TJDFT - 0765239-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            25/03/2025 09:43 Arquivado Provisoramente 
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                                            25/03/2025 04:44 Processo Desarquivado 
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                                            25/03/2025 02:52 Publicado Certidão em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 02:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 13:45 Arquivado Provisoramente 
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                                            21/03/2025 13:44 Juntada de Certidão 
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                                            19/03/2025 19:25 Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal 
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                                            19/03/2025 19:25 Juntada de Ofício de requisição 
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                                            12/02/2025 02:39 Decorrido prazo de MARLI FERREIRA DE SOUSA em 11/02/2025 23:59. 
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                                            12/02/2025 02:39 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/02/2025 23:59. 
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                                            22/01/2025 19:15 Publicado Certidão em 21/01/2025. 
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                                            22/01/2025 19:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 
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                                            20/01/2025 15:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/01/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765239-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARLI FERREIRA DE SOUSA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Na ocasião, caso a parte exequente opte por renunciar ao crédito excedente a 20 (vinte) salários-mínimos, a fim de que seja expedida Requisição de Pequeno Valor - RPV, deverá juntar aos autos "Termo de Renúncia" devidamente assinado ou procuração com poderes especiais, contendo expressamente cláusula específica para renunciar ao crédito excedente.
 
 Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
 
 Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
 
 No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral
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                                            07/01/2025 09:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/01/2025 09:12 Juntada de Certidão 
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                                            27/12/2024 17:33 Recebidos os autos 
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                                            27/12/2024 17:33 Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF. 
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                                            04/12/2024 18:02 Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente 
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                                            04/12/2024 18:01 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 
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                                            04/12/2024 18:01 Transitado em Julgado em 04/12/2024 
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                                            04/12/2024 02:35 Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59. 
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                                            30/11/2024 02:33 Decorrido prazo de MARLI FERREIRA DE SOUSA em 29/11/2024 23:59. 
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                                            13/11/2024 02:29 Publicado Sentença em 13/11/2024. 
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                                            12/11/2024 02:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 
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                                            08/11/2024 17:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/11/2024 17:05 Recebidos os autos 
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                                            08/11/2024 17:05 Julgado procedente o pedido 
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                                            08/10/2024 16:10 Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            08/10/2024 14:53 Juntada de Petição de réplica 
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                                            27/09/2024 02:19 Publicado Certidão em 27/09/2024. 
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                                            26/09/2024 02:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 
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                                            26/09/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0765239-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARLI FERREIRA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
 
 JERRY A.
 
 TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral
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                                            24/09/2024 14:42 Expedição de Certidão. 
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                                            23/09/2024 16:00 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/08/2024 02:18 Publicado Decisão em 12/08/2024. 
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                                            09/08/2024 02:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 
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                                            07/08/2024 14:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/08/2024 11:46 Recebidos os autos 
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                                            07/08/2024 11:46 Outras decisões 
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                                            26/07/2024 14:58 Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA 
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                                            25/07/2024 16:45 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/01/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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