TJDFT - 0714538-37.2018.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/07/2025 10:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
28/07/2025 17:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/07/2025 17:23
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
-
26/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 25/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:37
Publicado Sentença em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
02/07/2025 17:37
Declarada decadência ou prescrição
-
01/07/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
01/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GILBERTO DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 15:17
Recebidos os autos
-
29/05/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
25/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:24
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714538-37.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA DESPACHO Previamente à análise do pedido, junte-se planilha atualizada do débito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
22/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 12:15
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2024 07:38
Processo Desarquivado
-
18/11/2024 18:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 15:51
Arquivado Provisoramente
-
12/11/2024 02:30
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:17
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714538-37.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme determinado, segue resultado PREVJUD, que deve ser mantido sob sigilo.
Até que sobrevenha novo requerimento, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 30470492, datada de 20/03/2019, bem como título de id 22478458 (contrato de honorários advocatícios) que aqui se executa.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
29/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/10/2024 18:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 11:00
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/10/2024 04:47
Processo Desarquivado
-
02/10/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2024 16:58
Arquivado Provisoramente
-
02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 01/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714538-37.2018.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE EXECUTADO: GILBERTO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para juntar resultado de pesquisa por bens imóveis (e-RIDFT), o credor se limitou a requerer por pesquisa de valores previdenciários.
Ocorre que acaso o devedor fosse beneficiário de pensão ou aposentadoria junto ao INSS, tal fato constaria do resultado da pesquisa SISBAJUD e/ou INFOJUD, o que não houve.
Ou seja, trata-se de pedido protelatório, visto que sem resultado prático.
Ademais, o PREVJUD é de utilização restrita às ações previdenciárias: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISBAJUD.
UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA DE REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE PESQUISA.
VIABILIDADE, PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
CONSULTA AO PREVJUD.
INVIABILIDADE.
UTILIZAÇÃO RESTRITA ÀS AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1.
Consoante iterativa jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte de Justiça, a conveniência da reiteração de consulta aos sistemas postos à disposição do Juízo, para fins de localização de bens passíveis de penhora, deve ser avaliada casuisticamente, observado o princípio da razoabilidade. 2.
Por força do princípio da cooperação, deve o magistrado, na gestão do processo, adotar medidas que viabilizem a solução do conflito de interesses, com a racionalização dos atos processuais, de modo a dar efetividade aos princípios da celeridade processual e da economia processual. 2.1.
Constatado que, no caso concreto, ainda não fora realizada a busca reiterada via SISBAJUD, mostra-se razoável o deferimento da diligência, com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome da devedora. 3.
O PREVJUD é um sistema que permite o acesso às informações previdenciárias e viabiliza o envio de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) no caso de ações previdenciárias. 3.1.
Não sendo o cumprimento de sentença originário decorrente de ação previdenciária, não se mostra possível o deferimento da medida pleiteada. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1866606, 07055823120248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/5/2024, publicado no DJE: 4/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada) Destaque-se uma vez mais que o exequente ainda não efetuou pesquisa de imóveis no sistema ERIDFT, em clara demonstração de desinteresse na satisfação de seu próprio crédito, no que pedido de pesquisa em outros sistemas dependerá de prévia demonstração de cooperação por parte do autor.
Assim, retornem os autos ao arquivo provisório, destacando-se decisão de suspensão de id 30470492, datada de 20/03/2019, bem como título de id 22478458 (contrato de honorários advocatícios) que aqui se executa.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/09/2024 08:35
Recebidos os autos
-
20/09/2024 08:35
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/09/2024 12:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/09/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
12/09/2024 10:24
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
11/09/2024 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
10/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 15:28
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
09/05/2023 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/01/2023 12:05
Arquivado Provisoramente
-
13/12/2022 15:24
Publicado Decisão em 22/11/2022.
-
13/12/2022 15:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
18/11/2022 09:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/11/2022 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
14/11/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:57
Publicado Decisão em 30/08/2022.
-
29/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 13:15
Recebidos os autos
-
26/08/2022 13:15
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/08/2022 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/08/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
23/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2022 14:24
Arquivado Provisoramente
-
19/01/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
17/01/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2021 09:43
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:37
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
23/08/2021 15:11
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:11
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/08/2021 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:35
Publicado Decisão em 16/08/2021.
-
13/08/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
-
10/08/2021 15:59
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:59
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/07/2021 12:57
Publicado Decisão em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 10:28
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:28
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/07/2021 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
29/06/2021 22:25
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 12:41
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 12:57
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 04:03
Processo Desarquivado
-
14/06/2021 10:12
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2021 18:47
Arquivado Provisoramente
-
25/02/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
18/02/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/02/2021 02:37
Publicado Despacho em 09/02/2021.
-
08/02/2021 15:16
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2021
-
04/02/2021 18:43
Recebidos os autos
-
04/02/2021 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2021 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/02/2021 13:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 18:24
Recebidos os autos
-
28/01/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/01/2021 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 16:34
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2019 18:27
Juntada de Certidão
-
22/03/2019 04:23
Publicado Decisão em 22/03/2019.
-
22/03/2019 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/03/2019 11:01
Recebidos os autos
-
20/03/2019 11:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/03/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/03/2019 04:43
Decorrido prazo de WANDER GUALBERTO FONTENELE em 15/03/2019 23:59:59.
-
19/02/2019 03:31
Publicado Certidão em 19/02/2019.
-
18/02/2019 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/12/2018 17:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 02:30
Publicado Decisão em 22/10/2018.
-
19/10/2018 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/10/2018 16:42
Recebidos os autos
-
17/10/2018 16:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/10/2018 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/10/2018 21:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 10:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2018 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/10/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
01/10/2018 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/09/2018 17:53
Recebidos os autos
-
24/09/2018 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
24/09/2018 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/09/2018 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2018 02:40
Publicado Decisão em 17/09/2018.
-
14/09/2018 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2018 17:06
Recebidos os autos
-
12/09/2018 17:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/09/2018 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/09/2018 13:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2018 12:44
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
-
11/09/2018 12:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2018 12:24
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
-
11/09/2018 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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