TJDFT - 0709124-03.2024.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA LUIZA STURION GRISOTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO PEREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS DE SOUSA FERREIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ANA CARLA DO ESPIRITO SANTO em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALEXANDRA BATISTA GUEDES CARVALHOSA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de AILTON DOMICIO DA SILVA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DAVID em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ANDRADE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADMA MARIA MONTEIRO MACIEL CAVALCANTE em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 03:06
Decorrido prazo de ADANI GREGOLIN em 25/03/2025 23:59.
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27/02/2025 12:35
Publicado Decisão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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24/02/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:01
Recebidos os autos
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24/02/2025 15:01
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/02/2025 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA LUIZA STURION GRISOTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS DE SOUSA FERREIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ANA CARLA DO ESPIRITO SANTO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de ALEXANDRA BATISTA GUEDES CARVALHOSA em 09/12/2024 23:59.
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09/12/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de AILTON DOMICIO DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DAVID em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ANDRADE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADMA MARIA MONTEIRO MACIEL CAVALCANTE em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de ADANI GREGOLIN em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 13:19
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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27/11/2024 16:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 12:02
Recebidos os autos
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27/11/2024 12:02
Outras decisões
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26/11/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA LUIZA STURION GRISOTO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO PEREIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS DE SOUSA FERREIRA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ANA CARLA DO ESPIRITO SANTO em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRA BATISTA GUEDES CARVALHOSA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de AILTON DOMICIO DA SILVA em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DAVID em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ANDRADE em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ADMA MARIA MONTEIRO MACIEL CAVALCANTE em 28/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de ADANI GREGOLIN em 28/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA LUIZA STURION GRISOTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS DE SOUSA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ANA CARLA DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRA BATISTA GUEDES CARVALHOSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de AILTON DOMICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DAVID em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADMA MARIA MONTEIRO MACIEL CAVALCANTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADANI GREGOLIN em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA LUIZA STURION GRISOTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALINE DE CARVALHO PEREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CRISTINA DOS SANTOS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CELIA SANTOS DE SOUSA FERREIRA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA CARLA DO ESPIRITO SANTO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALEXANDRA BATISTA GUEDES CARVALHOSA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ALESSANDRA MELO BORGES em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de AILTON DOMICIO DA SILVA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA CRISTINA DAVID em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADRIANA ALVES DE ANDRADE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADMA MARIA MONTEIRO MACIEL CAVALCANTE em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ADANI GREGOLIN em 15/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709124-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADANI GREGOLIN, ADMA MARIA MONTEIRO MACIEL CAVALCANTE, ADRIANA ALVES DE ANDRADE, ADRIANA CRISTINA DAVID, AILTON DOMICIO DA SILVA, ALESSANDRA MELO BORGES, ALEXANDRA BATISTA GUEDES CARVALHOSA, AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES, ANA CARLA DO ESPIRITO SANTO, ANA CELIA SANTOS DE SOUSA FERREIRA, ANA CRISTINA DOS SANTOS, ALINE DE CARVALHO PEREIRA, ANA LUIZA STURION GRISOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 213063511, em face da Decisão de ID nº 211715675, que rejeitou a impugnação ofertada.
Para tanto, alega a parte Embargante a existência de omissão no pronunciamento, consubstanciada na aplicação do art. 22, da Resolução CNJ nº 303/2019, sem se manifestar sobre a existência de inconstitucionalidade.
Requer, nesse sentido, a integração do decisum. É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os embargos, porquanto tempestivos, mas razão não assiste ao Embargante.
Exponho os motivos.
Conforme determinado pelo CPC, o escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de corrigir erro material ou sanar obscuridade, contradição ou omissão na própria decisão, erros advindos de fatos incoerentes, aptos a deformar ou prejudicar a compreensão ou alcance do julgado, e não o rejulgamento da causa.
Em outras palavras, os Embargos de Declaração têm, essencialmente, caráter integrativo ou explicativo do pronunciamento judicial.
Noutro giro, ainda que admitido o efeito infringente aos embargos, a possibilidade de reversão do julgado, deve necessariamente decorrer da revisão de alguma omissão, contradição ou obscuridade, conforme previsto pelo art. 1.022, CPC.
E não um efeito transverso, admitindo-o como se recurso de Agravo de Instrumento fosse.
No presente caso, não há que se falar em omissão em razão da aplicação da Resolução CNJ nº 303/2019, eis que a Decisão objurgada aplicou norma cogente.
Outrossim, eventual insurgência na aplicação da suso indicada Resolução deve ser apresentada pela via própria, perante o órgão judiciário competente (STF - art. 102, inciso I, r, da CF).
Nota-se que apesar da Lei da Usura, que veda o anatocismo, estar vigente no plano jurídico, a letra constitucional há de se sobrepor.
Com efeito, a aplicação da SELIC, que já engloba juros e correção, foi a opção do legislador redator da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sendo assim, a oneração da conta pelo índice SELIC, a partir de dezembro/21, em base de cálculo que já contenha, por hipótese, juros de mora, foi algo previsto constitucionalmente.
Nesse sentido, não há defeito corrigível via embargos de declaração, porquanto os motivos determinantes das conclusões lançadas já foram adequadamente expostos na Decisão embargada.
