:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 19:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/04/2024 03:28
Decorrido prazo de WALTER JUNIO RODRIGUES MACEDO em 19/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 15:52
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2024 15:52
Desentranhado o documento
-
11/04/2024 09:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/04/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
-
11/04/2024 09:36
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/04/2024 09:11
Recebidos os autos
-
11/04/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 16:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
09/04/2024 15:17
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
16/03/2024 08:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 17:40
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:40
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 10:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
-
05/02/2024 15:11
Juntada de Petição de certidão
-
05/02/2024 15:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701965-18.2024.8.07.0015
Andre Bortoluzzi Pires da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ariel Gomide Foina
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/04/2024 11:20
Processo nº 0709160-45.2024.8.07.0018
Ediane de Magalhaes Souza Alves
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 10:31
Processo nº 0718453-84.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Evaldo Assuncao
Advogado: Renato Lisboa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 16:28
Processo nº 0742857-63.2024.8.07.0016
Marilia Soares Feitosa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 17:56
Processo nº 0779762-67.2024.8.07.0016
Renato Onofre de Andrade Frambach
Fk Moveis Planejados LTDA
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 15:41