TJDFT - 0783475-50.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:03
Baixa Definitiva
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20/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 15:02
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIEL MONTEIRO SILVA LAMOUNIER PARAISO em 19/05/2025 23:59.
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17/05/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 16/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS.
DESCONTO DOS VALORES CONTESTADOS E AINDA SOB ANÁLISE.
LEI 14.871/2021.
FALHA DE SEGURANÇA.
FORTUITO INTERNO.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade das compras fraudulentas realizadas com o cartão de crédito do autor, no valor total de R$ 10.906,95, e respectivos encargos, sendo vedada qualquer cobrança referente aos débitos declarados inexistentes, além de condená-lo ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. 2.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC. 4.
Em suas razões recursais, o banco recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta não haver responsabilidade da instituição bancária no ocorrido em razão da ausência de conduta ilícita e de nexo causal com os danos sofridos pelo autor.
Alega que as compras foram realizadas por meio de código validador, o que garante a licitude da transação.
Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais e, subsidiariamente, caso não acatado o pedido, requer a diminuição do quantum indenizatório. 5.
Da ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, a instituição financeira responsável pela manutenção de conta corrente e administração de cartão de crédito é parte legítima para integrar o polo passivo da ação de reparação civil em caso de fraude bancária.
A apuração da responsabilidade do banco, do consumidor ou de terceiros é matéria relacionada ao mérito.
Preliminar rejeitada. 6.
As razões do recurso guardam relação lógica com a sentença atacada, uma vez que almejam afastar a conclusão exarada na decisão recorrida.
Em consequência, impõe-se a rejeição das preliminares de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal e de inovação recursal, suscitadas em sede de contrarrazões. 7.
Sobre o tema, a Súmula 479 do STJ dispõe que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 8.
Por seu turno. o art. 14 do CDC consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços alicerçada na teoria do risco do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse passo, só será afastado o dever de reparar o dano causado o fornecedor do serviço que comprove a ocorrência de uma das excludentes de responsabilidade, quais sejam, defeito inexistente, culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros ou fortuito externo. 9.
Para o afastamento da responsabilidade objetiva, o recorrente deve comprovar a quebra do nexo causal.
Apesar de afirmar a regularidade das compras contestadas, não ofereceu elementos robustos o suficiente para respaldar sua tese, ônus que lhe incumbia em razão da aplicação ao caso do Código de Defesa ao Consumidor. 10.
A despeito de as instituições financeiras serem dotadas de meios eletrônicos de diversos mecanismos de segurança, tem se revelado comum a utilização do cartão bancário à revelia do portador, o que contraria a tese de que compras e saques só podem ser efetuados mediante senha conhecida pelo próprio titular do cartão, tendo em vista que criminosos têm sido engenhosos nas técnicas seja de clonagem seja na apropriação virtual de senhas. 11.
Desse modo, não se pode afirmar que a realização de transações financeiras com cartão bancário e código validador gera presunção absoluta de que tenham sido efetuadas pelo titular se os lançamentos são por ele contestados.
Cabe à instituição financeira, em cada caso, diante da contestação, fazer prova de que tenha sido ele (titular) o responsável pelas compras contestadas. 12.
No caso, foram realizadas 2 (duas) compras, no mesmo minuto (às 11h42), em dólar, no valor total de R$ 8.280,34.
Na petição apresentada pelo próprio recorrente, no ID 69169301 - Pág. 2, consta a informação de que não foi utilizada a senha pessoal do titular do cartão na operação.
Pode ser verificado, também, que o autor bloqueou o cartão 2 minutos após as transações e, no mesmo dia, 20 minutos após o ocorrido, contestou as compras junto ao banco (ID. 69169301 - Pág. 3). 13.
Nota-se, que mesmo enquanto as transações contestadas estavam sob análise, as cobranças foram incluídas nas faturas dos meses de agosto (ID. 69169263) e de setembro (ID 69169264). 14.
O art. 54-G, inserido no Código de Defesa do Consumidor (CDC) pela Lei 14.871/2021, proíbe que os fornecedores de serviços de crédito, como bancos, instituições financeiras e administradoras de cartões, façam cobranças de compras contestadas pelos consumidores que ainda não tiveram uma solução do impasse: Art. 54-G.
Sem prejuízo do disposto no art. 39 deste Código e na legislação aplicável à matéria, é vedado ao fornecedor de produto ou serviço que envolva crédito, entre outras condutas: I - realizar ou proceder à cobrança ou ao débito em conta de qualquer quantia que houver sido contestada pelo consumidor em compra realizada com cartão de crédito ou similar, enquanto não for adequadamente solucionada a controvérsia, desde que o consumidor haja notificado a administradora do cartão com antecedência de pelo menos 10 (dez) dias contados da data de vencimento da fatura, vedada a manutenção do valor na fatura seguinte e assegurado ao consumidor o direito de deduzir do total da fatura o valor em disputa e efetuar o pagamento da parte não contestada, podendo o emissor lançar como crédito em confiança o valor idêntico ao da transação contestada que tenha sido cobrada, enquanto não encerrada a apuração da contestação; (...) (grifo nosso) 15.
Nesse quadro, a cobrança das transações suspeitas caracteriza relevante falha na prestação de serviços do recorrente, que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao consumidor (Código de Defesa do Consumidor, art. 14). 16.
Quanto ao dano moral, em que pese a falha na prestação do serviço, não foi demonstrada a existência de ofensa significativa a direitos da personalidade, capaz de atingir a integridade física ou psíquica do autor, bem como sua honra ou dignidade.
Embora tenha trazido aborrecimentos, a situação vivenciada não tem o condão de gerar dano moral passível de compensação financeira visto que os desdobramentos negativos foram decorrentes de fraude. 17.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada tão somente para afastar a condenação a título de danos morais imposta ao banco recorrido. 18.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, ante a ausência de recorrente integralmente vencido. 19.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. -
22/04/2025 15:18
Recebidos os autos
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15/04/2025 15:01
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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15/04/2025 15:01
Recebidos os autos
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14/04/2025 17:44
Juntada de Certidão de julgamento
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14/04/2025 17:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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14/04/2025 17:42
Recebidos os autos
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11/04/2025 16:53
Conhecido o recurso de BANCO C6 S.A. - CNPJ: 31.***.***/0001-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/04/2025 15:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 17:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 17:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 16:43
Recebidos os autos
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21/03/2025 16:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/02/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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25/02/2025 17:12
Juntada de Certidão
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25/02/2025 13:31
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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