TJDFT - 0739953-18.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739953-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do ofício de ID 245087805.
No mais, permaneça o processo na tarefa “Aguardando julgamento de outra ação”, em razão da suspensão determinada no ato de ID 228961650, até a fixação da tese no Tema Repetitivo 1300 do STJ.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 4 de agosto de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
05/08/2025 14:23
Recebidos os autos
-
05/08/2025 14:23
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
04/08/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
04/08/2025 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/08/2025 13:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
-
04/08/2025 13:45
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1300
-
04/08/2025 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739953-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte ré informa a interposição de agravo em face da decisão de ID 228961650.
Vieram os autos conclusos, para eventual juízo de retratação, na forma permitida pelo artigo 1.018, § 1º, do CPC.
Examinadas as respeitáveis razões recursais, em cotejo com os elementos expressamente declinados e que motivaram a decisão agravada, verifico que não se justifica, em sede de retratação, a alteração do provimento combatido, que fica mantido, por seus próprios fundamentos.
Permaneça o processo na tarefa "aguarda julgamento de outra ação" até informação acerca de eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Havendo notícia de reforma, ou mesmo pedido de informações, tornem imediatamente conclusos.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 21 de abril de 2025 17:12:51.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/04/2025 15:10
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/04/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/04/2025 11:58
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
09/04/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 18:26
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:26
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
24/03/2025 18:26
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/03/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 12:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 17:57
Recebidos os autos
-
13/03/2025 17:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
13/03/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/03/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:34
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/03/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
21/02/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739953-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
A declaração de miserabilidade jurídica gera presunção desta situação.
Entretanto, a presunção é juris tantum, vale dizer, admite prova em contrário.
Neste sentido, vale a transcrição do ensinamento da melhor doutrina sobre o tema: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício.(NERY Jr., Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil Comentado. 7 ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 1459).
Sobre a questão, confira-se o precedente do e.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.1.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil.2.
Por não ter comprovado situação financeira desfavorável ou circunstância específica que possa comprometer sobremaneira a subsistência do agravante e de sua família, a manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 3.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1419541, 07041608920228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 12/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso dos autos, as circunstâncias de fato demonstram que a parte autora possui renda mensal bruta de R$ 7.290,23, situação fática que se mostra incompatível com a mera declaração de hipossuficiência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de gratuidade, e determino o recolhimento das custas devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição regular do processo.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
18/02/2025 14:39
Gratuidade da justiça não concedida a SELMA MARIA DE ARAUJO - CPF: *31.***.*11-04 (AUTOR).
-
17/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 15:12
Recebidos os autos
-
22/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/01/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
11/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:36
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 14:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 14:35
Outras decisões
-
14/11/2024 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
11/11/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 13:37
Outras decisões
-
08/11/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/11/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 29/10/2024.
-
28/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
24/10/2024 20:23
Recebidos os autos
-
24/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/10/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
24/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
23/10/2024 21:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
22/10/2024 14:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 14:28
Outras decisões
-
22/10/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/10/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Despacho em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739953-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Aguarde-se o transcurso do prazo estabelecido no ato de ID 211588966 para manifestação da parte ré.
Por ora. publique-se apenas para ciência.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
14/10/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 09:13
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:30
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739953-18.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SELMA MARIA DE ARAUJO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Intimem-se as partes para apresentarem manifestação sobre a distribuição do processo ao juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, requerendo o que entenderem de direito.
Prazo: 15 dias.
Findo o prazo, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/09/2024 14:03
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/09/2024 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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