TJDFT - 0718838-78.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 02:54
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718838-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TASSIO BARRETO CUNHA EXECUTADO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de processo de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada efetuou o pagamento do débito a que fora condenada por força da sentença, conforme comprovante de pagamento anexado aos autos, impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito.
Diante do exposto, decido o processo com resolução de mérito nos termos do art. 924, inciso II, do CPC, e extingo a execução ante a SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
Sem custas e sem honorários (Lei 9.099/95, art. 55).
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição. Águas Claras, 9 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
09/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/09/2025 07:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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05/08/2025 19:05
Juntada de Certidão
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05/08/2025 19:05
Juntada de Alvará de levantamento
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22/07/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:35
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:56
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718838-78.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TASSIO BARRETO CUNHA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 537,00), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 27 de junho de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
27/06/2025 16:02
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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27/06/2025 14:39
Deferido o pedido de TASSIO BARRETO CUNHA - CPF: *20.***.*58-08 (REQUERENTE).
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16/06/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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09/06/2025 04:34
Processo Desarquivado
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08/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 03:01
Decorrido prazo de TASSIO BARRETO CUNHA em 09/04/2025 23:59.
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09/04/2025 03:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:53
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 08:08
Recebidos os autos
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07/02/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/02/2025 09:25
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/01/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 19/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:29
Publicado Sentença em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 23:24
Recebidos os autos
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04/12/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 23:24
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 17:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/10/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 00:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/10/2024 00:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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22/10/2024 00:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/10/2024 02:18
Recebidos os autos
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20/10/2024 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/10/2024 15:41
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:28
Outras decisões
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28/09/2024 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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24/09/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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17/09/2024 22:12
Recebidos os autos
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17/09/2024 22:12
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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