TJDFT - 0710676-94.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 06:57
Arquivado Definitivamente
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07/10/2024 06:56
Transitado em Julgado em 04/10/2024
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPOT em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA ROSA em 03/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710676-94.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO PEDRO SANTANA ROSA REQUERIDO: CONDOMINIO SPOT SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado (art. 38, caput, Lei 9.099/95). 2.
Fundamentação.
Não há preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial não prospera.
O autor reside em um condomínio edilício horizontal (“prédio”), especialmente no primeiro andar, apartamento 115.
Tal apartamento, conforme se evidencia das fotos e vídeos juntados aos autos, possui janelas direcionadas à uma pequena área de lazer do condomínio, que possui uma fonte, bancos e mesa para os condôminos.
O requerente pretende, sob alegação de barulho excessivo, que tais bancos sejam removidos do local.
Ocorre que em um condomínio as decisões são tomadas por maioria, em assembleia (art. 1.351 e 1352, CC), de modo que nenhum condômino possui direito, por vontade própria e individual, de deliberar sobre as áreas comuns do prédio.
Assim, não é possível acolher a pretensão isolada de um dos moradores para mudança do mobiliário do condomínio.
No mais, a despeito das alegações do requerente, os vídeos juntados aos autos não revelam uso anormal do espaço ou barulho excessivo.
Trata-se de um local de convivência, em que, naturalmente, as pessoas conversam, o que produz ruídos que são aceitos socialmente.
Saliento que ocorrem – e ocorrerão – descumprimento pontuais do dever de silêncio (por isso que existe a multa fixada em convenção), mas pelo que se evidencia dos autos a administração do condomínio tem atuado para minimizar os incidentes.
Outrossim, o apartamento do requerente é justamente o do primeiro pavimento, com saída para o local de convivência.
A existência de barulho – natural no caso concreto – deveria ter sido por ele sopesado no momento da aquisição/locação do bem.
Assim o é para diversas questões, tal como direção do sol (nascente/poente) e vista para a rua/áreas públicas, o que é um diferencial de cada uma das unidades do condomínio.
Em suma, viver em condomínio possui diversos bônus, tais como segurança, custo e comodidade.
Por outro lado, possui igualmente ônus, em especial os relacionados ao direito de vizinhança, necessidade de tomada de decisões por maioria e privacidade reduzida.
Ao optar por morar em um condomínio, tais questões devem ser analisadas e sopesadas por cada pessoa, suportando os ônus de sua decisão. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Ausente condenação em custas e honorários (art. 55, caput, Lei n° 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao núcleo de justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
18/09/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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17/09/2024 20:13
Recebidos os autos
-
17/09/2024 20:13
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2024 18:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
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29/08/2024 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:23
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/08/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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26/07/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SANTANA ROSA em 22/07/2024 23:59.
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19/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 04:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO SPOT em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:47
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/07/2024 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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08/07/2024 15:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 02:26
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2024 14:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/05/2024 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2024 18:34
Recebidos os autos
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23/05/2024 18:34
Outras decisões
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23/05/2024 14:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/05/2024 13:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/05/2024 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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