TJDFT - 0706722-88.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 03:30
Decorrido prazo de DAVIDSON CARLOS MAGALHAES em 14/07/2025 23:59.
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13/07/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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23/06/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 02:50
Decorrido prazo de ALAIDE DE SOUZA OLIVEIRA em 15/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:23
Publicado Edital em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 11:56
Expedição de Edital.
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10/02/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:33
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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15/01/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/01/2025 11:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/12/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2024 22:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 14:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/10/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/10/2024 18:45
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/09/2024 07:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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20/09/2024 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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19/09/2024 02:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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09/09/2024 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/09/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de DAVIDSON CARLOS MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de DAVIDSON CARLOS MAGALHAES em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 19:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 05:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/06/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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18/05/2024 19:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/05/2024 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2024 19:10
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:10
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2024 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de DAVIDSON CARLOS MAGALHAES em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
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25/03/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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24/03/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 03:00
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0706722-88.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA VIEIRA GOMES REQUERIDO: DAVIDSON CARLOS MAGALHAES, ALAIDE DE SOUZA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam a autora, o Distrito Federal e o DETRAN/DF intimados sobre a decisão de ID 183082756, devendo a autora adequar o polo passivo excluindo os entes públicos.
Prazo: 15 dias.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 17:41
Recebidos os autos
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29/02/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 17:41
Deferido o pedido de TANIA VIEIRA GOMES - CPF: *72.***.*52-04 (REQUERENTE).
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20/02/2024 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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19/02/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706722-88.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA VIEIRA GOMES REQUERIDO: DAVIDSON CARLOS MAGALHAES, ALAIDE DE SOUZA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Redistribuam-se os autos ao Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, nos termos da decisão sob id.185121643.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/02/2024 10:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/02/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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05/02/2024 17:30
Outras decisões
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02/02/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/01/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2024 04:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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11/01/2024 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 19:04
Recebidos os autos
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10/01/2024 19:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706722-88.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA VIEIRA GOMES REQUERIDO: DAVIDSON CARLOS MAGALHAES, ALAIDE DE SOUZA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Chamo o feito à ordem.
Trata-se de demanda ajuizada por TANIA VIEIRA GOMES em desfavor de DAVIDSON CARLOS MAGALHAES, ALAIDE DE SOUZA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL.
Assevera, em síntese, que ‘foi proprietária do veículo PÁLIO WEEKEND ELX, cor AZUL, placa JGA 9606, ano/modelo 2001, foi objeto de relação negocial com o primeiro requerido, em 01/08/2018.
Contudo, não foi providenciada a transferência da titularidade da propriedade do veículo.
DECIDO.
A demanda, nos termos propostos, não ostenta viabilidade processual para ser processada perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Explico.
As condições da ação, matéria de ordem pública, podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, pela qual se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre o autor e os entes públicos indicados para a composição do polo passivo.
No caso em apreço, informa a parte autora que realizou negócio jurídico com o primeiro requerido, atinente a bem móvel, sendo que o atual possuidor não procedeu à transferência da titularidade da propriedade.
Além da entrega do bem ao adquirente, o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) estabelece obrigações a ambas as partes no sentido de formalizar, junto ao órgão de trânsito, a transferência do veículo, imputando ao comprador promover a transferência (art. 123, § 1º) e ao vendedor a comunicação da referida venda (art. 134), de modo que ao DETRAN estadual, ou do Distrito Federal, cabe somente analisar a documentação apresentada e proceder a atualização do cadastro do veículo.
A atuação do órgão, portanto, é administrativa e restrita à legalidade, não podendo substituir as partes em suas obrigações.
Resta evidente, portanto, que não há relação jurídica obrigacional entre a parte autora e o órgão de trânsito, tendo em vista que caberia ao(à) autor(a) vendedor ter realizado a comunicação de venda e ao adquirente a transferência do bem, a fim de que houvesse a regularização do bem perante o órgão competente, não subsistindo legitimidade do DETRAN/DF para figurar no polo passivo, tampouco do DISTRITO FEDERAL, considerando a necessidade de se consolidar a relação jurídica contratual existente entre o vendedor e o adquirente originário antes de se exigir a atualização do bem perante o órgão de trânsito.
Ocorre que não é o caso deste Juízo desembaraçar a cadeia dominial do bem e os negócios jurídicos correlatos, sobretudo porque a demanda envolve apenas interesses (privados) de partes que não podem litigar perante os Juizados Especiais Fazendários por força da regência da Lei 12.153/2009.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PROCESSUAL CIVIL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Gratuidade de justiça deferida, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos. 2.
