TJDFT - 0717000-09.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 16:52
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 16:51
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ACILAR RIBEIRO GOMES VALE em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
26/05/2025 12:44
Desentranhado o documento
-
26/05/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 18:19
Recebidos os autos
-
23/05/2025 18:19
Outras decisões
-
23/05/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/05/2025 23:48
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de ACILAR RIBEIRO GOMES VALE em 08/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:16
Determinado o arquivamento
-
22/04/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
17/04/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ACILAR RIBEIRO GOMES VALE em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717000-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ACILAR RIBEIRO GOMES VALE, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A parte exequente requer o reembolso das custas iniciais.
DEFIRO o pedido, tendo em vista que o ressarcimento de custas não foi incluídos nos requisitórios expedidos.
Assim, expeça-se RPV de R$ 119,36 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Após, intime-se o DF para pagamento, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 2 meses.
Com o pagamento, promova-se a transferência do valor devido em favor do credor, e, por fim, ao arquivo definitivo, com baixa.
AO CJU: Dê-se ciência à parte exequente.
Prazo: 5 dias.
Independente de decurso de prazo, expeça-se RPV de R$ 119,36 em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA.
Após, intime-se o DF para pagamento, sob pena de sequestro de verbas.
Prazo: 2 meses.
Com o pagamento, promova-se a transferência do valor devido em favor do credor, e, por fim, ao arquivo definitivo, com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
25/02/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 15:03
Outras decisões
-
24/02/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/02/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 15:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 02:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:11
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de ACILAR RIBEIRO GOMES VALE em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 02:50
Publicado Sentença em 27/01/2025.
-
26/01/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 18:45
Recebidos os autos
-
23/01/2025 18:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/01/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 10:51
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ACILAR RIBEIRO GOMES VALE em 29/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 14:40
Expedição de Ofício.
-
07/10/2024 13:45
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 06:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:27
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:27
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 13:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ACILAR RIBEIRO GOMES VALE em 26/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 11:56
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:26
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:21
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 11:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0717000-09.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: ACILAR RIBEIRO GOMES VALE EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública.
Custas recolhidas. 1.
INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação. 2.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 3.
Não apresentada impugnação, desde já, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, bem como a restituição das custas e determino a expedição de requisitórios.
Condeno o executado ao pagamento de honorários do cumprimento de sentença, fixados em 10% sobre o valor devido, com fundamento no art. 85, § 3º, do CPC.
A fixação dos honorários de sucumbência é devida nos termos da Súmula 345 do STJ (São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”) e do Tema 973 dos Recursos Repetitivos pelo STJ (O artigo 85, parágrafo 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio), independente de impugnação do Distrito Federal.
Defiro o destacamento dos honorários contratuais na requisição de pagamento respectiva, no percentual de 20%, nos termos do contrato de prestação de serviço (ID 210837354).
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a Fazenda Pública.
Prazo: 30 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
17/09/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Outras decisões
-
14/09/2024 03:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
12/09/2024 12:09
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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