TJDFT - 0713542-39.2018.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:30
Arquivado Definitivamente
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08/03/2025 02:36
Decorrido prazo de HUGO SILVA NOLETO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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31/01/2025 20:25
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:25
Determinado o arquivamento
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22/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/10/2024 14:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713542-39.2018.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO SILVA NOLETO EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido para o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios proposto por JORDÃO PORTUGUÊS DE SOUZA em face de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL).
O requerente fundamenta seu pedido alegando que, em relação aos honorários sucumbenciais, o fato gerador ocorre na data do trânsito em julgado da sentença condenatória.
No presente caso, estaria demonstrado que o trânsito em julgado ocorreu após o pedido de recuperação judicial, razão pela qual o crédito referente aos honorários de sucumbência possuiria natureza extraconcursal, respaldando o seu argumento em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Contudo, analisando a petição inicial, observo algumas ausências e irregularidades que comprometem o processamento adequado do pedido, em vista do que dispõe os artigos 524 e 798 do Código de Processo Civil.
Portanto, determino que a parte exequente retifique o pedido de cumprimento de sentença para atender aos seguintes requisitos: 1 - Esclarecer: a) Se o crédito principal objeto dos autos foi incluído no plano de recuperação da empresa requerida, especificando, caso afirmativo, as condições previstas no plano de recuperação judicial para o recebimento desse crédito. b) Esclarecer se os honorários sucumbenciais foram incluídos na planilha de habilitação do crédito principal apresentada na Vara de Recuperação Judicial. 2 - Apresentar nova planilha de cálculo, considerando que foi indevidamente aplicada a multa judicial de 1% na composição dos honorários a serem executados.
Além disso, retirar a multa e os honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, uma vez que essas penalidades somente são aplicáveis após o decurso do prazo para pagamento voluntário. 3 - Recolher as custas para início da fase de cumprimento de sentença.
Concedo o prazo de 15 dias para a regularização das pendências mencionadas, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se a parte exequente para cumprimento das referidas determinações.
Prazo: 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de direito *Datado e assinado eletronicamente. mam -
26/09/2024 18:05
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2024 04:19
Processo Desarquivado
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05/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/06/2021 13:32
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 31/05/2021 23:59:59.
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24/05/2021 02:36
Publicado Certidão em 24/05/2021.
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22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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20/05/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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20/05/2021 10:44
Recebidos os autos
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19/05/2021 23:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/05/2021 10:58
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
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17/05/2021 10:58
Expedição de Certidão.
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17/05/2021 09:37
Recebidos os autos
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27/03/2020 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/09/2019 13:57
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Ceilândia para 2º Grau - (em grau de recurso)
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26/09/2019 13:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2019 13:53
Juntada de Certidão
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26/09/2019 13:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/09/2019 06:29
Publicado Certidão em 05/09/2019.
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04/09/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2019 23:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2019 23:15
Juntada de Certidão
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31/08/2019 07:42
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 30/08/2019 23:59:59.
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29/08/2019 18:16
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2019 13:00
Publicado Sentença em 08/08/2019.
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08/08/2019 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 15:59
Recebidos os autos
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06/08/2019 15:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/07/2019 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/07/2019 20:51
Decorrido prazo de HUGO SILVA NOLETO em 25/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 18:12
Juntada de Petição de petição
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18/07/2019 03:58
Publicado Certidão em 18/07/2019.
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17/07/2019 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 17:29
Expedição de Certidão.
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15/07/2019 17:29
Juntada de Certidão
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10/01/2019 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2018 17:40
Juntada de Certidão
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05/12/2018 07:44
Publicado Certidão em 05/12/2018.
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05/12/2018 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2018 02:57
Publicado Decisão em 05/12/2018.
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04/12/2018 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/12/2018 16:30
Expedição de Certidão.
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03/12/2018 16:30
Juntada de Certidão
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03/12/2018 16:01
Expedição de Certidão.
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30/11/2018 17:36
Recebidos os autos
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30/11/2018 17:36
Decisão interlocutória - recebido
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12/11/2018 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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12/11/2018 09:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2018 02:57
Publicado Decisão em 07/11/2018.
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06/11/2018 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2018 17:39
Recebidos os autos
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31/10/2018 17:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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08/10/2018 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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08/10/2018 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/10/2018 14:47
Juntada de Petição de petição
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03/10/2018 02:35
Publicado Decisão em 03/10/2018.
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02/10/2018 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2018 15:27
Recebidos os autos
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28/09/2018 15:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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26/09/2018 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/09/2018 15:04
Juntada de Petição de petição
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17/09/2018 04:21
Publicado Decisão em 17/09/2018.
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15/09/2018 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/09/2018 16:05
Recebidos os autos
-
13/09/2018 16:05
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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11/09/2018 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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11/09/2018 14:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 06:46
Publicado Decisão em 05/09/2018.
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05/09/2018 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2018 15:55
Recebidos os autos
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03/09/2018 15:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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01/09/2018 06:52
Decorrido prazo de HUGO SILVA NOLETO em 31/08/2018 23:59:59.
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30/08/2018 02:42
Publicado Decisão em 30/08/2018.
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29/08/2018 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/08/2018 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/08/2018 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
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27/08/2018 17:21
Recebidos os autos
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27/08/2018 17:21
Declarada incompetência
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24/08/2018 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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23/08/2018 18:48
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia para 3ª Vara Cível de Ceilândia - (em diligência)
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23/08/2018 16:26
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Ceilândia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. José Manoel Coelho de Ceilândia - (em diligência)
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23/08/2018 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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