TJDFT - 0719209-42.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/06/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 23/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719209-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Ao autor para se manifestar acerca do petitório apresentado no id. 238963725.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) Servidor Geral -
18/06/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 03:23
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 08:45
Juntada de Petição de certidão
-
01/05/2025 03:45
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 18:34
Juntada de Petição de apelação
-
29/04/2025 03:08
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho íntegra a sentença retro.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se as determinações precedentes, no que ainda couber. -
24/04/2025 18:55
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2025 14:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/04/2025 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 19:00
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/03/2025 18:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/03/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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26/02/2025 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 20:14
Recebidos os autos
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24/02/2025 20:14
Outras decisões
-
17/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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10/02/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 02:57
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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03/02/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719209-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA.
Narra a parte autora haver adquirido aparelho telefônico da marca Samsung, modelo Galaxy A31 de 128 GB.
Ao receber o produto, procedeu à transferência de dados do aparelho anterior; porém, no decorrer do procedimento, surgiu uma mensagem requerendo a atualização do programa de software.
Contudo, a instalação do programa foi seguida de uma mensagem alertando erro de segurança, pois o software instalado não estaria autorizado.
Assevera que, devido ao procedimento automatizado, perdeu todos seus arquivos.
A tentativa de solução junto à requerida não encontrou solução satisfatória, pois exigiria a formatação do aparelho celular, acarretando na falta de acesso em definitivo aos documentos do arquivo.
No mérito, requer a condenação da parte ré na obrigação de fazer, para: a) recuperar todos os arquivos do celular do Requerente, ou custear o fornecimento do serviço por outro profissional, sob pena de multa diária; b) que, após extrair todos os documentos do aparelho celular, que a Requerida efetue o conserto do aparelho, bem como indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou sua peça de contestação de ID 213904166.
Em réplica, o demandante refutou os argumentos da defesa e reiterou os termos da inicial.
Intimado a especificar provas, o requerente solicitou a realização de prova pericial, a fim de constatar a possibilidade de conserto do aparelho telefônico com o backup dos dados.
A parte ré requereu o julgamento antecipado da lide.
Da inversão do ônus da prova Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no art. 6º, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1º, do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades do caso.
No caso, pretende a parte autora a inversão do ônus da prova, o que pleiteia com amparo no art. 6º, inciso VIII, da Lei n. 8.078/90.
Todavia, a inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas, não se opera de imediato, sendo certo que é exigível a verossimilhança das alegações lançadas pelo consumidor ou sua hipossuficiência técnica para edificação da prova exigida.
A hipossuficiência técnica que justifica a inversão do ônus da prova é aquela decorrente de falta de acesso a informações científicas ou técnicas dominadas apenas por uma das partes.
No caso dos autos, verifico que há questão técnica ou científica controvertida no presente feito, razão pela qual DEFIRO o pedido.
Diante da inversão do ônus da prova ora realizada, intimem-se novamente as partes para manifestarem se há interesse na produção de novas provas. Águas Claras, DF, 28 de janeiro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
28/01/2025 16:43
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 16:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2025 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719209-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de pagamento do celular ou nota fiscal do aparelho Samsung modelo S23 Plus de 512 GB objeto da presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias. Águas Claras, DF, 13 de dezembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
13/12/2024 16:23
Outras decisões
-
26/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 21/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 18:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:41
Outras decisões
-
07/11/2024 11:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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31/10/2024 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
29/10/2024 02:37
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 28/10/2024 23:59.
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18/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719209-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
15/10/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719209-42.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO DOS RAMOS DE SOUSA MENDONCA REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Custas iniciais recolhidas (ID 210577988).
Deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, caso a medida se mostre adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentação de resposta.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite(m)-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:36
Outras decisões
-
12/09/2024 08:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:01
Recebidos os autos
-
10/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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