TJDFT - 0737955-18.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 15:40
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 15:37
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:41
Juntada de Certidão
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20/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEIÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Necessário reconhecer a legitimidade ativa, já que o agravado foi prejudicado pelo atraso na entrega do empreendimento e pela propaganda enganosa, conforme a ação civil pública. 2.
A assertiva de eficácia preclusiva da coisa julgada não encontra respaldo nos autos, porquanto o processo a que se refere a agravante versou sobre pretensão diversa da presente lide, qual seja, indenização por lucros cessantes, pagamento de tributos e taxas condominiais e multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel. 3.
Não se operou a prescrição, haja vista que a demanda foi proposta antes do transcurso do prazo quinquenal, sendo irrelevante a data de protocolo das emendas à inicial. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
18/12/2024 21:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Turma Cível 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024) Ata da 42ª Sessão Ordinária Virtual - 5TCV período (05/12/2024 a 12/12/2024),sessão aberta no dia 05 de Dezembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS.
Pautados processos dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: ANA MARIA CANTARINO, MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS, FABIO EDUARDO MARQUES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, MARIA LEONOR LEIKO AGUENA e SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA.O (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador de Justiça ROBERTO CARLOS SILVA tomou ciências da Sessão de Julgamento Virtual Aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 168 processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023833-65.2016.8.07.0018 0006788-70.2014.8.07.0001 0003239-17.2017.8.07.0011 0720714-02.2022.8.07.0000 0703206-86.2022.8.07.0018 0711391-67.2022.8.07.0001 0704836-66.2024.8.07.0000 0709882-89.2022.8.07.0005 0710932-97.2024.8.07.0000 0712206-96.2024.8.07.0000 0011581-68.2013.8.07.0007 0709657-93.2023.8.07.0018 0707174-44.2023.8.07.0001 0704584-58.2023.8.07.0013 0717187-71.2024.8.07.0000 0733054-38.2023.8.07.0001 0711766-80.2023.8.07.0018 0720288-19.2024.8.07.0000 0721083-25.2024.8.07.0000 0721102-31.2024.8.07.0000 0721207-08.2024.8.07.0000 0733906-96.2022.8.07.0001 0721755-33.2024.8.07.0000 0721825-50.2024.8.07.0000 0751173-70.2021.8.07.0016 0722033-34.2024.8.07.0000 0067199-21.2010.8.07.0001 0723058-82.2024.8.07.0000 0710906-79.2023.8.07.0018 0708873-18.2024.8.07.0007 0724630-73.2024.8.07.0000 0710506-65.2023.8.07.0018 0724976-24.2024.8.07.0000 0725018-73.2024.8.07.0000 0702574-28.2024.8.07.0006 0725375-53.2024.8.07.0000 0725407-58.2024.8.07.0000 0726272-81.2024.8.07.0000 0727241-12.2023.8.07.0007 0711393-33.2019.8.07.0004 0707802-21.2023.8.07.0005 0726580-20.2024.8.07.0000 0718350-02.2023.8.07.0007 0707657-59.2023.8.07.0006 0708537-48.2023.8.07.0007 0726849-59.2024.8.07.0000 0727028-90.2024.8.07.0000 0701229-25.2023.8.07.0018 0736571-51.2023.8.07.0001 0727598-76.2024.8.07.0000 0727636-88.2024.8.07.0000 0706331-28.2023.8.07.0018 0728155-63.2024.8.07.0000 0762418-10.2023.8.07.0016 0729279-81.2024.8.07.0000 0704840-03.2024.8.07.0001 0703090-27.2019.8.07.0005 0730104-25.2024.8.07.0000 0730380-56.2024.8.07.0000 0730748-65.2024.8.07.0000 0730751-20.2024.8.07.0000 0730780-70.2024.8.07.0000 0704022-91.2024.8.07.0020 0731070-85.2024.8.07.0000 0704367-39.2023.8.07.0005 0731400-82.2024.8.07.0000 0731692-67.2024.8.07.0000 0732213-12.2024.8.07.0000 0709335-39.2024.8.07.0018 0732360-38.2024.8.07.0000 0705427-08.2023.8.07.0018 0700637-44.2019.8.07.0010 