TJDFT - 0703960-40.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:19
Transitado em Julgado em 06/05/2025
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07/05/2025 03:01
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS em 06/05/2025 23:59.
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703960-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Anulação Contratual e Repetição de Indébito cumulada com Reparação de Danos e Antecipação dos Efeitos da Tutela de Urgência proposta por LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando, em síntese, a anulação de contratos de empréstimo consignado, a repetição dos valores cobrados indevidamente acima do limite legal, indenização por danos morais e, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos ou a sua adequação ao patamar de 30% (trinta por cento) da remuneração disponível do autor.
Em sua peça inaugural, o autor alegou, em suma, que possui renda variável e que os descontos efetuados pelo réu a título de empréstimo consignado estariam excedendo o limite legal de 30% de sua remuneração disponível, comprometendo sua subsistência.
Afirmou que a instituição financeira agiria dolosamente ao efetuar descontos superiores ao permitido, mesmo tendo acesso aos seus holerites e demais documentos comprobatórios de renda.
Aduziu que os descontos em folha de pagamento feririam a impenhorabilidade dos vencimentos prevista no artigo 649, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Requereu a aplicação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21).
Postulou, em sede de tutela antecipada “inaudita altera pars”, a suspensão dos descontos ou a sua limitação a 30% da remuneração disponível.
A parte ré, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e impugnando o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa.
No mérito, sustentou a legalidade dos contratos celebrados, com observância dos requisitos do artigo 104 do Código Civil e do artigo 1º da Lei nº 10.820/03.
Afirmou que o autor tinha plena ciência das condições contratuais, tendo o crédito sido devidamente disponibilizado em sua conta corrente.
Defendeu a validade do pacto firmado sob a égide do princípio do pacta sunt servanda.
Aduziu a legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, com base na autorização expressa do mutuário, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1085.
Negou a ocorrência de qualquer ato ilícito ou abusivo e a presença de danos morais.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos autorais.
Em sede de réplica, a parte autora refutou as preliminares arguidas na contestação e reiterou os termos da inicial, insistindo na ilegalidade dos descontos que excederiam o limite de 30% de sua remuneração disponível.
Juntou documentos adicionais, incluindo protocolos de solicitação de cancelamento de descontos em conta corrente e cópias de contratos de empréstimo.
Em decisão de ID 128746665, este Juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sob o fundamento de que a probabilidade do direito invocado se confundiria com o mérito da demanda, necessitando de análise sob o contraditório e ampla defesa, e considerando o entendimento jurisprudencial do TJDFT acerca da validade dos descontos em conta corrente quando previamente autorizados.
O autor interpôs Agravo de Instrumento contra a referida decisão (ID 135329896), o qual restou desprovido conforme Acórdão de ID 37072044, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência, com fundamento no Tema 1085 do STJ, que considera lícitos os descontos de empréstimos bancários comuns em conta corrente, desde que previamente autorizados pelo mutuário.
Não foram produzidas outras provas nos autos. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar as preliminares arguidas pela parte ré em sua contestação.
No que concerne à alegação de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis, verifica-se que, embora a petição inicial não tenha sido instruída com todos os documentos mencionados pela ré em sua defesa, os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para a compreensão da controvérsia e para o exercício do direito de defesa pela instituição financeira, conforme se depreende da própria contestação apresentada.
Ademais, a ausência de alguns documentos pessoais, como RG e comprovante de residência, não impede o prosseguimento da ação, mormente quando outros elementos permitem a identificação da parte.
Assim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, em consonância com o já decidido por este Juízo em sede de saneamento (ID 116162723).
Quanto à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, a parte ré não trouxe aos autos elementos concretos capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência firmada pelo autor.
A alegação genérica de que o autor não comprova sua condição de miserabilidade não é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Destarte, mantenho o benefício da gratuidade de justiça anteriormente concedido.
No tocante à impugnação ao valor da causa, verifico que o autor atribuiu valor à causa com base no proveito econômico pretendido, em observância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, conforme também já apreciado por este Juízo (ID 116162723).
Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da controvérsia.
