TJDFT - 0710018-76.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:07
Baixa Definitiva
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30/07/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:33
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
GRATIFICAÇÃO TIDEM.
TERMO DE OPÇÃO.
REGULARIDADE.
DUPLO VÍNCULO POSTERIOR EM CURTO PERÍODO.
AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELO SERVIDOR.
COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
I.
Caso em exame 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido do Distrito Federal para condenar ex-servidor ao ressarcimento de valores relativos ao recebimento de gratificação TIDEM, no período de 12/08/2009 a 05/01/2010, sob o fundamento de acúmulo de atividade remunerada durante a vigência do regime.
O Distrito Federal pleiteia a ampliação da condenação.
O réu busca o reconhecimento da prescrição quinquenal no período de 18/11/2009 a 05/01/2010 e a improcedência da pretensão inicial no interregno anterior (de 12/08/2009 a 27/11/2009).
II.
Questões em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve prescrição da pretensão de ressarcimento em relação ao período de 18/11/2009 a 05/01/2010 e se a condenação está correta em relação ao período anterior (12/08/2009 a 27/11/2009); (ii) analisar se é possível ampliar o ressarcimento para os períodos pretendidos pelo autor.
III.
Razões de decidir 3.
A ação de ressarcimento ao erário está sujeita à prescrição quinquenal quando não configurada a prática de ato doloso de improbidade administrativa. 4.
Não há prova de má-fé ou dolo do servidor quando optou pela dedicação exclusiva, ante a inexistência de comprovação de vínculo laboral concomitante à época. 5.
A ciência inequívoca do dano pela Administração e o início do prazo prescricional ocorreu com a declaração do próprio servidor à Secretaria de Educação, reconhecendo e comprovando o vínculo posterior que motivou a solicitação de cancelamento da gratificação. 6.
Afasta-se a condenação em razão da ausência de irregularidade no recebimento da gratificação TIDEM no período de 12/08/2009 a 17/11/2009, bem como da prescrição da pretensão de ressarcimento relativa ao interregno de 18/11/2009 a 05/01/2010. 7.
O recebimento de boa-fé de valores pagos devido à inércia administrativa de processar a solicitação do servidor de cancelamento da TIDEM afasta a pretensão do ente público. 8.
A ausência de notificação regular para o exercício do contraditório e ampla defesa no processo administrativo reforça o acolhimento das teses defensivas.
IV.
Dispositivo 9.
Negou-se provimento ao apelo do Distrito Federal e deu-se provimento ao apelo do réu. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LV, CPC, 85, §§ 2º e 11; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 666, Tema 897 e Tema 899; TJDFT, Acórdão 1967657, Rel.
Des.
José Firmo Reis Soub, j. 18/02/2025; Acórdão 1928269, Rel.
Des.
Soníria Rocha Campos d’Assunção, j. 25/09/2024; Acórdão 1969794, Rel.
Des.
João Egmont, j. 12/02/2025. -
09/06/2025 00:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de GUSTAVO MOLLMANN DE PADUA (APELANTE) e provido
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06/06/2025 17:07
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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06/06/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 18:19
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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06/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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06/02/2025 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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05/02/2025 00:39
Recebidos os autos
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05/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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05/02/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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