0712361-52.2022.8.07.0006 0732876-58.2024.8.07.0000 0723029-29.2024.8.07.0001 0732908-63.2024.8.07.0000 0703835-92.2024.8.07.0017 0709692-19.2024.8.07.0018 0749817-06.2022.8.07.0016 0710276-59.2023.8.07.0006 0734030-14.2024.8.07.0000 0734113-30.2024.8.07.0000 0702010-28.2024.8.07.0013 0734734-27.2024.8.07.0000 0734752-48.2024.8.07.0000 0734777-61.2024.8.07.0000 0734819-13.2024.8.07.0000 0734916-13.2024.8.07.0000 0700147-77.2023.8.07.0011 0759674-42.2023.8.07.0016 0706237-85.2024.8.07.0005 0705209-37.2024.8.07.0020 0735847-16.2024.8.07.0000 0735888-80.2024.8.07.0000 0705076-59.2023.8.07.0010 0744047-43.2023.8.07.0001 0736321-84.2024.8.07.0000 0736454-29.2024.8.07.0000 0736701-10.2024.8.07.0000 0705215-83.2024.8.07.0007 0703302-67.2023.8.07.0018 0736753-06.2024.8.07.0000 0702949-66.2023.8.07.0005 0737008-61.2024.8.07.0000 0702159-29.2024.8.07.9000 0737297-91.2024.8.07.0000 0712895-80.2024.8.07.0020 0737422-59.2024.8.07.0000 0737424-29.2024.8.07.0000 0737463-26.2024.8.07.0000 0737534-28.2024.8.07.0000 0737733-50.2024.8.07.0000 0735210-38.2019.8.07.0001 0711140-20.2020.8.07.0001 0737797-60.2024.8.07.0000 0704597-30.2022.8.07.0001 0737939-64.2024.8.07.0000 0737955-18.2024.8.07.0000 0738107-66.2024.8.07.0000 0738224-57.2024.8.07.0000 0738205-51.2024.8.07.0000 0738392-59.2024.8.07.0000 0738433-26.2024.8.07.0000 0713392-82.2023.8.07.0003 0738724-26.2024.8.07.0000 0738739-92.2024.8.07.0000 0712107-26.2024.8.07.0001 0738876-74.2024.8.07.0000 0738865-45.2024.8.07.0000 0739061-15.2024.8.07.0000 0739081-06.2024.8.07.0000 0739133-02.2024.8.07.0000 0739157-30.2024.8.07.0000 0739211-93.2024.8.07.0000 0739309-78.2024.8.07.0000 0051241-53.2014.8.07.0001 0704027-31.2024.8.07.0015 0739907-32.2024.8.07.0000 0740011-24.2024.8.07.0000 0740013-91.2024.8.07.0000 0702675-56.2024.8.07.0009 0740076-19.2024.8.07.0000 0740297-02.2024.8.07.0000 0740642-65.2024.8.07.0000 0740654-79.2024.8.07.0000 0740662-56.2024.8.07.0000 0701180-95.2024.8.07.0002 0714320-39.2023.8.07.0001 0742276-35.2020.8.07.0001 0717425-81.2024.8.07.0003 0737678-27.2023.8.07.0003 0741336-34.2024.8.07.0000 0741493-07.2024.8.07.0000 0702387-04.2024.8.07.9000 0709498-51.2021.8.07.0009 0717210-24.2023.8.07.0009 0705494-36.2024.8.07.0018 0711606-82.2023.8.07.0009 0701126-14.2024.8.07.0008 0701681-10.2024.8.07.0015 0718996-07.2022.8.07.0020 0720988-66.2023.8.07.0020 0737622-52.2023.8.07.0016 0713733-62.2024.8.07.0007 0705959-12.2023.8.07.0008 0711239-11.2021.8.07.0015 0710703-37.2024.8.07.0001 0745589-96.2023.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0709997-98.2022.8.07.0009 0733383-84.2022.8.07.0001 0740807-15.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de Dezembro de 2024 às 11:26:16 Eu, PATRÍCIA QUIDA SALLES, Secretária de Sessão 5ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PATRÍCIA QUIDA SALLES Secretária de Sessão -
13/12/2024 19:09
Conhecido o recurso de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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13/12/2024 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/10/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 15:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/10/2024 09:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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14/10/2024 16:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:16
Decorrido prazo de ABDIAS FIRMO DA SILVA FILHO em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:07
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 09/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Processo : 0737955-18.2024.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 207812843 dos autos originários n. 0753242-52.2023.8.07.0001) que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a prescrição, a coisa julgada e a ilegitimidade ativa arguidas pela executada, aqui agravante.