Insurge-se a parte recorrente/autora contra a sentença que julgou extinto o feito sem análise de mérito, nos moldes do artigo 485, inciso VI, do CPC. 3.
Nas razões recursais, a parte recorrente alega que o pedido inicial visa a transferência de propriedade de veículo automotor, cumulada com transferência de pontuação, multas e tributos.
Aduz que o DETRAN/DF é litisconsorte passivo, diretamente interessado.
Requer a nulidade da sentença e o prosseguimento do feito. 4.
Sem razão à parte recorrente.
No caso, verifica-se que a parte autora pretende a transferência de pontuações de infrações de trânsito, em razão do não cumprimento de acordo pactuado exclusivamente entre a parte autora e o réu apresentado aos autos como adquirente do veículo. 5.
Não obstante a parte autora requeira a aplicação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro para a procedência do pedido de transferência das multas para o nome do réu adquirente, salienta-se que tal artigo prevê o dever do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda ao DETRAN, sob pena de responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação. 6.
A obrigação do antigo proprietário de proceder a comunicação da venda também se encontra prevista no inciso III do artigo 8º do Decreto Distrital n.º 34.024/2012, no que tange aos tributos. 7.Como bem salientado pelo Juízo de origem, ao DETRAN/DF aplica-se o princípio da estrita legalidade.
Nesse contexto, a apreciação do mérito da demanda e a aplicação do direito administrativo à situação em tela, antes de resolvida a referida questão contratual atinente à compra e venda do veículo, poderia ocasionar prejuízo à parte autora. 8.
Acerca da extinção do feito sem apreciação do mérito, destaca-se o seguinte entendimento jurisprudencial: "[...] Enquanto não regularizada a situação do veículo em questão, não pode ser exigido da autarquia de trânsito a alteração dos registros, nem que se abstenha de expedir as cobranças respectivas. 5.
Com a exclusão do DETRAN/DF da lide, impõe-se a extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II da Lei nº 9.099/1995. [...]."(Acórdão 624074, 20110111437716ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 25/9/2012, publicado no DJE: 3/10/2012.
Pág.: 188) (grifos atuais). 9.
Com efeito, não merece reforma a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva do DETRAN/DF, e, consequentemente, a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 10.
Nesse sentido: "[...] B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020. [...]." (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 11.
Irretocável a sentença vergastada. 12.
Recurso conhecido e improvido. 13.
Condenado o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% da causa (art. 55, Lei nº 9.099/95), os quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (art. 98, §3º, do CPC). 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme a inteligência do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1277460, 07613965320198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 3/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ADMINISTRATIVO.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO, SEM A CORRESPONDENTE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE.
AÇÃO AJUIZADA EM DESFAVOR DO ATUAL PROPRIETÁRIO, DO DETRAN /DF E DO DER/DF.
PEDIDOS INAUGURAIS: REGISTRO DE COMUNICADO DE VENDA RETROATIVO À CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO E TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO VEÍCULO AO NOME DO POSSUIDOR DO BEM.
ILEGITIMIDADE DAS AUTARQUIAS DE TRÂNSITO PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO.
CONSEQUENTE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS FAZENDÁRIOS.
Precedentes das Turmas Recursais do TJDFT.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
Respeitante ao quadro processual: (i) ação ajuizada pela ora recorrente, em desfavor do alienante do veículo, do DETRAN/DF e do DER/DF, em que pleiteia o registro de comunicado de venda de veículo, retroativo a 18.07.2018, além da transferência, para o nome do atual proprietário, da pontuação concernente às infrações de trânsito desde a celebração do negócio jurídico; (ii) infrutíferas as tentativas de citação da terceira requerida (possuidora do bem); (iii) indeferido o pedido de citação por hora certa, a requerente pugnou pela citação por edital; (iv) ato contínuo, o DETRAN/DF e o DER/DF ofertaram contestação e, logo após, o processo foi sentenciado (extinção sem resolução do mérito, em razão ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF e a consequente incompetência do Juizado Fazendário), ao fundamento de que o DETRAN é autarquia responsável pelo registro de veículos e, como entidade pública, cumpre estritamente as prerrogativas descritas em lei.
Enquanto não cumpridas essas condições, nem o DER/DF, nem o DETRAN-DF podem ser juridicamente compelidos a alterar os registros e lançamentos do veículo em tela.
