TJDFT - 0710911-06.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0710911-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE EXECUTADO: JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS SENTENÇA Verifica-se dos autos que, apesar das diligências, não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de constrição e suficientes para a quitação do débito.
A parte exequente, intimada, deixou de indicar outros bens e de impulsionar o feito no prazo legal, razão pela qual a presente demanda deve ser extinta, como determina a Lei 9.099/95.
Poderá, a parte exequente, retomar a execução nestes autos, observado o prazo de prescrição do título judicial, ficando ciente, desde já, que deverá indicar bens passíveis de penhora, discriminando-os ou comprovar que houve alteração na situação financeira da parte executada.
No caso, o pedido deverá indicar de forma precisa e objetiva a providência apta à satisfação da dívida.
O mero pedido de execução com indicação genérica de bens ou repetição de diligência já realizada, sem qualquer alteração fática, importará no indeferimento do pedido.
Posto isso, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Sem Custas e Honorários, art. 55 da Lei 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se o credor e, transitada em julgado, promova, a secretaria, a baixa de eventual restrição lançada no SERASAJUD em nome da parte devedora, JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*94-53 (EXECUTADO), em atenção ao que determina o .§ 4º, do art. 782, do CPC, servindo, a presente sentença, como ofício de comunicação.
Após, arquivem-se com as cautelas devidas. -
01/09/2025 17:39
Recebidos os autos
-
01/09/2025 17:39
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
01/09/2025 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
01/09/2025 13:49
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE - CPF: *69.***.*71-44 (EXEQUENTE) em 29/08/2025.
-
30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE em 29/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710911-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE EXECUTADO: JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS DECISÃO Indefiro o pedido de ID porquanto incabível a suspensão requerida no rito da Lei 9.099/95.
Fica, o exequente, intimado para dar prosseguimento ao feito, indicando bens da parte executada, que sejam passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de bens penhoráveis, como determina o art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
20/08/2025 20:01
Recebidos os autos
-
20/08/2025 20:01
Indeferido o pedido de ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE - CPF: *69.***.*71-44 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
19/08/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
03/08/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2025 13:48
Expedição de Mandado.
-
10/07/2025 14:22
Recebidos os autos
-
10/07/2025 14:22
Outras decisões
-
08/07/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:58
Deferido o pedido de ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE - CPF: *69.***.*71-44 (EXEQUENTE).
-
26/06/2025 11:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
25/06/2025 17:52
Recebidos os autos
-
25/06/2025 17:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
17/06/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
17/06/2025 15:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/06/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 20:34
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 14:03
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:03
Outras decisões
-
20/05/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
20/05/2025 12:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE em 14/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
12/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
10/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 20:28
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:40
Outras decisões
-
08/05/2025 14:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
08/05/2025 14:42
Decorrido prazo de JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*94-53 (EXECUTADO) em 30/04/2025.
-
01/05/2025 03:42
Decorrido prazo de JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2025 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/03/2025 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 15:31
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:31
Outras decisões
-
28/03/2025 11:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 22:17
Recebidos os autos
-
17/02/2025 22:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/02/2025 15:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
17/02/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 14:56
Recebidos os autos
-
17/02/2025 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
12/02/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
12/02/2025 14:13
Decorrido prazo de JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS - CPF: *47.***.*94-53 (EXECUTADO) em 11/02/2025.
-
12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS em 11/02/2025 23:59.
-
14/01/2025 19:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/12/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2024 04:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/12/2024 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/12/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:52
Outras decisões
-
03/12/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
03/12/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 14:27
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:27
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2024 08:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
07/11/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 08:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 08:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 08:29
Transitado em Julgado em 08/10/2024
-
09/10/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE em 08/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710911-06.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE REQUERIDO: JOSE VALTER VICENTE DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE em desfavor de JOSÉ VALTER VICENTE DOS SANTOS, partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que é credor do réu na quantia de R$5.000,00.
A inicial veio instruída com documentos.
Na audiência de conciliação, embora citada/intimada, a parte requerida não compareceu. É o breve relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Ressalto que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a ausência de comparecimento na audiência designada ou a falta de contestação escrita importa na decretação da revelia da parte ré, com a aplicação dos efeitos dela decorrentes, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95, sendo que um dos referidos efeitos é a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial.
Assim, DECRETO A REVELIA da parte requerida.
No entanto, tal presunção de veracidade é relativa e deve estar em consonância com os demais elementos constantes dos autos, não eximindo, assim, a parte autora da comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
O próprio citado art. 20 da Lei nº 9.099/95 propõe tal conclusão, na medida em que preconiza que "reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz".
Assim, deve-se analisar se a parte autora cumpriu com seu ônus probatório, comprovando os fatos constitutivos de seu alegado direito, nos termos do citado art. 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, os quais presumem isentos de quaisquer fatos modificativos, extintivos e impeditivos, ante a inércia da parte ré.
No caso, verifica-se que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, pois apresentou documentos que se coadunam com a situação fática descrita, demonstrando, assim, a existência da relação jurídica entre as partes e a inércia do réu em cumprir com sua obrigação.
Caberia à parte requerida produzir provas que pudessem alterar o convencimento (art. 373, II, do CPC), todavia, não o fez.
Impõe-se, assim, o acolhimento do pedido formulado na inicial.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada pelos índices oficiais do TJDFT desde a data do inadimplemento (18/02/2024) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas e sem honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
Fica a autora, desde já, intimada de que poderá promover o cumprimento de sentença, a qualquer tempo após o trânsito em julgado e observado o prazo prescricional, mediante apresentação do requerimento específico nos próprios autos, em conformidade com os artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes do recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, prevista no §2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10% (dez por cento), como autoriza o §3º do mesmo artigo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, anotando-se a revelia. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
19/09/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2024 14:04
Recebidos os autos
-
19/09/2024 14:04
Julgado procedente o pedido
-
16/09/2024 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
16/09/2024 15:05
Recebidos os autos
-
16/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 06:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DANILO ARAUJO DUARTE em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 17:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
11/09/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/09/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/09/2024 02:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 02:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2024 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/08/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/07/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
28/07/2024 11:32
Recebidos os autos
-
28/07/2024 11:32
Outras decisões
-
26/07/2024 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
26/07/2024 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
-
26/07/2024 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702299-63.2024.8.07.9000
Jose Maria dos Santos
Ceres Fundacao de Previdencia
Advogado: Daniel Salles Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 15:12
Processo nº 0721923-14.2024.8.07.0007
Thiago Xavier Freitas de Oliveira
Street Car Promotora de Consorcios LTDA
Advogado: Rubens Silva Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2024 15:26
Processo nº 0733961-76.2024.8.07.0001
Gustavo Pichinelli de Carvalho
Fernando Guarany &Amp; Mousinho Peritos Cont...
Advogado: Eder Machado Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 11:31
Processo nº 0766803-64.2024.8.07.0016
Stephan Jordano Alves Farias Camelo de F...
Locamerica Rent a Car
Advogado: Kally Teixeira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2024 18:31
Processo nº 0708138-85.2024.8.07.0006
Wolney Rodrigues de Sousa
Paulo Cesar Goncalves Ferreira 890681576...
Advogado: Luciano da Silva dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/06/2024 14:12