TJDFT - 0739489-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/11/2024 17:48 Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Campos Novos/SC 
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                                            25/11/2024 15:16 Recebidos os autos 
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                                            25/11/2024 15:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2024 14:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            11/11/2024 15:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/11/2024 01:38 Publicado Certidão em 04/11/2024. 
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                                            05/11/2024 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 
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                                            30/10/2024 13:48 Expedição de Certidão. 
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                                            15/10/2024 08:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/10/2024 18:13 Recebidos os autos 
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                                            14/10/2024 18:13 Outras decisões 
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                                            09/10/2024 12:26 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            09/10/2024 09:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2024 02:35 Publicado Decisão em 18/09/2024. 
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                                            18/09/2024 02:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024 
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                                            17/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739489-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) REQUERENTE: HELIO AGOSTINHO VENTURIN REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de liquidação provisória de sentença coletiva pelo procedimento comum referente à condenação fixada na ação civil pública proposta pelo MPDFT nº 94.008514-1, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília/DF, movido por HELIO AGOSTINHO VENTURIN em face do BANCO DO BRASIL S/A, partes qualificadas nos autos.
 
 O juiz é dotado da competência mínima para aferir sua própria competência para decidir o caso que lhe é apresentado.
 
 Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, passível de prorrogação, é viável a análise prévia – de ofício – da pertinência mínima do local da demanda com a pretensão deduzida.
 
 Isso se deve ao fato de que o ajuizamento de ação é o exercício de um direito e, como tal, deve obedecer aos “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187, do Código Civil).
 
 Ainda que se trate de relação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a competência deste juízo para processar e julgar o feito.
 
 Com efeito, a possibilidade de escolha do foro pela parte autora está limitada aos critérios de competência territorial delimitados pelo CPC, ou seja, o requerente pode propor a ação no foro do domicílio do autor, do domicílio do réu, do local onde deva ser cumprida a obrigação ou no foro de eleição.
 
 No entanto, embasar a definição da competência territorial em demandas que envolvam pessoas jurídicas com atuação e domicílio nas mais diversas Comarcas do país, em todos os estados da Federação, apenas com base no foro da sede da sociedade implica na desconsideração da realidade socio-geográfica do país.
 
 Considerando apenas o foro da sede da pessoa jurídica, e diante da realidade de que grandes litigantes (a exemplo do Banco do Brasil e das fundações de âmbito nacional) têm sede na Capital Federal, aqui concentrar-se-ia talvez grande volume de processos sem que houvesse vínculo das partes com o Distrito Federal.
 
 Não raro, verifica-se a escolha do foro pela parte autora, principalmente os habitantes do entorno do Distrito Federal, em razão do baixo valor das custas e da maior celeridade quando comparado com comarcas do interior de grandes Estados.
 
 O art. 53, III, "a", do CPC deve ser interpretado de forma a atender aos fins sociais e a razoabilidade, conforme determina o art. 8º do CPC.
 
 A pessoa jurídica, ao desmembrar-se em diversas sucursais ou agências, o faz para atender ao maior número possível de potenciais usuários de seus serviços.
 
 Espraiando-se pelo país, ganha a visibilidade e a atenção do grande público, que tem neste modelo difuso de desconcentração segurança para contratar com algo tangível: a empresa/sociedade/fundação está representada e estabelecida próxima de si e poderá resolver eventuais pendengas naquele local.
 
 Embora o centro gestor esteja em Brasília, não se pode desconsiderar a existência da longa manus que atua em outras comarcas e que podem representar a pessoa jurídica sem que haja prejuízo em sua atuação ou mesmo defesa judicial ou extrajudicial.
 
 Ademais, deve-se ter em mente que a obrigação cujo cumprimento é exigido deve ser satisfeita na comarca da agência bancária correspondente, atraindo a incidência do enunciado nº 363 da Súmula do STF: "A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato".
 
 Por estas razões, declino da competência em favor de uma das varas cíveis da Comarca de Campos Novos/SC.
 
 Considerando que o Tribunal de Justiça destinatário não se encontra interligado com o sistema de PJe utilizado por este Tribunal de Justiça remetente, penso ser mais econômico e célere para o requerente se valer de download das peças que compõem este feito e promover nova distribuição na unidade de destino.
 
 Assim, FACULTO ao requerente adotar a providência acima, comunicando, nestes autos se o fez, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 AGUARDE-SE o prazo acima fixado.
 
 No silêncio, este Juízo presumirá que a parte autora já o fez e promoverá o arquivamento destes autos, atribuindo-lhe a movimentação processual relativa à redistribuição dos autos a Juízo sem PJe.
 
 I.
 
 LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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                                            16/09/2024 16:17 Recebidos os autos 
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                                            16/09/2024 16:17 Declarada incompetência 
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                                            16/09/2024 14:54 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA 
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                                            16/09/2024 09:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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