Fundamentou o juízo a quo: RECEBO a competência, tendo em vista que se cuida de desdobramento da pretérita demanda de n. 0734923-36.2023.8.07.0001, em tramitação perante Este Juízo.
No tocante a prejudicial de prescrição levantada pela executada, repiso os fundamentos lançados por ocasião do mesmo tema agitado nos autos de n. 0734923-36.2023.8.07.0001: [...] Com efeito, o presente feito cuida mero desdobramento daquele, mormente da parte já líquida (condenação ao pagamento de indenização por danos morais) e determinado pelo Juízo, seguindo, pois, a mesma sorte e aproveitando-se aquele marco interruptivo, pelo que REJEITO a prejudicial invocada.
Sobre coisa julgada, na cópia da sentença de ID 200306299 não há menção a pedido de dano moral, o que, por si só, afasta a indicada coisa julgada com demanda individual outrora ajuizada pelo exequente.
REJEITO, portanto, a preliminar de coisa julgada.
Lado outro, suscita a executada ser o exequente parte ilegítima para propor a execução, já que adquiriu o imóvel de terceiro por meio de cessão.
Contudo, por força da cessão contratual o contratante originário passa ao cessionário sua posição na relação jurídica provinda do contrato e, consequentemente, deixa de ter qualquer dever ou direito fundado no contrato.
Ressalte-se que a parte requerida figurou como interveniente/anuente no instrumento de cessão (ID 200902470).
Assim, passou a ser titular dos direitos envolvendo a unidade imobiliária o cessionário/exequente, exsurgindo, desse modo, a legitimidade ativa “ad causam”, pelo que REJEITO a preliminar aventada.
No mais, tenho que não comporte em sede de cumprimento de sentença rediscussão de temas envoltos às condições do imóvel e das áreas comuns do condomínio no momento da compra da unidade, ou de vistoria realizada pelo exequente quando do recebimento das chaves, porquanto os contornos que levaram à condenação em danos morais e firmados no v.
Acórdão exequendo (ID 182903808) se encontram sob o manto da coisa julgada.
Por fim, anoto que a parte devedora apresentou seguro-garantia (ID 197963682).
Sobre o seguro garantia, disciplina o Código de Processo Civil que “Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento” (art. 835, §2º).
A equiparação em dinheiro, todavia, não corresponde a pagamento, já que não torna disponível, desde logo, o numerário em favor da parte credora, servindo apenas para garantir futura impugnação e evitar eventuais atos constritivos (art. 523, §3º, do CPC).
Nesse sentido, colhe-se arguto precedente deste Eg.
Tribunal, em julgado assim ementado: [...] Desse modo, o valor do débito deve ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), com amparo no artigo 523, §1º, do CPC.
A agravante relata que a liquidação decorre de sentença da ação civil pública n. 2015.01.1.136763-2, que condenou a construtora agravante a reparar os danos material e moral experimentados pelas 120 famílias prejudicadas pelo atraso na entrega do empreendimento Altos da Taguatinga II.
Defende a ocorrência de prescrição quinquenal, com base em jurisprudência do STJ.
