TJDFT - 0738908-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738908-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO REU: ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER, ANA RAIMUNDA NOGUEIRA CHEVALIER SENTENÇA Trata-se de ação entre as partes identificadas na epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Antes da citação da parte ré, a parte autora requereu a desistência, sob o argumento de que houve a quitação da dívida (ID 248954648).
DECIDO.
De acordo com o art. 485, inciso VIII, do CPC, o juiz não resolverá o mérito do processo quando homologar o pedido de desistência da ação.
Os §§ 4ºe 5º dispõem, ainda, que oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação, bem como que a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
No caso em exame, como a parte ré não foi citada (ID 247316370), pode a parte autora requerer a desistência sem qualquer impedimento.
O(a) advogado(a) da parte autora que pediu a desistência tem poderes especiais para tanto, conforme se vê na procuração de ID 210758316 Por tais razões, homologo o pedido de desistência e resolvo o processo sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Com fundamento no art. 90, § 1º, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo.
Sem honorários, em face da ausência de resistência da parte ré.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Em face da ausência de interesse recursal, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Oportunamente, após as cautelas de estilo, arquivem-se. (datado e assinado digitalmente) 12 -
17/09/2025 19:23
Recebidos os autos
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17/09/2025 19:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
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17/09/2025 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/09/2025 17:53
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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16/09/2025 16:23
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:23
Extinto o processo por desistência
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05/09/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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23/08/2025 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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23/08/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/08/2025 18:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/08/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 13:31
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:04
Juntada de Certidão
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15/04/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 10:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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26/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2025 18:46
Recebidos os autos
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24/03/2025 18:46
Recebida a emenda à inicial
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10/03/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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30/01/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:25
Publicado Sentença em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 13:27
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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18/12/2024 17:34
Juntada de Certidão
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18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 14:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 13:16
Recebidos os autos
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22/11/2024 13:15
Determinada a emenda à inicial
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05/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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05/11/2024 16:01
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/11/2024 13:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738908-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO EXECUTADO: ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER, ANA RAIMUNDA NOGUEIRA CHEVALIER Decisão A parte autora requereu a conversão da execução em ação de conhecimento.
Assim, à falta de competência deste juízo para o julgamento da aludida ação, redistribua-se o feito a uma das Varas Cíveis desta Circunscrição Judiciária (art. 25-A da lei 11.697/2008).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
25/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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25/10/2024 18:26
Declarada incompetência
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22/10/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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22/10/2024 19:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0738908-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CENTRO CLINICO CLEO OCTAVIO EXECUTADO: ALEXANDRE HAMILTON SILVA CHEVALIER, ANA RAIMUNDA NOGUEIRA CHEVALIER Decisão A parte exequente pretende cobrar, inclusive, honorários de 20% sobre o valor atualizado da causa.
Para tanto, aduziu que o consectário está previsto no cláusula 63 da Convenção do Condomínio (ID 210758318, pág. 22).
Abstrai-se do aludido documento, entretanto, que a despeito da previsão de incidência de honorários, em caso de cobrança judicial das contribuições em atraso, o percentual não está especificado.
Nesse cenário, emende-se a petição inicial para excluir dos cálculos os honorários advocatícios, pois diante da opção pela ação de execução de título extrajudicial em detrimento da ação de conhecimento, os honorários advocatícios deverão ser fixados pelo juiz em 10% (dez por cento) do débito atualizado, nos termos do art. 827 do CPC.
Em caso assemelhado, eis o seguinte julgado do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. (...) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
EXCESSO NA EXECUÇÃO. 1.
Apelação interposta em face da sentença que, em sede de embargos à execução, reconheceu o excesso em relação aos honorários contratuais, determinando o seu decote do débito exequendo, prosseguindo a execução pelo valor remanescente. (...) 4.
Os honorários advocatícios convencionais são devidos pela parte que contratou o escritório de advocacia, não sendo lícito o repasse de tal ônus a terceiro que não participou da negociação entre constituinte e constituído, ainda que estipulada no contrato de mútuo, celebrado entre os litigantes. 5.
Não prospera a tese de ressarcimento do dano material, derivada da necessidade de contratação de advogado para a tomada de medidas judiciais, pois, ao fazê-lo, a parte atua em pleno exercício dos direitos constitucionais de petição e de defesa. 6.
A análise dos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil revela que tais dispositivos, a despeito de ostentarem a natureza reparatória, não se referem à atuação em juízo, sobretudo quando considerado que a esfera judicial possui mecanismo próprio de responsabilização.
Portanto, aplicam-se apenas aos casos em que demonstrada a atuação extrajudicial - situação não verificada na espécie. (Acórdão 1222997, 07015304720198070006, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei.
Em consequência do decote ora apontado, deverá o exequente apresentar nova memória do débito, inclusive com a retificação do valor da causa e a indicação da taxa de juros e do índice de correção monetária utilizados (art. 798, parágrafo único, incisos I e II do CPC).
Alternativamente, traga a deliberação específica do condomínio que autorizou a inclusão da cobrança dos honorários no percentual perseguido.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente. -
26/09/2024 16:16
Recebidos os autos
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26/09/2024 16:16
Determinada a emenda à inicial
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12/09/2024 20:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/09/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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