TJDFT - 0740243-36.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/02/2025 22:34
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 22:34
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 20:01
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA em 10/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RESOLUÇÃO 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo. 2.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários mínimos. 3.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. -
17/12/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 16:02
Conhecido o recurso de BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA - CPF: *11.***.*30-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
24/10/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
24/10/2024 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0740243-36.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BETINA RODRIGUES LIMA DA CUNHA contra decisão de ID 211983758 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada em face de BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que indeferiu a gratuidade de justiça.
Afirma, em suma, que não possui condições econômicas de arcar com as despesas processuais; que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa de veracidade; que apresentou comprovação documental da hipossuficiência; que se encontra em situação de superendividamento; que possui elevadas despesas médicas.
Requer, liminarmente, a concessão da gratuidade de justiça ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com a concessão da gratuidade de justiça.
Por intermédio do despacho de ID 64416910, determinou-se a comprovação da hipossuficiência.
Em resposta, a parte agravante juntou a petição de ID 64469025.
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A antecipação dos efeitos da tutela demanda a demonstração da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme artigo 300 do Código de Processo Civil.
A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que, comprovadamente, demonstrem não ter condições financeiras para arcar com os custos do processo.
Diante da ausência de parâmetros objetivos estabelecidos pela lei, é razoável adotar - para início de análise - os critérios utilizados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n. 140/2015.
A referida resolução disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita e considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até cinco salários-mínimos.
Na hipótese, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida pleiteada, máxime a probabilidade do direito.
A declaração de Imposto de Renda de ID 64469051 demonstra o recebimento de renda anual equivalente a R$ 190.553,83 no ano de 2023, de modo que a divisão mensal resulta em valor superior ao parâmetro estabelecido na mencionada resolução.
Ainda que a parte comprove a existência de empréstimos consignados, no valor de R$ 3.190,95, o saldo remanescente se revela apto a arcar com as despesas processuais, sem olvidar que o endividamento voluntário da parte não é argumento idôneo para justificar a concessão da gratuidade de justiça (Acórdão 1368011, 07062232420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2021, publicado no DJE: 10/9/2021).
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum.
Sem que a agravante apresente elementos suficientes, indefere-se a gratuidade de justiça.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de natureza liminar.
Desnecessária a intimação da parte contrária, não citada.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 27 de setembro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
27/09/2024 18:04
Recebidos os autos
-
27/09/2024 18:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/09/2024 15:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
26/09/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:02
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
24/09/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 12:13
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712511-68.2024.8.07.0004
Freitas Resende Instituto de Beleza LTDA...
Lays Micaelli Xavier Goes Pessoa Ferreir...
Advogado: Luiza Rodrigues Carpes de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/09/2024 09:52
Processo nº 0740731-88.2024.8.07.0000
Monica Dutra Amaral
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Celso Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 15:20
Processo nº 0736555-63.2024.8.07.0001
Itau Unibanco Holding S.A.
Margarida Angelica Cabo Pinheiro
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 09:14
Processo nº 0715397-43.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Kethlen da Silva Dourado
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2024 10:20
Processo nº 0713565-63.2024.8.07.0006
Josefa Maria da Silva
Cristiano Goncalves Fleury Curado
Advogado: Lucas Motta Rondon Camara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/09/2024 18:32