TJDFT - 0741254-97.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:55
Publicado Ata em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Processo: 0741254-97.2024.8.07.0001 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: ADEMAR LUIZ GELAIN CERTIDÃO DE JUNTADA DE ATA DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, nesta data, promovi a juntada da Ata de Audiência de Instrução realizada no dia 13/08/2025.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
13/08/2025 15:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/08/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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13/08/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ADEMAR LUIZ GELAIN em 09/07/2025 23:59.
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:57
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 22:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741254-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: ADEMAR LUIZ GELAIN DECISÃO Trata-se de embargos à execução n.º 0729220-90.2024.8.07.0001 que fora ajuizada em 16/07/2024 pelo ora embargado Ademar Luiz Gelain contra a ora embargante FJ Trading Commodities Agrícolas e Transportes Ltda, pelo valor de R$ 941.568,67 que seria decorrente do inadimplemento do Contrato de Compra e Venda de Grãos firmado entre as partes em 15/04/2024.
Em sua defesa, a embargante nega que tenha celebrado o contrato que instruiu a execução, impugnando sua autenticidade.
Informa que ainda não recebeu o objeto da contratação, concernente às 7.000 sacas de soja.
Salienta a cobrança de juros acima do patamar legal e postula a readequação do valor da execução ao montante de R$ 898.482,49.
Afirma que o editor Adobe entende como inválida sua assinatura e que no site validar.iti.gov.br a pesquisa resultou que o documento não possuía assinatura válida.
Informa a ausência de comprovação dos supostos produtos adquiridos.
Assevera ausente autorização para utilização de outro meio de comprovação de autoria e integridade de documentos, conforme previsão da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001.
Defende que a ausência de duas testemunhas invalida a via executiva.
Argúi a ilegalidade dos juros aplicados, devendo incidir multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Postula a condenação da parte embargada às penas da litigância de má-fé.
Impugnação aos embargos no ID215738777, na qual a parte embargada defende a autenticidade do contrato, afirma que a embargante deixou de realizar o pagamento de diversos outros contratos semelhantes firmados com outros produtores rurais.
Defende que o embargante se opõe maliciosamente à execução em ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé.
Afirma que os produtos foram entregues, conforme ordens de carregamento ocorridas nos dias 13, 16, 22, 23 e 24/04/2024, tendo o embargado indicado como destinatário para emissão da documentação fiscal a empresa Araguaia Commodities Agrícolas Ltda, que também é dirigida pelo embargante, embora ele não faça parte dos quadros societários.
Réplica no ID223844177.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID223983940), a parte embargada postulou a oitiva das testemunhas: (i) Bruno Galhardo, (ii) Igor Silva Oliveira, (iii) Eric Cesário Leite Rodrigues e (iv) Manoel Maximiano da Silva Junior, todas com a finalidade de comprovar a compra, o carregamento e a retirada de sete mil sacas de soja pelo embargante.
Postula ainda que se oficie à Polícia Civil e ao Ministério Público, para apuração do uso das empresas Araguaia Comodities Agrícolas Ltda e Solo Fértil Agronegócios Ltda como “laranjas” (ID 225235490).
Já a parte autora postulou a oitiva de Marizô Teixeira Torres Costa, que seria auxiliar administrativa e poderia “contribuir e esclarecer se de fato ocorreu a operação conforme apontada pelo Embargado” (ID 225400001).
No despacho de ID 234724845 se determinou à Secretaria deste Juízo que certificasse se as assinaturas eletrônicas apostas no contrato de ID 204305936 dos autos da execução são validadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br).
O resultado foi juntado no ID 234773765 e seguintes, do qual se deu vista às partes, que não se manifestaram. É o relatório.
Decido.
As partes são legítimas e há interesse de agir.
Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo.
Fixo como pontos controvertidos: 1. a efetiva celebração do contrato que fundamenta a execução; 2. a validade da assinatura lançada no contrato; 3. a efetiva entrega dos produtos à empresa adquirente ou a pessoa por ela indicada; 4. se a taxa de juros de mora extrapola os limites convencionais e legais e, 5. se a ausência de duas testemunhas invalida o contrato como título executivo.
Indefiro o pleito de expedição de ofício à Polícia Civil e ao Ministério Público para apuração do uso das empresas Araguaia Comodities Agrícolas Ltda e Solo Fértil Agronegócios Ltda como “laranjas”, posto não vislumbrar por ora demonstrado nos autos indícios de ilícito penal, o que não impede a parte autora de apresentar às autoridades competentes os argumentos e provas dos quais dispuser visando a apuração pretendida.
Defiro a oitiva das testemunhas arroladas pela parte autora: (i) Bruno Galhardo, (ii) Igor Silva Oliveira, (iii) Eric Cesário Leite Rodrigues e (iv) Manoel Maximiano da Silva Junior e pela parte ré: Marizô Teixeira Torres Costa.
Designo a data de 13/08/2025 às 15h para a realização da audiência de instrução por videoconferência.
Ficam as partes intimadas por intermédio de seus patronos mediante publicação desta decisão.
Cabe aos patronos de cada uma das partes intimar as testemunhas respectivamente arroladas do dia, hora e local da audiência, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos cumprirem o disposto no §1º do dispositivo legal citado (juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 dias, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento), sob pena de se entender que desistiram da oitiva (§3º). À Secretaria: 1.
Publique-se.
Intimem-se. 2.
Designe-se a data supra no PJe, gerando o link de acesso, disponibilizando-os às partes e às testemunhas. 3.
Aguarde-se a realização da audiência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
30/06/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2025 15:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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30/06/2025 17:23
Deferido em parte o pedido de ADEMAR LUIZ GELAIN - CPF: *37.***.*88-15 (EMBARGADO), FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (EMBARGANTE)
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26/06/2025 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 21:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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12/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2025 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:43
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0741254-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJ TRADING COMMODITIES AGRICOLAS E TRANSPORTES LTDA EMBARGADO: ADEMAR LUIZ GELAIN DESPACHO Concedo à parte embargante o prazo de 15 dias para se manifestar acerca dos novos documentos juntados pela parte embargada com a petição ID 229439040.
Após, e não havendo novos requerimentos, os autos retornarão conclusos para o saneamento do processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/03/2025 11:52
Recebidos os autos
-
26/03/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2025 07:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/03/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 02:30
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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11/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
06/03/2025 19:26
Recebidos os autos
-
06/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/02/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 10:45
Recebidos os autos
-
17/02/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/02/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 03:04
Publicado Despacho em 03/02/2025.
-
31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
29/01/2025 15:15
Recebidos os autos
-
29/01/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/01/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 17:12
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/11/2024 14:46
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2024 21:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 21:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
12/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:32
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
30/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
28/10/2024 19:26
Recebidos os autos
-
28/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/10/2024 13:30
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
16/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:29
Indeferido o pedido de FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (EMBARGANTE)
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14/10/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741254-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA EMBARGADO: ADEMAR LUIZ GELAIN DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/10/2024 14:24
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:24
Deferido em parte o pedido de FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-05 (EMBARGANTE)
-
01/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/09/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 08:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
30/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741254-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FJ REPRESENTACAO, COMERCIO & CORRETORA LTDA EMBARGADO: ADEMAR LUIZ GELAIN DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Ademais, a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito, torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos, e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, no mesmo prazo supra acima conferido, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestar-se quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Digitalmente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
26/09/2024 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
25/09/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/09/2024 23:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/09/2024 22:56
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 22:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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