TJDFT - 0740939-24.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 16:28
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:25
Transitado em Julgado em 05/10/2024
-
27/01/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 23:07
Recebidos os autos
-
17/12/2024 23:07
Outras decisões
-
09/12/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
08/12/2024 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/12/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 09:34
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:34
Indeferido o pedido de CRISTIANE DA SILVA NUNES OFUJI - CPF: *63.***.*72-72 (REQUERENTE)
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30/10/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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28/10/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/10/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALAN IOSHIKAZU OFUJI em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALAN IOSHIKAZU OFUJI em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 21:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 21:59
Outras decisões
-
30/09/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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27/09/2024 21:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB T 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0740939-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CRISTIANE DA SILVA NUNES OFUJI REQUERIDO: ALAN IOSHIKAZU OFUJI, TELEFONICA BRASIL S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CRISTIANE DA SILVA NUNES OFUJI em face de ALAN IOSHIKAZU OFUJI e TELEFONICA BRASIL S.A., pelo rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 14.120,00 cada, totalizando R$ 27.240,00, em virtude da impossibilidade de transferência da titularidade da conta telefônica que utiliza, a qual está vinculada ao nome do primeiro requerido.
Afirma que a situação causa dano moral indenizável.
A parte requerida TELEFONICA BRASIL S.A. apresentou contestação no ID 204756849 na qual argui preliminar de coisa julgada.
No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
O requerido ALAN apresentou contestação no ID 211451134 na qual requereu a improcedência dos pedidos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, passo ao exame da preliminar de coisa julgada ventilada.
Nos termos do art. 337, § 4º, do CPC “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Em que pese, prima facie, a lide se circunscrever às mesmas partes por ocasião dos autos de nº 0759164-29.2023.8.07.0016 - na qual houve a conversão da obrigação de transferir a titularidade da linha telefônica nº (61) 98407-4449 em favor da autora em obrigação de pagar perdas e danos -, verifico que a pretensão formulada na autora nestes autos se escora em suposto fato novo, ante a alegação de que, posteriormente àquela demanda o requerido, promoveu o cancelamento da linha por uma semana.
Nas razões da autora, tal circunstância justificaria a existência de dano extrapatrimonial indenizável.
Assim, com fulcro no disposto nos artigos 3º e 4º do CPC, mostra-se necessário um aprofundamento cognitivo acerca da demanda, a justificar um julgamento de mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de coisa julgada.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que foi reconhecido o direito da autora à titularidade da linha telefônica de nº (61) 98407-4449, fornecida pela empresa requerida e até então de titularidade do primeiro requerido (ID 204756852).
Contudo, houve a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos ante a impossibilidade de cumpri-la, motivo pelo qual resta incontroverso que a autora recebeu compensação de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), conforme ID 204756851 - Pág. 2.
Posteriormente, foi noticiado nos autos que houve o cancelamento por parte do requerido da linha telefônica junto a ré, o que deixou a autora sem acesso à linha por aproximadamente uma semana.
Todavia, concluo no que não há falar em dano moral indenizável no presente caso, pois o requerido ALAN, titular da conta, exerceu o cancelamento da linha em exercício regular de um direito reconhecido (Art. 188, I, do Código Civil).
Via de consequência, também não há falar em qualquer falha na prestação de serviço da segunda ré.
Forte em tais fundamentos, com base no art. 6º, da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
20/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:16
Recebidos os autos
-
20/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:16
Julgado improcedente o pedido
-
18/09/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
17/09/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/09/2024 11:30
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 11:30
Outras decisões
-
11/09/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/09/2024 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA NUNES OFUJI em 10/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 18:41
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:41
Outras decisões
-
01/08/2024 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
01/08/2024 10:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de ALAN IOSHIKAZU OFUJI em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 02:35
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 26/07/2024 23:59.
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22/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 19:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2024 19:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2024 19:56
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
20/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:32
Recebida a emenda à inicial
-
15/05/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 15:44
Juntada de Petição de certidão
-
15/05/2024 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2024 15:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/05/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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