TJDFT - 0728008-34.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:29
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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28/10/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 21ª Vara Cível de Brasília.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 20:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/10/2024 20:01
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 15:51
Juntada de Certidão
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25/10/2024 15:51
Juntada de Alvará de levantamento
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25/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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24/10/2024 19:00
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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23/10/2024 09:02
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 18:25
Recebidos os autos
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22/10/2024 18:24
Outras decisões
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22/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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15/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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15/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Ficam as partes intimadas, através dos seus patronos constituídos, acerca do bloqueio e da penhora realizados, bem como para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, na forma dos artigos 525, §11º do CPC.
I -
14/10/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/10/2024 20:23
Recebidos os autos
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12/10/2024 20:23
Outras decisões
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08/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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08/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/10/2024 16:45
Outras decisões
-
30/09/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários ajuizado por MAURICIO WAGNER ALVES DE SA em face de GEROCLINICA ASSISTENCIA GERIATRICA LTDA pela quantia de R$ 2.445,38.
Intimada para pagamento a parte Impugnante alega que nada é devido, pois como o primeiro Réu foi sucumbente parcial, os honorários eram devidos ao patrono da segunda Requerida. É o relatório.
Decido.
Sem razão a Impugnante, pois a sentença foi objeto de embargos, sendo integrada da seguinte forma: “Isto posto, julgo PROCEDENTE em parte o pedido encaminhado contra o primeiro requerido para condená-lo a pagar à requerente o valor de R$ 21.290,02 (vinte e um mil, duzentos e noventa reais e dois centavos) por cada um dos dois meses cobrados.
Fica a multa reduzida ao percentual de 2%.
Juros e correção a contar dos vencimentos.
Julgo, ainda, IMPROCEDENTE o pedido encaminhado contra a segunda requerida.
Fica resolvido o mérito nos termos do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Dois terços das custas e honorários no percentual de 10% da diferença entre o valor cobrado e o valor da condenação, pela autora.
O restante das custas e honorários no percentual de 10% do valor da condenação, pelo primeiro réu.
Honorários pelo autor no importe de 10% do valor da causa em favor do patrono da segunda requerida.
Decorrido o prazo legal, sem recurso, arquivem-se com baixa.
P.R.I”.
Resta claro, portanto, que a ora Impugnante deve honorários tanto ao primeiro quanto ao segundo réu, sendo legítima a cobrança de honorários realizada pelo patrono do primeiro requerido do processo de origem (0741572-51.2022.8.07.0001).
Verifico, no entanto, que o percentual de honorários é de 10% e não 11%.
Os 11% foram deferidos em sede de apelo interposto pela ora Impugnante, autora do processo de origem.
Assim, foram majorados os honorários devidos pelo primeiro réu em seu favor.
Em face do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Eventuais custas pela Impugnante.
De ofício determino a adequação dos cálculos do percentual de honorários de 11% para 10%, nos termos da fundamentação.
Acoste o exequente cálculo atualizado e proceda-se na busca de ativos pelos meios disponíveis por este juízo.
I -
20/09/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 18:36
Recebidos os autos
-
19/09/2024 18:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/09/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:36
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 02:19
Decorrido prazo de MAURICIO WAGNER ALVES DE SA em 06/08/2024 23:59.
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23/07/2024 19:15
Recebidos os autos
-
23/07/2024 19:15
Deferido o pedido de MAURICIO WAGNER ALVES DE SA - CPF: *11.***.*23-49 (EXEQUENTE).
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18/07/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
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16/07/2024 03:40
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 18:19
Recebidos os autos
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11/07/2024 18:19
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 18:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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