Anota que a última emenda à inicial foi protocolada 5 (cinco) anos, 7 (sete) meses e 22 dias após o trânsito em julgado da ação coletiva.
Narra que a ação originária é a terceira demanda proposta pelo agravado com pretensão de debater sobre mesmo contrato e imóvel adquirido; a primeira ação (processo n. 2014.07.1.042160-2) foi ajuizada previamente à ACP, em cuja demanda individual foi analisada a relação contratual integralmente, sobrevindo sentença parcialmente procedente, sendo, portanto, forçoso reconhecer operados os efeitos da eficácia preclusiva da coisa jugada.
Aduz que, “uma vez que foi proferida sentença de mérito na ação indenizatória anteriormente ajuizadas envolvendo as mesmas partes, o mesmo imóvel, o mesmo contrato, o agravado perdeu o direito de trazer novas alegações emergentes da mesma causa de pedir, razão pela qual não deve prosseguir a presente ação, por ser um verdadeiro atentando à dignidade da justiça e à economia processual”.
Alega que houve opção pelo processo individual em detrimento da tutela coletiva e, por isso, o agravado não pode se beneficiar desta, pois, “mesmo tendo plena ciência acerca do ajuizamento da ação coletiva, não foi optado por suspender a sua ação individual, renunciando aos benefícios da tutela coletiva, nos termos dos transcritos artigos 94 e 104 do CDC”.
Reafirma a ilegitimidade ativa, sob o argumento de que o agravado não preenche requisito do título judicial coletivo, notadamente a qualidade de família prejudicada em decorrência dos fatos verificados na ação civil pública, pois adquiriu o imóvel de terceiro por meio de cessão, não se tratando de imóvel adquirido na planta.
Salienta que o imóvel foi entregue sem qualquer atraso.
Pontua que a ilegitimidade ativa foi reconhecida em inúmeros casos análogos, de cumprimento da sentença coletiva em comento, em virtude de a compra do imóvel ter ocorrido após a emissão do habite-se e o adquirente já ter ciência das condições do imóvel no momento da aquisição.
Sustenta ser descabida a indenização, pois a unidade foi entregue dentro do prazo contratual estabelecido e o agravado expressamente anuiu que as instalações do imóvel e do empreendimento se encontravam em perfeito estado de funcionamento e habitabilidade, o que comprova que a venda do imóvel se deu com o empreendimento já concluído.
Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
O relator pode suspender a eficácia da decisão recorrida quando a imediata produção de seus efeitos acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, consoante o art. 995, parágrafo único, do CPC.
No caso, não vislumbro os requisitos necessários ao deferimento da medida liminar.
LEGITIMIDADE ATIVA Cuidando de um cumprimento individual de sentença condenatória genérica prolatada em ação coletiva, ao contrário da simples fase de execução de um título executivo, a cognição deve ser exauriente para definir a existência e liquidez do direito vindicado, haja vista que os sujeitos processuais não são os mesmos da fase de conhecimento.
Por assim dizer, nas ações coletivas lato sensu transfere-se para a fase de cumprimento a cognição acerca do direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária.
Essa compreensão foi aferida pelo Superior Tribunal de Justiça para o Tema Repetitivo 973, ao analisar a aplicabilidade da Súmula 345 do STJ diante da superveniência do art. 85, § 7º, do CPC de 2015, assim sintetizando na ementa de recurso representativo da controvérsia: [...] 5.
O procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, quando almeja a satisfação de direito reconhecido em sentença condenatória genérica proferida em ação coletiva, não pode receber o mesmo tratamento pertinente a um procedimento de cumprimento comum, uma vez que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, e a existência e a liquidez do direito dela decorrente serão objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. 6.
Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente - a despeito do nome a ele dado, que induz à indevida compreensão de se estar diante de mera fase de execução -, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a identificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica. 7.
