TJDFT - 0739205-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 12:27
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
08/02/2025 02:16
Decorrido prazo de FABIA RAMOS DE CASTRO em 07/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CRUZ em 27/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de quebra de sigilo bancário do executado e determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
Ao apreciar o pedido liminar, o recurso foi recebido sem concessão de efeito suspensivo vindicado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível a quebra do sigilo bancário do executado; e (ii) é devida a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Em conformidade com o art. 5º, X e XII, da CF e o art. 1º, caput e § 4º, da LC n. 105/2001, a quebra do sigilo dos dados bancários é excepcional e deve ser precedida de autorização judicial devidamente fundamentada. 4.
Inviável a quebra do sigilo bancário como medida executiva atípica, para satisfação de interesse patrimonial privado, sob pena de indevida mitigação dos direitos constitucionais da inviolabilidade da vida privada e do sigilo de dados (art. 5º, X e XII, da CF/1988, respectivamente). 5.
Efetuadas as diligências à disposição do Juízo e não encontrados bens passíveis de penhora, é possível, nos termos do art. 921, III, do CPC, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/12/2024 15:15
Conhecido o recurso de FABIA RAMOS DE CASTRO - CPF: *23.***.*17-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
05/12/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CRUZ em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FABIA RAMOS DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/09/2024 13:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/09/2024 13:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
24/09/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0739205-86.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIA RAMOS DE CASTRO AGRAVADO: JOAO BATISTA CRUZ D E S P A C H O Da análise dos autos, verifica-se que o recurso não está acompanhado do devido preparo recursal, sendo que a parte recorrente não comprova litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, tampouco requer a concessão do beneplácito.
Deste modo, nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprove o efetivo pagamento do preparo recursal referente a este recurso (no momento da sua interposição) ou efetue o seu recolhimento em dobro, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC.
Após, retornem conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 19 de setembro de 2024.
Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora -
19/09/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 13:12
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
17/09/2024 21:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/09/2024 21:04
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701169-64.2023.8.07.0014
Grafica Print Industria e Editora LTDA
Fusion Comunicacao Visual LTDA - ME
Advogado: Frederico Augusto Alves Feliciano de Sou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 18:40
Processo nº 0704886-50.2024.8.07.0014
Francisco Ademar Marinho Pimenta Junior
Dell Computadores do Brasil LTDA
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 12:01
Processo nº 0707969-63.2022.8.07.0008
Banco Itaucard S.A.
Leia Gomes de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2024 14:11
Processo nº 0707969-63.2022.8.07.0008
Banco Itaucard S.A.
Leia Gomes de Jesus
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/12/2022 11:03
Processo nº 0738813-46.2024.8.07.0001
Marcondes Cardoso da Silva
Condominio do Edificio Platinum Mall
Advogado: Euvaldo Thomaz Soares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2024 13:36