TJDFT - 0707969-63.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/02/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
18/02/2025 01:27
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:21
Publicado Despacho em 12/02/2025.
-
12/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 14:19
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:18
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
11/02/2025 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707969-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LEIA GOMES DE JESUS DESPACHO Ciente do retorno dos autos ao juízo e da decisão proferida na 2ª Instância.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração das custas finais, se houverem, pela parte autora.
Int.
Paranoá/DF, 10 de fevereiro de 2025 15:45:35.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/02/2025 16:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 11:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 10:23
Recebidos os autos
-
10/10/2024 14:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
09/10/2024 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2024 09:01
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707969-63.2022.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
REU: LEIA GOMES DE JESUS SENTENÇA Ciente da nova inércia da parte autora em promover o andamento do feito, vide certificação de ID: 210955517.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão, na qual, mesmo após diversas tentativas de citação da parte requerida e apreensão do veículo objeto da ação, não se logrou êxito.
Relatei.
Decido.
No presente caso, verifica-se que não se aperfeiçoou a relação processual, pois não houve citação.
O § 2º art. 240 do CPC, dispõe que a citação do réu deverá ser promovida pela parte autora, no prazo dez dias.
Já o art. 239 do mesmo diploma legal dispõe que para a validade do processo é indispensável a citação do réu.
Não há previsão legal para a suspensão do feito em razão de não se encontrar o endereço da parte requerida, não podendo o Poder Judiciário ficar à espera de uma providência da parte autora indefinidamente.
Para promover sua ação, a parte autora, a princípio, deve ter em mãos o endereço da parte requerida.
Saliente-se que em todos os endereços fornecidos pela parte autora este Juízo foi ágil em diligenciar, não logrando citar a parte requerida, muito menos localizar o veículo objeto da ação.
Assim, o feito deve ser extinto, pois, em razão da falta de pressuposto de validade da relação processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Frise-se não ser necessária a intimação pessoal da parte para extinção do processo por falta de aperfeiçoamento da citação.
Nesse sentido: " APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO E CITAÇÃO.
INEXISTENTES.
PRESSUPOSTO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
A inércia da parte Autora quanto à determinação para indicar endereços em que o Réu possa ser citado implica a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC/15.
Nessa hipótese legal, desnecessária a prévia intimação pessoal do Autor. 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1299161, 07022768420208070003, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/11/2020, publicado no PJe: 16/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso IV do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular.
Promovo a retirada da restrição inserida através do sistema RENAJUD (doc. anexo).
Custas finais, se houverem, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos oportunamente.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intime-se.
Paranoá/DF, 16 de setembro de 2024 14:49:11.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
16/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/09/2024 22:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/09/2024 22:05
Expedição de Certidão.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
23/08/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 15:56
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
08/08/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 14:44
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/08/2024 14:23
Recebidos os autos
-
07/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 20:05
Recebidos os autos
-
31/07/2024 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2024 20:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:09
Indeferido o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
24/06/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/06/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 20:19
Recebidos os autos
-
17/06/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 20:40
Recebidos os autos
-
05/04/2024 20:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 20:40
Deferido em parte o pedido de BANCO ITAUCARD S.A. - CNPJ: 17.***.***/0001-70 (AUTOR)
-
04/04/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 19:53
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 21:38
Recebidos os autos
-
08/03/2024 21:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/03/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 04:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/02/2024 18:11
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 15:59
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 20:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 04:21
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 12:21
Expedição de Mandado.
-
05/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/12/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
17/12/2023 20:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 23/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:30
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 18:42
Recebidos os autos
-
14/11/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 18:42
Outras decisões
-
14/11/2023 14:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 00:50
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:26
Expedição de Mandado.
-
16/09/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 08:02
Expedição de Certidão.
-
02/09/2023 12:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 01:26
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 21:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 06/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:57
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:35
Outras decisões
-
23/06/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/06/2023 16:35
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 20:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/05/2023 01:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:17
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 26/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 22:03
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 17:16
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 01:33
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 27/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de LEIA GOMES DE JESUS em 23/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:22
Decorrido prazo de LEIA GOMES DE JESUS em 17/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2023 09:50
Recebidos os autos
-
25/02/2023 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 02:33
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
24/02/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
23/02/2023 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 15:54
Recebidos os autos
-
17/02/2023 15:54
Indeferido o pedido de LEIA GOMES DE JESUS - CPF: *23.***.*07-76 (REU)
-
17/02/2023 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/02/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 13:37
Recebidos os autos
-
10/01/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 13:37
Concedida a Medida Liminar
-
30/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
30/12/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 13:29
Recebidos os autos
-
30/12/2022 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/12/2022 11:51
Recebidos os autos
-
30/12/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
30/12/2022 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/12/2022 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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