TJDFT - 0710305-78.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 19:55
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:34
Processo Desarquivado
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26/11/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:10
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 14:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:25
Juntada de Certidão
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25/09/2024 02:28
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0710305-78.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE RODRIGUES DE SOUSA REQUERIDO: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
DECIDO. 1.
Dos fatos O autor relatou que é cliente da ré e que firmou um empréstimo no valor de R$ 12.000,00 para pagamento em 21 prestações, das quais 10 foram quitadas.
Além disso, possuía um débito de R$ 500,00, referente ao cartão de crédito.
Informou que, em 10 de junho de 2024, renegociou todas essas dívidas, firmando o contrato nº 0136117799819626793728952243469000147339, para pagamento de R$ 8.982,40, em parcelas de R$ 336,88.
Apesar de ter quitado a entrada de R$ 224,17 e a primeira prestação de R$ 336,88, seu nome ainda permanece inscrito em cadastro de proteção ao crédito.
Diante disso, busca a declaração de inexistência do débito, a remoção da restrição e a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 como indenização por danos morais. 2.
Da preliminar de falta de interesse A tentativa de solução extrajudicial, embora fortemente indicada, não é mandatória.
Além disso, conforme documento ID 206210576, o nome do autor ainda se encontra negativado.
Rejeito a preliminar. 3.
Da declaração de inexistência A ré apresentou contestação genérica, que não impugnou especificamente os fatos alegados pelo requerente, razão pela qual se deve entender que o autor se encontra em dia com os pagamentos do contrato resultante da novação de suas dívidas anteriores.
Mesmo assim, o documento ID 206210576 demonstra que o nome do autor ainda está negativado por débitos que teriam sido renegociados.
Não fazendo a ré qualquer prova de fato constitutivo, impeditivo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, faz o autor jus à exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Note-se que não é o caso de declaração de inexistência de débito, pois a dívida existe, mas se deve reconhecer a sua quitação pela novação.
Efetuado o pagamento do débito, era obrigação do réu promover a exclusão do nome do autor dos referidos cadastros no prazo de 5 dias úteis a contar do dia útil subsequente à completa disponibilização do valor pago.
Neste sentido, o julgamento, em regime de recurso repetitivo, do REsp 1.424.792/BA, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomação, DJe 24.09.2014: INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
SOLICITAÇÃO DE RETIFICAÇÃO DO REGISTRO ARQUIVADO EM BANCO DE DADOS DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
INCUMBÊNCIA DO CREDOR.
PRAZO. À MÍNGUA DE DISCIPLINA LEGAL, SERÁ SEMPRE RAZOÁVEL SE EFETUADO NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A CONTAR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À QUITAÇÃO DO DÉBITO. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Diante das regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida, incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente completa disponibilização do numerário necessário à quitação do débito vencido". 2.
Recurso especial não provido.
Tal entendimento foi posteriormente convertido na Súmula 548: Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito.
Novada a dívida em 10.06.2024, o réu tinha até o dia 17.06.2024 para promover a exclusão dos débitos dos cadastros de inadimplentes.
Como se pode observar dos documentos juntados aos autos, somente promoveu a baixa no SCPC (ID 20585945), mantendo a inscrição no SERASA (ID 206210576).
Se o réu não computou o pagamento, com manutenção do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, presente o defeito na prestação do serviço, devendo ser responsabilizada por danos causados ao consumidor (art. 14, do CDC). 4.
Do dano moral Embora a inscrição ora contestada tenha sido realizada de forma regular, a sua manutenção, após a renegociação da dívida, é ilegal.
A pretensão de danos morais, contudo, esbarra na existência de inscrição prévia.
Observe-se que o documento de ID 205085945 demonstra que há uma anotação, promovida pelas Lojas Riachuelo, em 16.05.2023 e que não foi baixada, ao menos até 23.07.2024.
A pretensão, portanto, encontra óbice na Súmula 385/STJ. 5.
Dispositivo Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar que os contratos nº B3BBAED0604C29AF (empréstimo para pagamento de 12.382,76 em 24 prestações de R$ 815,74/0130393443798021614667522305359863230931) e 0130393443798021 (ou 013039344379802161466/cartão de crédito), foram quitados em razão da novação promovida quando da celebração do contrato 0136117799819626793728952243469000147339 (ID 204898906), prevendo esse último o pagamento de R$ 8.942,70 em 36 prestações de R$ 336,88.
Julgo improcedente o pedido de danos morais.
Oficie-se ao SERASA para cancelamento das inscrições nos valores de R$ 971,25 e 11.566,27.
Sem custas e honorários (art. 55, da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
23/09/2024 12:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 12:09
Julgado procedente em parte do pedido
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17/09/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES DE SOUSA em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2024 16:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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05/09/2024 16:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 10:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:35
Recebidos os autos
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04/09/2024 03:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
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05/08/2024 17:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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05/08/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 19:06
Juntada de Certidão
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25/07/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 16:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:41
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:41
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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22/07/2024 17:22
Juntada de Certidão
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22/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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