TJDFT - 0717133-45.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC, sobre o novo documento anexado pela parte ré, bem como sobre os termos da petição retro. Águas Claras, DF, 16 de setembro de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/09/2025 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:43
Outras decisões
-
26/08/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré sobre os novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 18 de julho de 2025.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta -
18/07/2025 11:39
Recebidos os autos
-
18/07/2025 11:39
Outras decisões
-
04/07/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
24/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para informar, no prazo de 5 dias, o andamento atual da ação de reconhecimento e dissolução da união estável supostamente mantida pelas partes, além de esclarecer se há eventual pedido de partilha do imóvel em discussão nestes autos ou pedido indenizatório correspondente à meação da autora sobre o valor do bem.
No mesmo prazo, deverá a requerente anexar cópia de eventual sentença / acórdão, caso já tenha havido o julgamento da lide, além de uma via da petição inicial e de eventual contestação / reconvenção.
Intime-se. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
12/06/2025 17:58
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:58
Outras decisões
-
30/05/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
19/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se eventual manifestação da parte ré acerca dos novos documentos apresentados pela parte autora, no prazo legal de 15 dias, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. Águas Claras, DF, 15 de abril de 2025.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
15/04/2025 19:02
Recebidos os autos
-
15/04/2025 19:02
Outras decisões
-
01/04/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/03/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
17/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para informar se pretendem produzir outras provas, além daquelas já carreadas nos autos.
Em caso positivo, deverão esclarecer a pertinência e utilidade da prova pretendida.
Havendo interesse na produção de prova oral, as partes deverão, desde já, apresentar o rol das respectivas testemunhas, além de especificar, de forma objetiva, os fatos que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. Águas Claras, DF, 13 de março de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:02
Outras decisões
-
25/02/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
17/02/2025 21:36
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2025 02:48
Publicado Certidão em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
14/01/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de EDJUNIO DE BRITO RAMOS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JUSTINO LEITE SOBRINHO em 19/12/2024 23:59.
-
19/12/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 14:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/11/2024 14:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
28/11/2024 14:13
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2024 09:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria GSVP/TJDFT 58/2018, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 28/11/2024 13:00, na Sala 2 - NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/Jec2_13h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2º NUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp Business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se à remessa dos autos ao 2º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão. (documento datado e assinado eletronicamente) CATIA CAMARGOS Servidor Geral -
14/10/2024 07:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2024 17:10
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 13:00, 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717133-45.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILANY MARTINS DE ALENCAR REU: JUSTINO LEITE SOBRINHO, EDJUNIO DE BRITO RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de Justiça em favor da parte autora.
Anote-se.
Defiro o sigilo pleiteado pela autora sobre os documentos de ID 209682838 e seguintes, ID 207497384, ID 207497386, ID 207497388 e seguintes, por conter dados pessoas e documentos protegidos por sigilo bancário, além de envolver cópia de peças de processo de família.
Anote-se.
Recebo a emenda substitutiva de ID 209682830.
No mais, consigno que o pedido de tutela de urgência já foi analisado, e indeferido, na decisão precedente, a qual mantenho por seus próprios fundamentos.
Contudo, o pedido de tutela cautelar poderá ser formulado nos próprios autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada pela autora contra o primeiro réu.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, DESIGNE-SE DATA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, por meio de videoconferência, a qual será realizada pelo NUVIMEC de Águas Claras.
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, esclarecendo que o prazo para apresentar contestação começará a fluir a partir da data da referida audiência, em consonância com o art. 335, I, do CPC.
Advirtam-se as partes de que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União (art. 334, §8º do CPC).
Caso a parte ré não tenha interesse em participar da audiência de conciliação, deverá informar nos autos com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data designada para a sessão.
Em caso de não localização da parte ré, fica autorizada, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOSEG e SIEL à disposição deste juízo.
O sistema INFOSEG abrange todas as informações constantes do banco de dados dos sistemas RENAJUD e INFOJUD, tornando-se desnecessária a consulta em tais cadastros.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do sócio majoritário ou administrador.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que será realizada tão somente a consulta de endereço nos sistemas aqui indicados, no intuito de evitar diligências desnecessárias e consequente atraso na prestação jurisdicional.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Transcorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos à Defensoria Pública para o exercício da Curadoria Especial.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
17/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:11
Concedida a gratuidade da justiça a LEILANY MARTINS DE ALENCAR - CPF: *12.***.*76-93 (AUTOR).
-
09/09/2024 17:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
02/09/2024 20:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
16/08/2024 18:39
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738308-58.2024.8.07.0000
Aguiar e Mello Advogados
Agropecuaria Caninana LTDA
Advogado: Rodrigo Garcia Duarte
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:33
Processo nº 0738841-17.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Terezinha Gurgel Pimentel
Advogado: Marcello Alencar de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2024 15:14
Processo nº 0717000-09.2024.8.07.0018
Acilar Ribeiro Gomes Vale
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2024 11:25
Processo nº 0700214-81.2024.8.07.0019
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Orli Lima de Oliveira
Advogado: Barbara Anandaya de Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2024 17:43
Processo nº 0700214-81.2024.8.07.0019
Orli Lima de Oliveira
Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Inves...
Advogado: Barbara Anandaya de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/01/2024 13:51