Fato é que eventual insurgência, quanto ao posicionamento adotado, deve ser manifestada pela via recursal própria.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS E NEGO-LHES PROVIMENTO.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
02/10/2024 21:27
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 20:04
Recebidos os autos
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02/10/2024 20:04
Embargos de declaração não acolhidos
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02/10/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
01/10/2024 19:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/10/2024 14:42
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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24/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709124-03.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ADANI GREGOLIN, ADMA MARIA MONTEIRO MACIEL CAVALCANTE, ADRIANA ALVES DE ANDRADE, ADRIANA CRISTINA DAVID, AILTON DOMICIO DA SILVA, ALESSANDRA MELO BORGES, ALEXANDRA BATISTA GUEDES CARVALHOSA, AMANDA CRISTINA DE OLIVEIRA FRAGOSO GOMES, ANA CARLA DO ESPIRITO SANTO, ANA CELIA SANTOS DE SOUSA FERREIRA, ANA CRISTINA DOS SANTOS, ALINE DE CARVALHO PEREIRA, ANA LUIZA STURION GRISOTO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento individual de Sentença Coletiva apresentado por ADANI GREGOLIN e outros em face do DISTRITO FEDERAL, no qual a parte credora vindica o cumprimento do título judicial proveniente dos autos nº 0041439-77.2014.8.07.0018.
IMPUGNAÇÃO ofertada ao ID nº 203820030.
Na oportunidade, o Distrito Federal sustentou a existência de excesso executivo tanto em relação aos exequentes quanto em relação aos honorários sucumbenciais cobrados.
Resposta à impugnação ao ID nº 206658928 com adequação dos valores.
Manifestação do executado ao ID nº 210830872. É o relatório.
DECIDO.
Passo à análise da insurgência apresentada pela parte Executada.
DO EXCESSO EXECUTIVO O Ente Distrital sustenta que os credores, “ao elaborar seus cálculos considerou a título de juros de mora o percentual de 0,5% ao mês, diferentemente desta Gerência de Apoio Científico em Contabilidade, que aplicou a Taxa de juros nos moldes da Lei n° 11.960, de 29 de junho de 2009, que trata dos juros aplicados à caderneta de poupança." Outrossim, vindica a utilização da SELIC a partir da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Informa o executado que “Em relação aos demais exequentes; Adani Gregolin, Alessandra Melo Borges, Adriana C.
Davi , ALEXANDRA BATISTA G.
CARVALHOSA e Amanda C.
Fragoso todos os pagamentos retroativos foram considerados com exceção os períodos de 2011 e 2012 da autora Amanda C.
Fragoso.
Ajustando de forma mais adequada a diferença devida.”.
Os Exequentes corrigiram o percentual de juros na planilha de cálculo apresentada com a réplica, bem como informaram que: ADANI GREGOLIN, houve o pagamento e foi abatido no cálculo; ALESSANDRA MELO BORGES, houve o pagamento e foi abatido no cálculo; ADRIANA C.
DAVI, houve o pagamento e foi abatido no cálculo; ALEXANDRA BATISTA G.
CARVALHOSA, houve o pagamento e foi abatido no cálculo; AMANDA C.
FRAGOSO, houve o pagamento e os valores faltantes foram abatidos no cálculo, o DF utilizou como vencimento básico no mês de junho/2010 o valor de 2.713,48, enquanto o correto é 1.776,94 e o valor pago 91,87 e o correto é 198,91, conforme fichas financeiras da servidora.
Neste caso, verifica-se que o percentual de juros inicialmente utilizado pelos autores divergia daquele constante do título executivo judicial, bem como não tinha ocorrido o abatimento dos valores recebidos administrativamente, razão pela qual deve ser reconhecido o excesso de execução.
A taxa de juros e o índice de correção monetária que devem ser aplicados às dívidas não tributárias da Fazenda Pública, de acordo com o decidido no RE 870.947, é, respectivamente, o percentual da caderneta de poupança, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91, e o IPCA-e.
Tal metodologia de cálculo, contudo, deve ser observada apenas até novembro de 2021.
Após, ou seja, a partir de dezembro de 2021 em diante, por força da recente promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, cujo art. 3º, trata justamente da metodologia de atualização de crédito, deve ser aplicada a SELIC (que engloba correção e juros de mora).
Consigno que a metodologia de cálculo deve observar o seguinte: 1) até novembro de 2021 incidência do IPCA-E, como índice de correção monetária, e do percentual da caderneta de poupança, como taxa de juros de mora, de acordo com o disposto na Lei nº 11.960/09, atentando-se para o disposto no artigo 12, inciso II, da Lei 8.177/91; 2) após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item 1), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3) em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item 2 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.
Lado outro, os honorários de sucumbência da fase de conhecimento devem ser executados pelo patrono do sindicato que atuou na causa, por prevenção ao juízo onde formado o título.
Não cabe qualquer cobrança de honorários da fase de conhecimento de processo coletivo na execução individual.
Aliás, os honorários da Súmula 345 do STJ são devidos exatamente por essa razão.
Dessa forma, não há valores de honorários sucumbenciais referentes à fase de conhecimento a serem fixados por este Juízo.
Destaca-se que o valor cobrado a título de honorários refere-se aos 10% aplicados em obediência à Sumula n. 345/STJ, conforme decisão de ID nº 198023259, nos termos do cálculo retificado.
DISPOSITIVO Em face das considerações alinhadas, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer o excesso de execução.
Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, conforme artigo 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preclusa a presente Decisão, tendo em vista a divergência acerca do valor do crédito, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido, ficando, desde logo, esclarecido que: a) A base de cálculo para apuração do valor devido corresponde ao vencimento básico dos exequentes. b) O percentual do adicional de insalubridade será o mesmo que o DISTRITO FEDERAL vinha adotando no período reclamado. c) aplicar a metodologia acima fixada.
Após, intimem-se as Partes para ciência e manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
20/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
19/09/2024 17:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/09/2024 12:22
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/08/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
21/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:59
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
06/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:40
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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11/07/2024 16:07
Juntada de Petição de impugnação
-
25/05/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:22
Outras decisões
-
24/05/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/05/2024 13:17
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/05/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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