TJDFT - 0740359-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 13:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2025 15:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2025 02:54
Publicado Certidão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
30/03/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2025 22:48
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 19:36
Juntada de Petição de apelação
-
26/03/2025 19:30
Juntada de Petição de certidão
-
26/03/2025 15:05
Juntada de Petição de apelação
-
28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCOS ANTONIO PEREIRA GOMES REQUERIDO: METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento proposta por MARCOS ANTÔNIO PEREIRA GOMES (autor) em face de METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA. (réu).
Na petição inicial, o autor, Deputado Federal, informa que o réu publicou uma notícia que continha imagem de uma mensagem sua veiculada em um grupo de parlamentares e que expôs o seu número de telefone celular.
Acrescenta que, em função disso, recebeu diversas mensagens, inclusive com ameaça de morte, circunstância que foi causa de danos morais, cuja reparação pretende mediante o recebimento de indenização de R$ 56.480,00.
Ao final, requer a (a) concessão de tutela cautelar para o fim de determinar o réu que se abstenha de publicar dados pessoais; e (b) condenação do requerido ao pagamento de R$ 56.480,00 de indenização por danos morais.
Na contestação (ID 216258741), o réu alega que a matéria veiculou conteúdo de interesse público, direcionado a noticiar fatos atinentes a Deputada Federal, terceira nestes autos, sem qualquer ofensa ou abuso, o que insere sua conduta dentro dos limites da liberdade de expressão, logo, dentro da licitude, a afastar a pretensão indenizatória.
Acrescenta que o número de telefone veiculado não é dado sensível protegido pela LGPD e, não obstante, a publicação foi atualizada para o fim de deixar de divulgar tal informação.
Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes.
Réplica (ID 218474672).
Na fase de especificação de provas (ID 218508794), as partes autora (ID 219871599) e ré (ID 219158142) manifestam desinteresse pela dilação probatória. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo está em ordem.
As partes manifestaram desinteresse pela dilação probatória, razão pela qual se passa ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Com a causa de pedir de que o réu publicou matéria que divulgou indevidamente o seu número de telefone celular, motivo pelo qual passou a receber diversas mensagens, inclusive com ameaça de morte, em violação aos seus atributos da personalidade, o autor requer a condenação da contraparte ao cumprimento da obrigação de pagar indenização por danos morais.
A Constituição Federal estabelece uma ampla proteção à liberdade de expressão e de imprensa, como se observa, por exemplo, dos seus artigos 5º, IV, IX, XIV, e 220.
A par da importância desses princípios, o próprio texto constitucional demarca a relatividade dessas normas, passíveis, como todos os demais princípios, de ponderação no caso concreto. É o que se verifica, ilustrativamente, do § 1º do art. 220 que, se por um lado ressalta a impossibilidade de lei embaraçar a plena liberdade de informação jornalística, por outro determina a observância, dentre outros, do inciso X do art. 5º, que tutela juridicamente a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Refletindo o Texto Maior, o E.
Supremo Tribunal Federal já teve ocasião de registrar a posição preferencial da liberdade de expressão em nosso ordenamento jurídico (Rcl 22.328, Primeira Turma, julgado em 06/03/2018) e, sem prejuízo disso, decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.075.412 (Tema 995), pela possibilidade de responsabilização ulterior dos veículos de imprensa, consoante os termos da seguinte tese: “a plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia.
Admite-se a possibilidade posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos materiais e morais.
Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas”.
Trilhando o mesmo caminho, o E.
Superior Tribunal de Justiça tem precedente (AgInt no AREsp n. 2.620.990/PR, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024) no qual, após assinalar a “primazia da liberdade de expressão”, esclarece que “a liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto” e, por isso, deve se ater a certos limites assim enumerados pela Corte Superior: “(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)”.
Cotejando esse substrato normativo e jurisprudencial com a matéria aqui impugnada, observa-se que ela não apresenta alegação inverídica, tendo apenas relatado o teor de uma conversa em um grupo de parlamentares federais e cujo objeto seria um acontecimento político relevante, qual seja, uma manifestação ocorrida em São Paulo e que contou com a presença de ex-presidente da República.
Nessa extensão, portanto, a conduta do réu se mostra legítima.
O mesmo, entretanto, não pode ser dito a respeito da divulgação do número de telefone do autor.
Sem embargo, tal informação não tem, nesse contexto, absolutamente nenhum interesse público.
E, mais, a publicação desse dado, poder-se-ia imaginar de antemão, teria o condão de sujeitar o autor, dada a sua função, ao recebimento de diversas mensagens e ligações, tal qual veio a ocorrer, inclusive com manifestações ofensivas, a exemplo de uma ameaça de morte (ID 211690273 - Pág. 18).
Tal circunstância demonstra que o réu desbordou os limites da liberdade de imprensa, razão pela qual a sua conduta pode ser tachada de ilícita.
Mais, a conduta do requerido não representou mero aborrecimento ou desagrado para o autor.
Com efeito, ainda que o dado não seja resguardado por sigilo, sabe-se que a exposição sumária do número de telefone celular de uma figura pública a expõe a situações que têm o condão de macular seus atributos da personalidade em decorrência do sobressalto natural do recebimento de mensagens ofensivas ou com ameaças.
Assim, dado que o réu, ainda que eventualmente de maneira culposa, violou o direito do autor e cometeu ilícito (art. 186 do CC), fica obrigado a repará-lo (art. 927 do CC) mediante o pagamento da correspondente indenização.
E, constatada a existência de danos morais, incumbe fixar a sua indenização, a ser quantificada de acordo com a extensão do dano (art. 944 do CC).
E, com tal parâmetro, observa-se que o dano foi baixo, seja porque a matéria foi espontaneamente retificada – o que abona a conduta do réu – no dia seguinte – a indicar baixa duração temporal do agravo –, seja porque, das provas carreadas aos autos, nota-se que o autor recebeu apenas uma mensagem ofensiva.
Dadas essas razões, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial PROCEDENTE.
Em função disso, condeno METRÓPOLES MÍDIA E COMUNICAÇÃO LTDA. ao cumprimento da obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais) de indenização por danos morais em favor do autor.
O débito deverá, desde a prolação desta sentença, ser corrigido e acrescido de juros de mora segundo a sistemática prevista nos artigos 389 e 406 do CC, em sua nova redação, dada pela Lei nº 14.905/2024.
Em razão da sucumbência (art. 82, § 2º, do CPC), condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC).
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital -
26/02/2025 12:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 12:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 03:25
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 03:24
Decorrido prazo de METROPOLES MIDIA E COMUNICACAO LTDA em 22/01/2025 23:59.
-
12/12/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
12/12/2024 17:39
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 14:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:30
Publicado Despacho em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
P.
G.
REQUERIDO: M.
M.
E.
C.
L.
DESPACHO Às partes, para que indiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/11/2024 18:32
Recebidos os autos
-
22/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
22/11/2024 15:56
Juntada de Petição de réplica
-
05/11/2024 01:38
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
P.
G.
REQUERIDO: M.
M.
E.
C.
L.
CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a apresentar réplica.
Prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de outubro de 2024.
DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral -
30/10/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740359-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: M.
A.
P.
G.
REQUERIDO: M.
M.
E.
C.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Promova o autor o recolhimento das custas iniciais.
Cumprida a injunção supra, cite-se a parte ré, parceira do TJDFT para expedição eletrônica, para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
23/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:14
Outras decisões
-
19/09/2024 16:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/09/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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