A questão central reside na legalidade dos descontos efetuados pelo Banco Santander na conta corrente do autor para pagamento de parcelas de empréstimos bancários, considerando a alegação de que tais descontos excederiam o limite de 30% de sua remuneração disponível estabelecido para empréstimos consignados em folha de pagamento, conforme a Lei nº 10.820/03.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não nega a celebração dos contratos de empréstimo com a instituição financeira ré, conforme inclusive juntou cópias de alguns deles em sede de réplica (ID 128746665).
Tampouco contesta ter autorizado os descontos das respectivas parcelas, ao menos inicialmente.
A controvérsia se centra na alegação de que, mesmo havendo descontos em folha de pagamento a título de empréstimo consignado, a instituição financeira realizaria descontos adicionais em sua conta corrente, extrapolando o limite legalmente previsto para a modalidade consignada.
Contudo, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmado em sede de Recurso Repetitivo (Tema 1085), no julgamento do REsp 1.863.973/SP, é claro ao estabelecer que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Nesse sentido, a distinção entre o empréstimo consignado, com desconto diretamente na folha de pagamento e regramento legal específico, e outras modalidades de empréstimo com débito em conta corrente é fundamental.
No primeiro caso, a lei estabelece um limite para proteger a remuneração do trabalhador.
No segundo, o desconto em conta corrente decorre da autonomia da vontade das partes, consubstanciada na autorização expressa do mutuário, como forma de facilitar o pagamento.
No presente caso, a parte ré, em sua contestação, afirmou que o autor celebrou "Contrato de Empréstimo Consignado" e que o valor contratado foi depositado diretamente em sua conta bancária (ID 126272755).
Juntou documentos que indicam a contratação de crédito consignado, com conferência da margem consignável pelo empregador, dentro do limite de 30% dos rendimentos do autor (ID 126272755, Anexos).
Ademais, a "Cédula de Crédito Bancário" acostada aos autos pelo autor em sua réplica (ID 128746665 - Contrato nº 540595421) contém cláusula expressa de autorização para débito em conta corrente para o pagamento das obrigações contratuais.
Dessa forma, ainda que o autor possua outros empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento, a existência de autorização para débito das parcelas de outros mútuos diretamente em sua conta corrente legitima tais descontos, conforme o entendimento do STJ.
No presente caso, não há direito.
Cuida-se de contrato consignado.
A Lei n.º 14.181/2021, criada para aprimorar a regulamentação do crédito ao consumidor, introduziu medidas para assegurar práticas de concessão de crédito responsável, promover educação financeira e prevenir, bem como tratar, situações de superendividamento, garantindo a preservação do mínimo existencial, conforme estabelecido na regulamentação, por meio da revisão e repactuação de dívidas.
Conforme o procedimento instituído pelo novo diploma legal, que acrescentou o artigo 104-A ao Código de Defesa do Consumidor, a primeira etapa prevê a realização de audiência de conciliação, com a participação de todos os credores das dívidas abrangidas pelo artigo 54-A, §2º.
Esse dispositivo inclui quaisquer obrigações financeiras decorrentes de relação de consumo, como operações de crédito, compras parceladas e serviços de caráter continuado.
Durante essa audiência, o devedor apresentará um plano de pagamento, assegurando a manutenção do mínimo existencial.
Caso não seja alcançado um acordo, o artigo 104-B, de aplicação subsidiária (conforme indicado pela redação inicial que menciona "se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores..."), permite a instauração de processo específico para tratar do superendividamento.
Nesse contexto, será possível revisar, integrar os contratos e repactuar as dívidas, com a alternativa de postergar o vencimento da primeira parcela no plano judicial compulsório.
Assim, deve ser priorizada, neste momento, a solução prevista pelo legislador, que busca promover a tentativa de repactuação consensual, em vez da imediata redução ou suspensão das obrigações.
Além disso, o valor proposto não observa o mínimo existencial previsto na Legislação e limites do decreto.
Não há inconstitucionalidade, em tese.
O Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento dos consumidores.
Ao fixar o mínimo existencial de R$ 600,00, o decreto busca equilibrar a proteção ao consumidor e a manutenção da ordem econômica.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna conforme os ditames da justiça social.
Nesse contexto, o decreto almeja compatibilizar a defesa do consumidor com a estabilidade econômica, evitando que a definição do mínimo existencial inviabilize o cumprimento das obrigações financeiras assumidas.
