TJDFT - 0740584-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/08/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 03:26
Decorrido prazo de MEDICINA GIUSTI LTDA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
16/07/2025 21:05
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MEDICINA GIUSTI LTDA em 08/07/2025 23:59.
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25/06/2025 02:49
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740584-59.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICINA GIUSTI LTDA REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MEDICINA GIUSTI LTDA em face de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI, partes qualificadas nos autos, objetivando o recebimento de serviços prestados e não pagos, além de multa por descumprimento contratual.
Regularmente citada (ID 230304683), a ré não apresentou contestação.
Decretada a revelia da ré (ID 234711139).
Convertido o julgamento em diligência para determinar a juntada de documentos (ID 235253790).
Juntada de documentos no ID 238441649.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por entender suficientes ao deslinde da questão as provas documentais constantes dos autos.
Não havendo questões processuais pendentes, passo diretamente ao exame do mérito.
Do mérito.
A revelia, configurada pela ausência de manifestação da parte requerida, implica a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC).
No entanto, tal presunção não afasta a necessidade de o autor demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC.
A jurisprudência pátria estabelece que a revelia não implica automaticamente na procedência dos pedidos formulados, sendo imprescindível que o autor se desincumba de seu ônus probatório.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. ÓBITO.
DEPÓSITO DE VENCIMENTOS.
NÃO COMPROVAÇÃO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revelia resulta na presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, todavia, não resulta na procedência automática do pedido, uma vez que ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito. 2.
Não há elementos que comprovem que as quantias tenham sido levantadas ou sacadas pelo Réu, ou, ainda, transferidas em benefício dele.
Houve transferências, sob a rubrica DEBITO TRANSFERENCIA SALARIO, em 05/09 e em 06/10/2022, que deixaram a conta de titularidade daquele ex-servidor sem saldo, todavia, nada as vincula ao Réu, não podendo ser condenado ao ressarcimento da quantia pleiteada. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1943135, 0701842-11.2024.8.07.0018, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2024, publicado no DJe: 25/11/2024.) No caso em análise, a parte autora requer a execução do contrato de ID 211805744, com a cobrança: a) das Notas Fiscais n. 141 e 154 (IDs 211808946 e 211808947), em razão dos serviços prestados e não pagos; b) de eventuais valores devidos pela prestação contínua dos serviços médicos; e c) da multa contratual estipulada na cláusula 2.2, em razão da ausência de pagamento.
Da análise dos documentos dos autos, verifica-se que o contrato de prestação de serviço colacionado no ID 211805744 não foi assinado pela ré/contratante.
O contrato de prestação de serviços é uma espécie de negócio jurídico e, como tal, para ser válido e produzir efeitos entre os signatários deve ser devidamente assinado pelas partes, consoante dispõem os artigos 104, III, c/c 166, IV e V, ambos do CC.
Nessas condições, as Notas Fiscais e as meras notificações de IDs 211811348, 211808989 e 211811378 não servem para comprovar a aquiescência da ré ao contrato de ID 211805744.
Intimado para apresentar cópia do contrato devidamente assinado por ambas as partes (ID 235253790), o autor informou que não possui tal documento e buscou comprovar a relação jurídica com as conversas em aplicativo de mensagem juntadas no ID 238441651.
Contudo, as conversas disponibilizadas no ID 238441651 somente comprovam a prestação dos serviços descritos nas Notas Fiscais n. 141 e 154 (IDs 211808946 e 211808947), o que não implica na anuência da ré em relação ao contrato de ID 211805744.
Portanto, tem-se que o autor não se desincumbiu a contento de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do CPC, no que diz respeito à firmação do contrato de ID 211805744.
Nesse sentido, sendo os valores genéricos devidos pela prestação contínua dos serviços médicos e a multa contratual baseados exclusivamente no contrato, estes não podem ser exigidos.
Por outro lado, comprovada a prestação dos serviços a partir da notificação de ID 211811348 e do reconhecimento da dívida nas conversas juntadas no ID 238441651, aliado à ausência de contestação, torna-se possível exigir o pagamento dos valores previstos nas Notas Fiscais n. 141 e 154.
Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 21.524,49, conforme Notas Fiscais n. 141 e 154 (IDs 211808946 e 211808947), acrescido de correção monetária e juros de mora, conforme tabela prática deste Tribunal, a contar de seu vencimento.
