TJDFT - 0729711-03.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Esdras Neves Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 20:14
Expedição de Ofício.
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18/10/2024 20:10
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de CHARLES RADEMARK JARDIM DA SILVA em 17/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PENAL.
RECURSO DA DEFESA.
PARCIAL CONHECIMENTO.
INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.846/2023.
PRECLUSÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022.
INDULTO.
CRIME IMPEDITIVO.
REQUISITO OBJETIVO.
NÃO PREENCHIMENTO.
O pedido de concessão de indulto com base no Decreto nº 11.846/2023 não pode ser conhecido, porquanto a decisão que indeferiu o indulto das penas privativas de liberdade encontra-se preclusa.
A Defesa não formulou na origem pedido de comutação de pena, com fundamento no artigo 3º, do Decreto nº 11.846/2023, o que impede a análise da matéria por este Tribunal de Justiça, sob pena de configuração de supressão de instância.
O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 previu a concessão de indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos.
O artigo 7º, do Decreto, estabeleceu os crimes impeditivos à concessão do indulto, e o artigo 11, de igual diploma, prescreveu que não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício.
Ausente o cumprimento da pena do crime impeditivo, impossível a concessão do indulto com base no Decreto nº 11.302/2022. -
29/09/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/09/2024 18:19
Expedição de Ofício.
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27/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 15:07
Conhecido o recurso de CHARLES RADEMARK JARDIM DA SILVA - CPF: *19.***.*36-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/09/2024 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/09/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 06:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/08/2024 11:01
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
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08/08/2024 19:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 18:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/07/2024 18:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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