TJDFT - 0707897-75.2024.8.07.0018
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 17:52
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 17:50
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707897-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES MARTINS E MARTINS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAR MARTINS DE ARAUJO REVEL: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo findo, cujo valor das custas finais, aferido pela Contadoria Judicial, não alcançou o montante de R$ 1.000,00 (mil reais).
O Provimento Geral da Corregedoria, em seu art. 100, prescreve que: "Art. 100.
Findo o processo de natureza cível, os autos serão remetidos à contadoria judicial para a elaboração dos cálculos das custas finais, salvo se a parte responsável pelo pagamento for beneficiária da justiça gratuita." Ainda, o art. 101, do mesmo diploma normativo, dispõe que o feito poderá ser arquivado, com baixa na distribuição, após o transcurso in albis do prazo para o recolhimento das custas.
Confira-se: “Art. 101.
Escoado o prazo para o recolhimento das custas, a secretaria da vara deverá providenciar a baixa da parte requerida no sistema informatizado e o arquivamento dos autos, mesmo que não tenha havido o pagamento das custas. § 1° Não serão arquivados autos de processo sem que seja dada destinação definitiva a bens guardados no Depósito Público. § 2° Poderão ser arquivados os autos de processo em que não foi dada destinação ao depósito judicial, desde que previamente expedido alvará de levantamento em favor da parte credora. § 3° Caso as custas finais sejam superiores a R$ 1.000,00 (um mil reais) e não tenham sido recolhidas, o diretor de secretaria enviará ofício à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição na dívida ativa da União. (Redação dada pelo Provimento 36, de 2019)”. (Destaques acrescidos).
Na hipótese, não há incidência do parágrafo terceiro, acima transcrito, tendo em vista que o importe alusivo às custas é inferior ao teto estabelecido, conforme cálculo elaborado pela Contadoria (id. 237845793).
Simultaneamente à normatividade administrativa interna do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, o Ministério da Fazenda editou a Portaria nº 75, de 22 de março de 2012, no seguintes termos: "Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); II - o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais)." (Realce oportuno).
Ao se perquirir a natureza jurídica das custas e emolumentos judiciais, a conclusão é a de que são categorizadas como taxas, cobradas nos termos do art. 145 da Carta Magna e art. 79 do CTN.
Portanto, tal valor não é levado em consideração pela União para a inscrição na dívida ativa, de modo que a persecução deste juízo, para tal mister, não traria qualquer resultado útil.
Ante o exposto, determino o imediato arquivamento dos autos, com baixa na distribuição.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
06/06/2025 18:58
Recebidos os autos
-
06/06/2025 18:58
Determinado o arquivamento definitivo
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30/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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30/05/2025 17:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 14ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 05:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/05/2025 05:19
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 03:15
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES MARTINS E MARTINS LTDA - ME em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:46
Recebidos os autos
-
05/05/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
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25/02/2025 16:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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25/02/2025 16:11
Recebidos os autos
-
25/02/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 02:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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06/02/2025 02:31
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 05/02/2025 23:59.
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17/12/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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13/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707897-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES MARTINS E MARTINS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAR MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: FRANCISCO PEREIRA PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte requerida quedou-se inerte.
Portanto, decreto-lhe a revelia, na forma do art. 344 do Código de Processo Civil. À Secretaria para promover as anotações necessárias.
Intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, se tem outros meios de prova a produzir ou se chegaram a um acordo.
Prazo: 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
11/12/2024 17:06
Recebidos os autos
-
11/12/2024 17:06
Decretada a revelia
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04/12/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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04/12/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 22:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:50
Outras decisões
-
26/09/2024 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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26/09/2024 01:23
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707897-75.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES MARTINS E MARTINS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: LUISMAR MARTINS DE ARAUJO REQUERIDO: COMERCIAL DE ALIMENTOS E HORTIFRUTI BARBOSA PEREIRA LTDA CERTIDÃO Tendo em vista a anexação da certidão do oficial de justiça, a qual informa o não cumprimento do mandado, e nos termos da Portaria n° 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intime-se a parte AUTORA para manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
18/09/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/08/2024 15:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/08/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 16:28
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:28
Outras decisões
-
08/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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07/08/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2024 02:54
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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18/07/2024 19:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2024 18:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/07/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 14ª Vara Cível de Brasília
-
18/07/2024 18:43
Recebidos os autos
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18/07/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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11/07/2024 16:24
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS E TRANSPORTES MARTINS E MARTINS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:30
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/07/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 09:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/05/2024 03:05
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 20:49
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 20:48
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 14:37
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:37
Outras decisões
-
17/05/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
17/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:44
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
07/05/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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06/05/2024 16:39
Classe Processual alterada de AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/05/2024 16:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45)
-
06/05/2024 15:52
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/05/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 14:18
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:18
Declarada incompetência
-
02/05/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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