TJDFT - 0740308-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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04/02/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 11:10
Transitado em Julgado em 03/02/2025
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de SEVERINO CINEZIO DA SILVA em 03/02/2025 23:59.
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11/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 18:04
Juntada de Certidão
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06/12/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Retirado
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06/12/2024 17:44
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:44
Prejudicado o recurso
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06/12/2024 15:12
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo
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05/12/2024 08:27
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 14:43
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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24/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/10/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
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14/10/2024 11:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa Número do processo: 0740308-31.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SEVERINO CINEZIO DA SILVA AGRAVADO: AGOSTINHO MACIEL D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por SEVERINO CINEZIO DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível do Guará, nos autos do processo nº 0706495-68.2024.8.07.0014, que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, ora recorrente.
O agravante narra que “não tem mais esses valores declarados no IRPF 2023 e 2024, pois adquiriu as unidades em que loca para pagamento do plano de saúde dele e da ex-esposa, mas cedeu os direitos ao Agravado para continuar sua trajetória de vida e o Agravado não contra prestacionou os valores dos imóveis” Aduz que “ao declarar suas condições de hipossuficiente o fez, sem qualquer mácula, a uma por estar aposentado, doente e sem condições financeiras, a duas por estar com tratamento médico, do qual já se encontra debilitado e não consegue junto ao Estado remédio para seu quadro clínico deficitário”.
Requer a concessão da liminar para conceder a gratuidade de justiça.
No mérito, pede a confirmação da liminar.
Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 1.019, I, do NCPC estabelece que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
Portanto, nesta fase do procedimento do agravo, a atividade do Relator há de limitar-se à apreciação dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam: a) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e b) probabilidade de provimento do recurso.
Fixados os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
No caso, tenho que o recurso preenche os requisitos para a concessão de efeito suspensivo.
O art. 5º, inc.
LXXIV, da CF estabelece que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
O art. 99, § 2°, do CPC dispõe que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Ademais, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º, do CPC).
Compulsando os autos, constata-se presente a declaração de hipossuficiência (ID 64378413), bem como gastos com pensão alimentícia, e da doença (ID 64378418) que acomete o recorrente, entre outros documentos, os quais indicam que a parte agravante, neste momento, não conseguiria arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência.
Registre-se que a declaração de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, juntada nos autos, goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Portanto, até que se julgue o presente agravo de instrumento, analisando-se a impugnação apresentada pelo réu/agravado em sua contestação, entendo que há possibilidade de dano de difícil reparação ao agravante, caso não se defira a medida liminar, eis que a exigência de pagamento do valor alusivo às custas processuais tem o potencial de causar dano financeiro indevido ao agravante.
Dessa forma, entendo que as alegações da parte recorrente permitem a formação de uma convicção adequada quanto à necessidade de deferimento da liminar, a fim de garantir que o processo não seja extinto em razão do não recolhimento das custas.
Posto isso, DEFIRO o pedido liminar para conceder a GRATUIDADE DE JUSTIÇA ao agravante.
Comunique-se ao Juízo a quo dos termos da presente decisão, dispensando as informações.
Intime-se a parte agravada para se manifestar no prazo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
27/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/09/2024 17:28
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 16:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO CINEZIO DA SILVA - CPF: *57.***.*01-49 (AGRAVANTE).
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24/09/2024 16:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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24/09/2024 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/09/2024 16:21
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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