TJDFT - 0706864-68.2024.8.07.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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14/10/2024 16:39
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO GUEDES VIEIRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, recebo o requerimento de ID 211405905 como sendo de desistência formulada pela requerente e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII (desistência), do CPC.
Em face da extinção "initio litis" e porque não houve a produção de atos processuais relevantes e aptos a ensejarem custos judiciais, isento a parte requerente do recolhimento das custas, facultando-lhe a formulação de pedido administrativo, para fins de devolução do montante pago a título de custas processuais.
No que tange à devolução das custas iniciais pagas, saliento ao requerente que tal pleito deverá ser formulado diretamente na via administrativa, nos termos do art. 11 da Portaria Conjunta nº 50 do TJDFT, de 20 de junho de 2013, que assim dispõe: "O interessado deverá preencher o requerimento de devolução de custas disponível no sítio eletrônico do TJDFT, imprimi-lo em suporte papel e apresentá-lo à SUGEC acompanhado dos respectivos comprovantes para captura e elaboração do Formulário Eletrônico de Recebimento de Requerimento de Devolução de Custas Judiciais disponível no SIPADWEB. § 1º A SUGEC devolverá os originais dos documentos ao requerente, a quem será fornecido o protocolo do Formulário Eletrônico. § 2º A falta de documentação comprobatória ou o preenchimento de forma incompleta, imprecisa ou ilegível serão motivos para não se receber o requerimento de devolução." À Secretaria para riscar a guia de custas processuais, conforme exige a SEGEC, para fins de devolução do montante pago.
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
São Sebastião/DF, 17 de setembro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
18/09/2024 11:13
Desentranhado o documento
-
18/09/2024 11:12
Desentranhado o documento
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17/09/2024 17:17
Recebidos os autos
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17/09/2024 17:17
Extinto o processo por desistência
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17/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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17/09/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 16/09/2024.
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13/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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11/09/2024 18:57
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
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11/09/2024 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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