Não houve mudança no ordenamento jurídico, uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/2015 reproduz basicamente o teor normativo contido no art. 1º-D da Lei n. 9.494/1997, em relação ao qual o entendimento desta Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcio, do julgado proferido em sede de ação coletiva lato sensu, ação civil pública ou ação de classe. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsócio." 9.
Recurso especial desprovido, com majoração da verba honorária. (REsp n. 1.648.498/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, julgado em 20/6/2018, DJe de 27/6/2018) Na espécie, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a construtora agravante a reparar os danos material e moral aos compradores do empreendimento Altos de Taguatinga II, conforme dispositivo da sentença e ementa do acórdão a seguir transcritos: Tecidas estas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo MPDFT MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A, partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR a nulidade das cláusulas 4.2, cláusula 6.1 e cláusula 7 do contrato firmado entre a parte ré e os compradores de imóvel no Edifício Altos de Taguatinga II; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização referente à desvalorização sofrida por cada consumidor, relativamente à sua unidade imobiliária, em razão dos vícios no empreendimento, conforme comprovados no laudo pericial extrajudicial, a ser aferido, individualmente, em fase de liquidação de sentença; c) CONDENAR o réu ao pagamento de lucros cessantes, no período compreendido entre 27.09.2013 e a data em que houve a expedição da carta de Habite-se, 11.09.2014, cujo valor deverá ser apurado em fase de liquidação, na modalidade arbitramento, considerando-se um imóvel equivalente ao adquirido por cada consumidor-adquirente.
Sobre o valor apurado deverá incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada mês, somados a juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; d) DETERMINAR que o réu se abstenha de incluir, nos próximos contratos de compra e venda que vier a firmar, após o trânsito em julgado da presente sentença, o teor das cláusulas 4.2 (transferência de ônus do pagamento de encargos de cobrança ao consumidor), cláusula 6.1 (isenção de responsabilidade do réu pelos vícios do empreendimento) e cláusula 7 (afasta a indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel), sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) em favor do Fundo de Defesa do Consumidor.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA DA CONSTRUTORA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO ENTREGA DE VÁRIAS ÁREAS COMUNS CONSTANTES DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, a parte apelante logrou demonstrar que os adquirentes tiveram maculada sua dignidade e honra, pois se submeram à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a moral de todos, porquanto os fatos narrados na inicial se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que causou angústia e desequilíbrio no bem-estar da coletividade, por terem que esperar por mais de um ano e seis meses para usufruirem de seus imóveis. 2.
Tanto o descumprimento do contrato decorrente do atraso na entrega dos imóveis quanto a propaganda enganosa perpetrada pela construtora, teve sim o condão de causar abalos imensuráveis na personalidade dos consumidores, capaz de ensejar os danos imateriais pleiteados. 3.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Elementos extraídos do caso concreto, aliados a esses critérios traçados pela jurisprudência e pela doutrina, auxiliam na fixação do quantum indenizatório, que ficou estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, sentença parcialmente reformada para condenar a apelada nos danos morais pleiteados. (Acórdão 1035303, APC 2015.01.1.13676-32, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, julgado em 26/7/2017, DJE: 9/8/2017) Sobressai destacar que o agravado adquiriu imóvel no empreendimento em 31/05/2023, ou seja, mais de 01 (um) ano antes da expedição do habite-se, ocorrida em 11/9/2014 (id. 200306310 na origem).
Comprou a unidade imobiliária mediante cessão de direitos firmada com os promissários compradores originários, com anuência da construtora agravante (id. 200902470 na origem).
Logo, diferentemente do que quer fazer crer a agravante, a parte agravada não adquiriu o imóvel em empreendimento pronto e devidamente entregue.