Nesse passo, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação, portanto, é aquela que for responsável pela resistência à pretensão da parte autora e que poderá suportar o ônus de eventual condenação, no caso, unicamente o primeiro réu; (v) recurso inominado interposto pela requerente, que postula a anulação da sentença.
II.
Ausente a pertinência subjetiva para as autarquias de trânsito figurarem no polo passivo da demanda.
A.
No caso concreto, a pretensão (registro de comunicado de venda e transferência de pontuação) gravita em torno da relação negocial (compra e venda de veículo) unicamente entre a requerente e a 3ª recorrida (GLAUCIONEI ALVES BARBOSA), e sem o cumprimento dos deveres anexos (notadamente, a transferência de titularidade), por qualquer dos envolvidos (alienante e adquirente).
B.
Nessa moldura, confirma-se a conclusão jurídica da sentença (ilegitimidade passiva do DETRAN/DF e do DER/DF), uma vez que o pressuposto (comprovação da obrigação decorrente da compra e venda) não foi preenchido, de sorte que, enquanto não estiver juridicamente definido o negócio jurídico da compra e venda do veículo, inviável a imposição às autarquias de trânsito de alteração dos registros e/ou de abstenção de cobranças.
Entendimento alinhado aos recentes precedentes das Turmas Recursais do TJDFT (mutatis mutandi): 2ª TR, Acórdão n. 1174891, DJe 05.06.2019; 3ª TR, Acórdão n. 1227379, DJe 10.02.2020.
C.
Via de consequência, falece competência ao Juizado Fazendário, nessa situação processual, para o processamento da demanda.
III.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença confirmada por seus fundamentos.
Custas e honorários (10% do valor da causa) pela recorrente.
Suspensa a exigibilidade, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (Lei n. 9.099/95, Arts. 46 e 55 c/c CPC, Art. 98, § 3º). (Acórdão 1237490, 07477966220198070016, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/3/2020, publicado no PJe: 1/4/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPRA E VENDA DE VEÍCULO.
ENTREGA DE DOCUMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM DETRAN-DF.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (...)Conclui-se, assim, pela inexistência de litisconsórcio passivo necessário, pois a atribuição do Detran/DF é somente a de averbação dos negócios realizados entre particulares.
Assim, é competente o Juizado Especial Cível para julgar as ações de obrigação de fazer, visando à entrega do Certificado de Registro de Veículo - CRV. 7.
Precedente: (Acórdão 971129, 07089160620168070016, Relator: EDUARDO HENRIQUE ROSAS, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 4/10/2016, publicado no DJE: 13/10/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Conheço do recurso e lhe dou provimento.
Sentença anulada para determinar o prosseguimento do feito na origem. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais, ante a gratuidade de justiça concedida nesta oportunidade.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não houve contraditório. (Acórdão 1407690, 07072198320218070012, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 11/3/2022, publicado no DJE: 25/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em recente julgamento, a eminente juíza, Drª Marilia de Ávila e Silva Sampaio, esclareceu todos os pontos e os motivos que justificam a ilegitimidade passiva dos entes públicos, votando da seguinte forma: (...) Isso porque não há, em regra, interesse jurídico do DETRAN e do Distrito Federal na causa, que no mais das vezes tem por objetivo o reconhecimento da transferência da propriedade e a assunção de responsabilidade por débitos e infrações de trânsito.
Em que pese se compreenda as razões adotadas pelo posicionamento majoritário, é certo que as decisões judiciais precisam ser dotadas de um mínimo de eficácia obrigacional, ainda que emanada de Juízo que não seria o competente para uma ação em que determinada pessoa compusesse o polo passivo.
Imagine o caos, se um Juiz de Família não pudesse determinar a um órgão público qualquer a anotação de desconto em folha de pagamento de pensão alimentícia devida por um servidor público a ele vinculado.
Nessa linha, há recente acórdão desta Segunda Turma Recursal, de relatoria da Exma.
Juíza de Direito Dra.
Silvana Da Silva Chaves, ora Relatora deste recurso, que acertadamente pontuou “Eventual transferência administrativa da titularidade do bem mediante ordem judicial é apenas decorrência lógica da procedência do pedido.
Entendimento diverso importaria na legitimidade dos Ofícios de Registros Civil em todas as ações de estado (divórcio, adoção, reconhecimento de união estável, etc), dos Ofícios de Registro de Imóveis em todas as ações que discutam direitos reais sobre bem imóvel, de órgãos empregadores em todas as ações de alimentos e assim por diante.
