TJDFT - 0717161-19.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 11:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 22:59
Transitado em Julgado em 21/01/2025
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RODOLFO MARCILIO TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de RODOLFO MARCILIO TEIXEIRA em 28/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 07:49
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 07:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2025 01:18
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 15:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
-
20/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-01, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0717161-19.2024.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: RODOLFO MARCILIO TEIXEIRA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, procedo a intimação da parte credora, para INDICAR COM PRECISÃO os dados bancários, (Banco, Agência, Conta - indicar: (a) conta poupança ou conta corrente; (b) destacar dígitos verificadores, quando houver; (c) CPF; (d) chave PIX), de modo a possibilitar a expedição de Alvará Eletrônico à Instituição Financeira dos valores a que faz jus, ao invés da expedição do alvará de levantamento (saque).
Prazo: 5 dias.
Advindo a manifestação da parte ou transcorrido o prazo sem manifestação, os autos retornarão à pasta "expedir alvará", para realização da expedição adequada.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 14:19:40.
MARCELO MESQUITA Servidor Geral -
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/12/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/12/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:49
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 02:56
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 09/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 17:47
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 16:05
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 20:33
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:33
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RODOLFO MARCILIO TEIXEIRA em 26/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:18
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717161-19.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: RODOLFO MARCILIO TEIXEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento individual de Sentença Coletiva contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 534 do CPC, no qual a parte credora vindica o cumprimento da obrigação de pagar do título judicial dos autos nº 0704860-45.2021.8.07.0018.
Custas recolhidas.
Fixo honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor executado devido, com base na Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID nº 211170471) e determino a expedição de requisitórios, estes com as seguintes observações: 3.1 Há que se fazer o destaque dos honorários contratuais no crédito principal, haja vista a juntada do documento de ID nº 211170448 (Pg. n. 2) ; 3.2 As custas adiantadas pela parte credora (ID nº 211170468) devem ser ressarcidas, e integram o crédito principal.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, TORNEM os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se requisição.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
17/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
16/09/2024 13:32
Outras decisões
-
16/09/2024 13:23
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/09/2024 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
30/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0717133-45.2024.8.07.0020
Leilany Martins de Alencar
Justino Leite Sobrinho
Advogado: Eduardo Vilani Morosino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 10:18
Processo nº 0724073-48.2022.8.07.0003
Vinicius Passos de Castro Viana
Epal Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Advogado: Shelly Medeiros dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2022 13:18
Processo nº 0724073-48.2022.8.07.0003
Epal Comercio de Alimentos LTDA - EPP
Vinicius Passos de Castro Viana
Advogado: Ana Carolina da Silva Batista de Queiros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/05/2023 14:49
Processo nº 0763999-26.2024.8.07.0016
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Marlucio Goncalves Neiva
Advogado: Tiago Pugsley
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2024 18:08
Processo nº 0738771-97.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Maria de Lourdes Queiroz
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 16:09