Nesse contexto, cumpre registrar que “a cessão de posição contratual é figura admitida pelo ordenamento jurídico, mormente ante o disposto nos arts. 421 e 425 do CC, consubstanciada na transmissão de obrigações em que uma das partes de um contrato (cedente) vê-se substituída por terceiro (cessionário), o qual assume integralmente o conjunto de direitos e deveres, faculdades, poderes, ônus e sujeições originariamente pertencentes àquele contratante original; sendo certa, portanto, a existência de dois negócios jurídicos distintos: (i) o contrato-base, em que se insere a posição a ser transferida; e (ii) o contrato-instrumento, o qual veicula a transferência propriamente dita” (REsp n. 1.036.530/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 15/8/2014) Como o agravado assumiu a posição contratual dos promissários compradores, antes mesmo da conclusão do empreendimento, não há como dizer que não se submetera a frustração decorrente de ausência de entrega de áreas comuns, devendo se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva.
Portanto, forçoso reconhecer a legitimidade ativa, já que o agravado foi prejudicado pelo atraso na entrega do empreendimento e pela propaganda enganosa, conforme a ação civil pública.
COISA JULGADA Não se sustenta a insurgência relacionada à eficácia preclusiva da coisa julgada, instituto previsto no art. 508 do CPC, que impossibilita a discussão, após o trânsito em julgado da decisão de mérito, das alegações e defesas que as partes poderiam ter oposto, visando o acolhimento ou a rejeição do pedido, as quais serão tidas por deduzidas e repelidas.
Na espécie, a agravante foi condenada a pagar compensação por dano moral aos 120 adquirentes de unidades imobiliárias no Empreendimento Altos de Taguatinga II, nos autos da Ação Civil Pública n. 2015.01.1.136763-2, em razão de publicidade enganosa e atraso na entrega da obra.
Desse modo, o agravado, na condição de adquirente de imóvel no aludido empreendimento, ajuizou o presente cumprimento de sentença coletiva.
A assertiva de eficácia preclusiva da coisa julgada não encontra respaldo nos autos, porquanto o processo a que se refere a agravante (2014.07.1.042160-2) versou sobre pretensão diversa da presente lide, qual seja, indenização por lucros cessantes, pagamento de tributos e taxas condominiais, bem assim multa moratória pelo atraso na entrega do imóvel.
Não custa frisar que o agravado não postulou dano moral naquela demanda.
E, como consignado alhures, a ação civil pública buscou a reparação moral dos adquirentes/consumidores, em virtude de propaganda enganosa praticada pela agravante, que deixou de entregar o empreendimento com a área de lazer prometida no momento da comercialização das unidades.
Nesse quadro, não há identidade de pedidos ou causa de pedir nas lides que permita cogitar dos efeitos da coisa julgada sobre o cumprimento de sentença ora em curso.
Com efeito, a ação indenizatória 2014.07.1.042160-2 buscou a reparação civil por danos materiais em razão do atraso na entrega do imóvel, ao passo que a condenação na ação civil pública englobou a propaganda enganosa, senão vejamos o acórdão a seguir transcrito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA DO BEM.
MORA DA CONSTRUTORA.
PUBLICIDADE ENGANOSA.
NÃO ENTREGA DE VÁRIAS ÁREAS COMUNS CONSTANTES DO CONTRATO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
No presente caso, a parte apelante logrou demonstrar que os adquirentes tiveram maculada sua dignidade e honra, pois se submeram à situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a moral de todos, porquanto os fatos narrados na inicial se configuram potencialmente hábeis a causar dor, vexame, sofrimento ou humilhação que causou angústia e desequilíbrio no bem-estar da coletividade, por terem que esperar por mais de um ano e seis meses para usufruirem de seus imóveis. 2.
Tanto o descumprimento do contrato decorrente do atraso na entrega dos imóveis quanto a propaganda enganosa perpetrada pela construtora, teve sim o condão de causar abalos imensuráveis na personalidade dos consumidores, capaz de ensejar os danos imateriais pleiteados. 3.
A compensação por danos morais deve ser arbitrada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Além disso, devem ser consideradas as funções preventiva, pedagógica, reparadora e punitiva, bem como a vedação de enriquecimento ilícito.