O mero cumprimento de ordem judicial não coloca os órgãos, empresas e entidades na condição de litigantes.” (Acórdão 1661115, 07084501420228070012, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Além disso, superando a questão da legitimidade, o entendimento também amplamente majoritário é no sentido de que não é possível impor aos entes públicos a transferência do veículo, por se tratar de ato complexo que depende não só da apresentação da documentação pertinente, como também do próprio veículo para realização de vistoria.
Igualmente não é possível determinar a realização da transferência de débitos de infrações ou tributos, uma vez que a responsabilidade é solidária, na forma dos arts. 134 do CTB e 1º da Lei do IPVA (Lei nº 7.431, 17/12/1985) c/c Tema 1.118 do STJ.
Portanto, não haveria razão de serem mantidos o DETRAN e o Distrito Federal no polo passivo se, ao final da ação, seria improcedente o pedido de imposição ao órgão público quanto à realização da transferência.
No que tange ao adquirente do veículo, para dar efetividade ao comando judicial, a solução é obter a tutela pelo resultado prático equivalente, ou seja, determinar a anotação da comunicação de venda no prontuário do veículo, o que é suficiente para que, a partir de então, os débitos passem a ser lançados em nome do novo proprietário.” (Acórdão 1773826, 07231123420238070016, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa feita, uma vez ausente a legitimidade dos entes públicos, os quais devem ser excluídos da lide, e não sendo este juízo competente julgar interesses entre particulares, sob tal cenário, salvo entendimento superior e diverso, a competência para apreciar e julgar a presente ação é do i.
Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo, que recebeu, originariamente, o processo, via livre distribuição.
Em consequência, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, nos termos do art. 66, II, do CPC, oportunidade em que requeiro seja designado competente para processar e julgar o feito, o juízo natural e originário, a quem a inicial fora corretamente distribuída, qual seja, o juízo do Vara Cível do Riacho Fundo, ora SUSCITADO. À Secretaria do Juízo para expedição dos expedientes necessários e posterior distribuição do incidente a uma das Câmaras Cíveis do colendo TJDFT.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Intime-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pela Magistrada, conforme certificado digital. -
09/01/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
09/01/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 20:41
Recebidos os autos
-
08/01/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 20:41
Suscitado Conflito de Competência
-
08/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:10
Cancelada a movimentação processual
-
08/01/2024 13:10
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/12/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:58
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
07/11/2023 17:27
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:27
Outras decisões
-
23/10/2023 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
23/10/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 03:16
Publicado Certidão em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706722-88.2020.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA VIEIRA GOMES REQUERIDO: DAVIDSON CARLOS MAGALHAES, ALAIDE DE SOUZA OLIVEIRA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Citem-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
27/07/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 18:58
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 18:58
Outras decisões
-
26/07/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/07/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 00:51
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
11/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 14:18
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0019
-
07/07/2023 14:15
Recebidos os autos
-
07/07/2023 14:15
Outras decisões
-
26/06/2023 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
26/06/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
26/06/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/06/2023 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
06/03/2023 16:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
14/05/2021 02:31
Publicado Decisão em 14/05/2021.
-
14/05/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
13/05/2021 14:30
Recebidos os autos
-
13/05/2021 14:30
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0019
-
12/05/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/05/2021 15:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
12/05/2021 15:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/05/2021 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
12/05/2021 15:07
Recebidos os autos
-
12/05/2021 15:07
Declarada incompetência
-
11/05/2021 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/05/2021 14:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:48
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 06/05/2021.
-
06/05/2021 17:42
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2021
-
03/05/2021 16:21
Recebidos os autos
-
03/05/2021 16:21
Decisão interlocutória - recebido
-
19/04/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
19/04/2021 10:59
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/03/2021 02:38
Publicado Decisão em 30/03/2021.
-
29/03/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2021
-
26/03/2021 15:56
Expedição de Ofício.
-
26/03/2021 15:55
Expedição de Ofício.
-
25/03/2021 17:52
Recebidos os autos
-
25/03/2021 17:52
Outras decisões
-
14/03/2021 18:19
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
08/03/2021 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
08/03/2021 12:39
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/03/2021 02:32
Publicado Decisão em 04/03/2021.
-
03/03/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2021 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/02/2021 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
01/02/2021 18:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/01/2021 02:50
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:36
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:36
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/12/2020 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
18/12/2020 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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