Em face da sucumbência recíproca, responderá a autora pro metade das custas processuais, condeno a parte requerida no pagamento de metade das despesas processuais, e nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), cabendo exclusivamente à parte ré o pagamento dos honorários, pois não compareceu nos autos nem nomeou patrono para sua representação.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
18/06/2025 16:09
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
10/06/2025 19:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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05/06/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 03:15
Decorrido prazo de MEDICINA GIUSTI LTDA em 03/06/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740584-59.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICINA GIUSTI LTDA REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DESPACHO Converto o julgamento em diligência para determinar que a autora: a) apresente contrato devidamente assinado pelas partes, já que o contrato de ID 211805744 não foi assinado pela contratante/ré; b) informe e comprove os valores devidos pela ré a título de prestação de serviços médicos, indicando o montante cobrado; c) informe e comprove os valores recebidos pela prestação dos serviços médicos nos últimos três meses, a fim de apurar o valor da multa contratual; d) indique o valor da causa.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(s), conforme certificação digital. -
13/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
12/05/2025 21:45
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/05/2025 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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09/05/2025 11:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 23:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/05/2025 19:54
Recebidos os autos
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08/05/2025 19:54
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 19:54
Outras decisões
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08/05/2025 19:54
Indeferido o pedido de MEDICINA GIUSTI LTDA - CNPJ: 25.***.***/0001-37 (REQUERENTE)
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06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:25
Decorrido prazo de MEDICINA GIUSTI LTDA em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740584-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICINA GIUSTI LTDA REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI CERTIDÃO Digam as partes se ainda pretendem produzir algum outro tipo de prova que não a documental, justificando, em caso positivo, a necessidade e a utilidade da prova requerida, sob pena de ser indeferida a sua produção.
Não será considerado atendimento da presente determinação o pedido ou protesto genérico por produção de provas.
Havendo necessidade de produção de prova oral, a audiência será realizada de forma telepresencial.
Havendo interesse na realização de audiência presencial, devem as partes se manifestarem previamente, salientando que, independente da modalidade escolhida, a pauta de audiência é única.
No caso de dificuldade técnica, o interessado poderá utilizar-se das salas passivas disponibilizadas pelo Tribunal, mediante prévio agendamento, a ser requerido por petição nos autos.
Eventual pedido de audiência presencial deverá ser justificado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Brasília, 22 de abril de 2025.
CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral -
22/04/2025 15:28
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 08:39
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 12:46
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/03/2025 02:42
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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17/03/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
17/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740584-59.2024.8.07.0001 (N) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICINA GIUSTI LTDA REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de evitar eventual nulidade, expeça-se mandado de citação, por oficial de justiça, no endereço antes diligenciado pelos Correios: SHCSW CHSW Blocos 3/4/5, Salas Institucionais de Saúde 129, 144, 151, 152, 160, 161, Térreo, Sudoeste, Brasília/DF, CEP: 70673-416.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
16/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
13/03/2025 17:12
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:12
Outras decisões
-
11/03/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
11/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/01/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de MEDICINA GIUSTI LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2024 14:09
Expedição de Mandado.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 18:51
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/11/2024 18:51
Recebida a emenda à inicial
-
05/11/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
02/11/2024 00:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 20:19
Recebidos os autos
-
25/10/2024 20:19
Determinada a emenda à inicial
-
17/10/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
17/10/2024 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0740584-59.2024.8.07.0001 (T) Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MEDICINA GIUSTI LTDA REQUERIDO: CLINICA GERAL E ORTOPEDICA SUDOESTE EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A inicial deverá ser emendada, nos seguintes pontos: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL Intime-se o advogado subscritor do pedido inicial para regularizar a sua representação processual, trazendo aos autos o competente instrumento de procuração, bem como os atos constitutivos do(a) autor(a), que legitimam a sua outorga.
Deve atentar para o fato de que na procuração de ID 211808978 o outorgante é pessoa física, enquanto a autora da presente ação é pessoa jurídica.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL (ASSINATURA DIGITAL) A procuração apresentada no ID 211808978 não permite qualquer averiguação da autenticidade e validade da assinatura digital. É admitida a assinatura eletrônica, desde que seja possível conferir a autenticidade e identificação inequívoca do signatário.
Nesse sentido, a Lei 11.419/2007 exige, em seu art. 1º, §2º, III, “a”, que a assinatura digital seja baseada em autoridade certificadora credenciada: "Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica".
No caso em análise, não é possível verificar através de qual autoridade certificadora foi realizada a assinatura do outorgante, e não foram fornecidos quaisquer meios para averiguar sua autenticidade.
Diante disso, intime-se a parte autora para regularizar sua representação processual nos moldes acima, atentando-se para o fato de que a nova procuração, se constar assinatura digital, deverá observar o comando legal em referência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito.
VALOR DA CAUSA Intime-se o(a) autor(a) para emendar a inicial, a fim de retificar o valor da causa, atentando-se para o fato de que o montante deve corresponder ao valor das notas fiscais que o requerente afirma estar em aberto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de correção de ofício pelo Juízo, em acatamento ao princípio do aproveitamento dos atos.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação eletrônica. -
23/09/2024 22:13
Recebidos os autos
-
23/09/2024 22:13
Determinada a emenda à inicial
-
23/09/2024 11:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DELMA SANTOS RIBEIRO
-
23/09/2024 11:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/09/2024 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/09/2024 17:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:14
Declarada incompetência
-
20/09/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Advogado: Solange Fernandes de Matos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2024 15:36