Elementos extraídos do caso concreto, aliados a esses critérios traçados pela jurisprudência e pela doutrina, auxiliam na fixação do quantum indenizatório, que ficou estabelecido em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO, sentença parcialmente reformada para condenar a apelada nos danos morais pleiteados. (Acórdão 1035303, APC 2015.01.1.13676-32, Rel.
Des.
Robson Barbosa de Azevedo, 5ª Turma Cível, julgado em 26/7/2017, DJE: 9/8/2017) Ademais, como a ação individual possui causa de pedir e pedidos diversos da ação civil pública, a priori, não se aplica a norma dos arts. 94 e 104 do CDC.
PRESCRIÇÃO Em relação à prejudicial, o Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação” (Súmula 150).
Já o Superior Tribunal de Justiça, nos Temas Repetitivos 515 e 877, firmou as seguintes teses: Tema 515: No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública.
Tema 877: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Destarte, o prazo prescricional para a propositura de execução individual de sentença proferida em ação civil pública é quinquenal, contado do trânsito em julgado do decisum coletivo.
E, nos termos do art. 132 do CPC, “Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento”.
Já o § 3º do indigitado dispositivo estabelece que “Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência”.
Na hipótese, levando em conta que a sentença coletiva transitou em julgado em 23/8/2018 (id. 182903814 na origem), o termo final do prazo prescricional ocorreria em 23/8/2023.
Contudo, considerando que o art. 3º da Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos processuais entre 12/6/2020 e 30/10/2020, o prazo prescricional em questão se estendeu até 10/1/2024.
Destarte, não se operou a prescrição, haja vista que a demanda foi proposta em 31/12/2023, isto é, antes do transcurso do prazo quinquenal, sendo irrelevante a data de protocolo das emendas à inicial.
Nessa direção, orienta o julgado do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AFASTADA A PRESCRIÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PRINCIPAL E JUROS REFLEXOS EM RELAÇÃO À 143ª AGE.
ART. 132, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. 1.
No que se refere aos critérios de devolução do empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica instituído em favor da Eletrobrás, o prazo prescricional é quinquenal contado a partir do momento em que ocorreu a lesão ao direito do contribuinte. 2.
Assim sendo, quanto à pretensão concernente à devolução das diferenças de correção monetária no período compreendido entre a data do recolhimento do tributo e o dia 1º de janeiro do ano seguinte e ao pagamento dos juros remuneratórios reflexos incidentes sobre as diferenças de correção monetária do valor principal do tributo, o prazo prescricional começa a fluir a partir da data de realização da AGE que homologou a conversão do crédito em ações, de acordo com o seguinte cronograma: 72ª AGE (realizada em 20 de abril de 1988) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1978 a 1985; 82ª AGE (realizada em 26 de abril de 1990) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1986 a 1987; 143ª AGE (realizada em 30 de junho de 2005) - conversão dos créditos constituídos nos exercícios de 1988 a 1993 (REsp 1.028.592/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 12/8/2009, DJe 27/11/2009). 3.
Em relação à 143ª AGE que foi homologada em 30/6/2005, é de se considerar que o termo final para pleitear as diferenças de correção monetária e juros remuneratórios ocorreu em 30/06/2010, eis que, nos termos do § 3º do art. 132 do Código Civil, "os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência".
No caso dos autos, a presente ação ordinária foi ajuizada exatamente em 30/06/2010, no último dia para pleitear a repetição dos valores, não havendo, portanto, que se falar em ocorrência da prescrição (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1516907/PB, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 5/11/2015). 4.
In casu, tendo o acórdão recorrido adotado entendimento pacificado nesta Corte, em recurso repetitivo, o Recurso Especial não merece prosperar, nesse ponto, pela incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.583.734/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe de 23/5/2016.
Sublinhado) Nesse cenário, ausente a probabilidade de provimento do recurso.
Da mesma forma, não há periculum in mora, porquanto o juízo singular determinou o prosseguimento do feito somente após preclusão da decisão.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 17 de setembro de 2024.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
17/09/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 10:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 18:16
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
10/09/2024 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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