TJDFT - 0722164-85.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
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08/10/2024 14:37
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LUIZA RIBEIRO PAZ em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722164-85.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: LUIZA RIBEIRO PAZ REQUERIDO: SANTIAGO BOSCO ROCHA DE SOUZA, CENTRALSUL VEICULOS LTDA - ME, BANCO ITAUCARD S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
Segundo se observa da inicial, a parte autora pretende a rescisão do contrato de compra e venda do veículo; assim como a extinção do contrato de financiamento.
Além disso, pugna pela repetição de indébito no importe de R$720,00 e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00.
Os incisos II do art. 292 do CPC prevê que o valor da causa será na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
O inciso V do mesmo dispositivo também dispõe que na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da casa corresponderá ao valor pretendido.
Já o inciso VI, prevê que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles.
No caso dos autos, o valor atribuído pelo autor à causa considera apenas os pedidos indenizatórios, razão pela qual deve ser corrigido de ofício, nos moldes do §3º do art. 292 do CPC.
Nesse passo, observo que o valor de aquisição do veículo foi de R$39.900,00 (id. 211595509).
Por sua vez, o valor total a ser pago pela consumidora com o financiamento foi ajustado em R$72.035,60.
Assim, considerando a cumulação dos pedidos rescisórios e indenizatórios, fixo o valor da causa em R$ 163.955,60.
Anote-se.
Ocorre que o limite de alçada para processamento nos Juizados Especiais Cíveis é de até 40 salários mínimos, ou seja: R$ 56.480,00 (art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95).
Logo, o pedido do autor extrapolou o teto permitido nos Juizados Especiais, uma vez que o correto valor da causa supera em muito o limite.
Assim, é inegável a inviabilidade do rito sumaríssimo para o processamento do feito, devendo a parte autora demandar a causa em uma das Varas Cíveis desta circunscrição.
Pelo exposto, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no inciso II do art. 51 da Lei 9.099/95.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após, arquivem-se com a respectiva baixa.
P.
I. documento assinado eletronicamente -
19/09/2024 14:34
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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19/09/2024 14:29
Recebidos os autos
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19/09/2024 14:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
18/09/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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