TJDFT - 0737626-06.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:21
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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05/04/2025 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2025 23:59.
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20/02/2025 02:18
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
IMPUGNAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA SELIC SOBRE O MONTANTE CONSOLIDADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo. 1.1.
Diversamente do que alega o agravante, o juízo singular determinou aplicação de forma não cumulativa a partir de dezembro de 2021, isto é, a contar da vigência da Emenda Constitucional 113/2021. 2.
O fato de, no período anterior, terem incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa SELIC a partir de então.
Somente se caracterizaria bis in idem se, após atualizado o débito antes da EC 113/2021, ainda fossem aplicados outros índices concomitantemente à taxa SELIC. 3.
Agravo de instrumento conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. -
18/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 16:43
Conhecido em parte o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2025 16:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/11/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2024 19:46
Recebidos os autos
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30/10/2024 12:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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30/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 29/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0737626-06.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 210275665 dos autos originários n. 0709768-48.2021.8.07.0018) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação do Distrito Federal, aqui agravante, aos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, em razão da forma do cômputo da Taxa Selic.
Fundamentou o juízo singular que, “conforme entendimento deste Tribunal, a Taxa Selic deve incidir sobre o montante total da dívida apurado até novembro/2021”.
O agravante sustenta excesso de execução porque ao considerar o montante consolidado para fins de incidência da SELIC ocorre verdadeiro anatocismo, ou seja, o fenômeno da incidência de juros sobre juros, o que é vedado pela Suprema Corte (Súmula 121/STF).
Aduz que, “na atualização de um cálculo onde os totais já são compostos de principal corrigido e de juros, a SELIC deve incidir somente sobre o principal corrigido, pois a aplicação dos juros SELIC sobre os juros já previamente calculados caracteriza anatocismo”.
Sustenta violação ao princípio da isonomia, porque, enquanto o requisitório será atualizado mediante aplicação de juros sobre juros, a Fazenda adota juros simples na cobrança dos seus créditos.
Observa que, no julgamento das ADI’s 4.357 e 4.425, o STF “considerou inconstitucional a aplicação de juros de mora pelo percentual da remuneração da caderneta de poupança em relação aos precatórios de natureza tributária, justamente por violação ao princípio da isonomia”.
Sugere que, para a correta atualização do débito sem a indevida cumulação de índices, devem ser realizados dois cálculos: “o primeiro com incidência de correção e juros de mora sobre o valor do crédito até 8/12/2021 de acordo com o título judicial e o segundo apenas com aplicação da Taxa Selic sobre o valor do crédito a partir de 9/12/2021 (data de publicação da EC 113/2021).
Após, os resultados das operações devem ser somados para se chegar ao correto valor da execução.” Diz que a urgência está na possibilidade de expedição de requisitórios em favor da parte exequente.
Pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, inclusive para obstar o pagamento imediato de valor incontroverso.
Sucessivamente, requer a concessão de liminar para suspender a tramitação do feito até posterior decisão do STF na ADI 7.435/STF ou, ao menos, para autorizar o pagamento apenas da parcela incontroversa do requisitório.
No mérito, a reforma da decisão atacada nesses mesmos termos.
Decido.
Inicialmente, não conheço do pedido de suspensão do processo de origem, por prejudicialidade externa, porque disso não tratou a decisão agravada.
Com efeito, inviável o exame de matéria ainda não submetida a exame do juízo a quo, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
No mais, admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
Ademais, a tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
No caso, não vislumbro requisito necessário ao deferimento da medida liminar.
Tratando de cumprimento individual de sentença coletiva, a atualização monetária do débito deve ser feita pela taxa SELIC, a partir da publicação em 09 de dezembro de 2021 da Emenda Constitucional n. 113/2021, vedada sua cumulação com outro encargo.
Nessa direção, o aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
JUROS DE MORA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA.
NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO.
COISA JULGADA.
NÃO VIOLAÇÃO. 1. É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que "a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício.
A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação" (AgInt no REsp 1.353.317/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.8.2017). 2.
No que diz respeito aos juros de mora, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou a compreensão de que a alteração do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, introduzida pela Medida Provisória 2.180-35/2001, tem aplicação imediata aos processos em curso, incidindo o princípio do tempus regit actum. 3.
Ainda na linha de nossa jurisprudência, "A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.112.746/DF, afirmou que os juros de mora e a correção monetária são obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente.
Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução.
Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada." (EDcl no AgRg no REsp 1.210.516/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 25.9.2015). 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022) Na espécie, a controvérsia cinge-se na forma de aplicação da SELIC.
O agravante alega que a taxa deve incidir sobre o débito corrigido, sem incorporação dos juros anteriores.
Do exame do substrato probatório, verifico que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial aplicaram correção monetária pelo IPCA-e mais juros da remuneração da poupança até novembro/2021 e, a partir de então, a SELIC sobre o total do débito (id. 206265593 na origem).
O fato de, no período anterior, ter incidido outros índices de correção monetária e de juros não impede a incidência exclusiva da taxa Selic a partir de então.
Pensar diferente, na prática, seria o mesmo que excluir indevidamente a correção monetária e juros nos períodos pretéritos. É dizer, obstar a incidência de juros moratórios antes da aplicação da taxa SELIC significaria não reconhecer a mora do agravante antes de novembro de 2021, o que, evidentemente, prejudicaria a parte credora.
Ademais, a SELIC incide sobre o valor consolidado do débito, consoante regra estabelecida na Res. n. 303/2019 do CNJ.
A propósito, este Colegiado já decidiu que a SELIC incide sobre o valor consolidado, não havendo falar em bis in idem, já que a aplicação da taxa tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021, tampouco em cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples.
Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TEMA 1.170.
REPERCUSSÃO GERAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO DETERMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
FUNDAÇÃO EDUCACIONAL.
EXTINÇÃO.
INTEGRAÇÃO DOS SERVIDORES.
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DECLARADO INCONSTITUCIONAL.
TR.
INAPLICABILIDADE.
SELIC.
BIS IN IDEM.
INEXISTÊNCIA. [...] 4.
Obtido o montante da dívida até novembro de 2021, sobre esse valor consolidado deverá incidir, a partir de dezembro de 2021, a SELIC, de forma simples, na forma do art. 22, §1º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ. 5.
Não há falar em bis in idem, já que a aplicação da SELIC tem prospecção futura em relação ao montante consolidado até novembro de 2021.
Tampouco há cumulação de índices, tendo em vista a determinação de aplicação da SELIC de forma simples. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1752692, AGI 07252765420228070000, Rel.
Des.
João Luís Fischer Dias, Rel.
Designado Desa.
Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, julgado em 31/8/2023, DJE: 18/9/2023) Assim, não evidencio a probabilidade de provimento do recurso, tampouco o periculum in mora, porque o juízo originário condicionou a expedição dos requisitórios à preclusão da decisão agravada.
De qualquer sorte, como é indispensável a concomitância de requisitos à concessão da medida liminar, a ausência de um deles é suficiente para a negativa.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem. À agravada para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/09/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 17:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/09/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2024 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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