Além disso, o artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o superendividamento, delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de mínimo existencial.
Nesse sentido, o Decreto nº 11.150/2022 exerce o poder regulamentar conferido constitucionalmente ao Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso IV, da Constituição.
A definição do mínimo existencial envolve critérios econômicos e sociais complexos, demandando uma análise abrangente do cenário nacional.
O valor estabelecido pelo decreto visa a proporcionar uma base objetiva para as negociações de dívidas, oferecendo segurança jurídica tanto para consumidores quanto para credores.
Portanto, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial com valor próximo ao salário-mínimo, o Decreto nº 11.150/2022 buscou atender aos preceitos constitucionais de proteção ao consumidor e de promoção da justiça social, equilibrando a necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência com a sustentabilidade do sistema econômico.
O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, tem como objetivo regulamentar a preservação do mínimo existencial e evitar o comprometimento deste, visando a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo.
O decreto define o superendividamento como a impossibilidade clara de consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo (tanto as já vencidas quanto as que ainda vão vencer) sem que isso afete seu mínimo existencial. É importante notar que o decreto especifica que nem todas as dívidas e limites de crédito são considerados no momento de avaliar a preservação do mínimo existencial.
Existem certas categorias que são excluídas desse cálculo, conforme detalhado no Artigo 4º.
Assim, não são protegidas e abrangidas pelas Lei do Superendividamento.
Dívidas que não estão diretamente ligadas ao consumo não entram nessa avaliação.
Adicionalmente, o decreto detalha diversas parcelas de dívidas que são excluídas do cálculo do mínimo existencial, como: financiamentos e refinanciamentos imobiliários, que possuem natureza e impacto financeiro distintos do consumo regular; empréstimos e financiamentos com garantias reais, onde o credor possui uma segurança adicional que altera a dinâmica da dívida; contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; operações de crédito rural, que possuem finalidades e regulamentações específicas; financiamentos destinados à atividade empreendedora ou produtiva, incluindo aqueles que recebem subsídio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visando o fomento da economia; dívidas que já foram renegociadas sob as condições do Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078/90; tributos e despesas condominiais relacionados a imóveis e bens móveis de propriedade do consumidor; operações de crédito consignado que são regidas por legislação própria, e operações de crédito que envolvem antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, créditos e direitos já existentes ou que venham a existir.
Além das dívidas especificadas, o decreto também exclui certos limites de crédito do cálculo do mínimo existencial.
Isso inclui limites de crédito não utilizados associados a contas de pagamento pós-pagas, bem como limites disponíveis, mas não utilizados, de cheque especial e linhas de crédito pré-aprovadas.
A alegação de que a instituição financeira agiria com dolo ao efetuar os descontos não restou comprovada nos autos.
A simples realização de descontos previamente autorizados em conta corrente, ainda que cumulativamente com descontos consignados em folha, não configura, por si só, ato doloso ou abusivo por parte da instituição financeira, especialmente diante do entendimento jurisprudencial consolidado.
No que tange à alegação de ofensa à impenhorabilidade dos vencimentos (artigo 649, IV, CPC), o STJ já se manifestou no sentido de que a autorização para débito em conta corrente para pagamento de empréstimos configura uma exceção à regra da impenhorabilidade, decorrente da livre manifestação de vontade do titular da conta.
A invocação da Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) também não socorre o autor no presente caso.
Embora a referida lei traga mecanismos para a prevenção e tratamento do superendividamento, pressupõe a demonstração da situação de excessivo endividamento e a boa-fé do consumidor.
No caso em tela, não restou cabalmente demonstrada a situação de superendividamento nos moldes da referida lei, tampouco a ocorrência de má-fé por parte da instituição financeira ao celebrar os contratos e efetuar os descontos autorizados.
A lei do superendividamento prevê, inclusive, a impossibilidade de renegociação de dívidas mediante consignação.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário.
Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003.
O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso.
O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos.
Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRATO DE MÚTUO.
DESCONTO EM CONTA-CORRENTE.
TEMA N. 1.085 DO STJ.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7/STJ.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
AFASTAMENTO.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2.
O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3.
O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4.
A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5.
O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória.
