TJDFT - 0738957-23.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 10:50
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 19:26
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 02:20
Publicado Ementa em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS ATENDIDOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA VERIFICADA.
DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade da justiça aos que comprovarem insuficiência de recursos. 2.
No âmbito infraconstitucional, dispõe o art. 98, caput, do CPC (Código de Processo Civil-CPC) que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. 3.
Para a concessão do benefício, o juiz não pode se basear exclusivamente em parâmetros objetivos, mas na análise da possibilidade de a parte arcar com as custas, honorários e encargos processuais, de modo a preservar o direito de ação e o acesso ao Poder Judiciário. 4.
No caso, a agravante comprovou que tem direito ao benefício da gratuidade de justiça. 5.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.
Gratuidade de justiça concedida. -
26/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 19:24
Juntada de Certidão de julgamento
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09/12/2024 15:12
Conhecido o recurso de MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA - CPF: *86.***.*45-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:48
Recebidos os autos
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18/10/2024 17:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0738957-23.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA IVANICE BATISTA BEZERRA contra decisão de ID 209080216 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições de custear as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento; que o patrocínio por advogado particular não afasta a possibilidade de reconhecimento da hipossuficiência; que se ajusta aos parâmetros estabelecidos na Resolução n. 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal; que se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos; que custeia despesas próprias e de familiares.
Requer, liminarmente, a concessão de tutela provisória de urgência, com o deferimento de gratuidade de justiça, o pretende ver confirmado no mérito.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constituem pressupostos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a reversibilidade dos efeitos da decisão, na forma prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, a parte agravante apresentou contracheque que indica o recebimento mensal bruto do equivalente a R$ 7.148,84 (ID 64078948 – p. 45), ou seja, superior ao descrito na mencionada resolução.
A parte agravante alega que há despesas que reduzem a remuneração.
Todavia, em regra, o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a parte agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Portanto, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Desnecessária a intimação da parte agravada, não citada.
Comunique-se ao i. juízo de origem.
Int.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
17/09/2024 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 20:49
Recebidos os autos
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16/09/2024 20:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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16/09/2024 20:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 20:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Anexos da petição inicial • Arquivo
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