TJDFT - 0783475-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 21:42
Recebidos os autos
-
12/08/2025 21:42
Determinado o arquivamento definitivo
-
01/08/2025 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
25/07/2025 22:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 02:57
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0783475-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO Defiro o pedido id 237896070.
Intime-se para ciência à parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:24
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:24
Deferido o pedido de DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO - CPF: *50.***.*09-64 (AUTOR).
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25/06/2025 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/05/2025 22:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 28/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/02/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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15/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783475-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO REU: BANCO C6 S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) AUTOR: DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado.
Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC).
BRASÍLIA, DF, 10 de fevereiro de 2025 11:56:20. -
10/02/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO em 04/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Posto isso, confirmo os efeitos da tutela de urgência concedida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: 1) DECLARAR a nulidade das compras fraudulentas realizadas no dia 19/07/2024, em nome de “doo Financial Australi”, no valor total de R$ 10.906,95, com o cartão de crédito da parte autora, bem como seus respectivos encargos, devendo o réu se abster de realizar qualquer cobrança, sob pena de ensejar seu o pagamento em dobro em favor da parte autora; e 2) CONDENAR o réu a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a contar da prolação da sentença e acrescida de juros legais a partir da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com espeque no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil. -
19/12/2024 19:28
Recebidos os autos
-
19/12/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:28
Julgado procedente o pedido
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06/12/2024 16:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/11/2024 16:10
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 15:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 21/11/2024 23:59.
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08/11/2024 15:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/11/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/11/2024 15:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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14/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:29
Indeferido o pedido de DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO - CPF: *50.***.*09-64 (AUTOR)
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10/10/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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04/10/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Intimação em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0783475-50.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO REU: BANCO C6 S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a suspensão do parcelamento automático lançado na fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 10.906,95, sob o argumento de que se refere a compras fraudulentas realizadas em 19/07/2024.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 19 de setembro de 2024, às 18:06:35.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
19/09/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:17
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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19/09/2024 17:25
Recebidos os autos
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19/09/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
19/09/2024 10:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/11/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/09/2024 10:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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