Precedentes.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
DESCONTOS EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO.
RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020.
TEMA 1085/STJ.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LEI DISTRITAL N. 7239/2023.
CONTRATOS PRETÉRITOS.
INAPLICABILIDADE. 1.
As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito.
Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2.
Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4.
Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5.
Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1.
Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6.
A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7.
Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8.
A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9.
Este e.
Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10.
Recursos de apelação cível conhecidos e providos.
Improcedência da pretensão autoral.
Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor.
Apelação Cível.
Ação de obrigação de fazer.
Cancelamento de autorização de débito em conta corrente.
Tema 1.085 do stj.
Revogação da autorização.
Impossibilidade de suspensão dos descontos.
I.- Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3.
O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4.
A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5.
A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6.
Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7.
Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) No tocante ao pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ante a reconhecida legalidade dos descontos efetuados em conta corrente, mediante autorização do autor, não há que se falar em cobrança indevida ou ato ilícito praticado pela ré que enseje a repetição de valores ou a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
O exercício regular de um direito reconhecido não constitui ato ilícito, conforme o artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Por fim, ressalta-se que o princípio do pacta sunt servanda, embora não absoluto e mitigado pela legislação consumerista, deve ser observado, especialmente quando não comprovada a existência de vícios de consentimento ou abusividade nas cláusulas contratuais, o que não se verificou no presente caso.
O autor, ao contratar os empréstimos e autorizar os descontos em sua conta corrente, assumiu obrigações que devem ser cumpridas, salvo comprovada ilegalidade, o que não restou demonstrado nos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que lhe foi concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
03/04/2025 10:16
Recebidos os autos
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03/04/2025 10:16
Julgado improcedente o pedido
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02/01/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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17/10/2024 17:46
Juntada de Certidão
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703960-40.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO O processo está em fase de saneamento.
Indefiro a impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, considerando a ausência de elementos de convicção trazidos pela parte ré com aptidão para infirmar o entendimento antes exposto por este Juízo, ademais, lastreado na documentação acostada à exordial e emenda posterior.
Indefiro, ainda, a impugnação ao valor da causa, eis que a parte autora observou fielmente o disposto no art. 292 e incisos, do CPC, declinando a expressão econômica dos pedidos deduzidos na inicial, observada a estimativa das obrigações almejadas.
Em relação à inépcia da inicial, verifico que a peça de provocação possui concatenação lógica dos fatos narrados, incorrendo em pedido certo e determinado, estando o feito devidamente instruído com elementos afeitos à causa de pedir exposta na exordial.
Tanto é assim que o suscitante pôde contraditar fundamentadamente a pretensão autoral, razão pela qual rejeito a preliminar.
Superadas as preliminares, verifico que o feito se encontra em ordem, com a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifico que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, em consonância com o disposto no art. 353, inciso I, do CPC.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença mediante julgamento antecipado do pedido, observando-se a ordem legal.
Publique-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 21 de setembro de 2024 13:25:51.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
23/09/2024 12:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/06/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 19:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 12:29
Expedição de Mandado.
-
12/04/2023 18:33
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 14:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/03/2023 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 17:10
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 03:26
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS em 30/01/2023 23:59.
-
13/12/2022 02:45
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
07/12/2022 20:31
Recebidos os autos
-
07/12/2022 20:31
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2022 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/12/2022 14:02
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 14:51
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/12/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/11/2022 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2022 00:34
Publicado Despacho em 10/10/2022.
-
07/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
05/10/2022 23:06
Recebidos os autos
-
05/10/2022 23:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2022 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
04/10/2022 08:30
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 16:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
20/09/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC
-
29/08/2022 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Guará
-
29/08/2022 16:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2022 00:14
Recebidos os autos
-
28/08/2022 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 18:06
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2022 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
11/07/2022 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2022 07:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 02:33
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO ALVES FERREIRA FREITAS em 27/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
07/06/2022 00:55
Publicado Certidão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
02/06/2022 18:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 18:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2022 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2022 00:25
Publicado Decisão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 17:56
Recebidos os autos
-
30/05/2022 17:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/05/2022 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/05/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 00:09
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
-
25/05/2022 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/05/2022 11:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2022 20:22
Recebidos os autos
-
23/05/2022 20:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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