TJDFT - 0723838-13.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 17:55
Transitado em Julgado em 21/11/2024
-
26/11/2024 02:45
Publicado Sentença em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:11
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
19/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 02:27
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 18:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
06/11/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 15:20
Expedição de Ofício.
-
30/10/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 05:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
24/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:29
Deferido em parte o pedido de GEOVANNA VITORIA CHAVES DE OLIVEIRA - CPF: *59.***.*87-90 (AUTOR)
-
22/10/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/10/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 21:39
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:28
Expedição de Mandado.
-
10/10/2024 16:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de GEOVANNA VITORIA CHAVES DE OLIVEIRA em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 07/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:25
Publicado Sentença em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0723838-13.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GEOVANNA VITORIA CHAVES DE OLIVEIRA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Narra a autora, em síntese, que é usuária do aplicativo Instagram, administrado pela empresa requerida, sendo titular da conta @vic_chaves.
Discorre que no dia 10/07/2024 visualizou, por meio da plataforma ré, publicação de um amigo acerca de investimento financeiro.
Diz ter acessado a postagem e seguido as orientações dela constantes, mas que ao “clicar” em um link teve sua conta hackeada, perdendo o acesso a esta.
Relata que o invasor utilizou a sua conta mantida junto à plataforma administrada pela ré para aplicação do “golpe pix”, por meio de postagem sobre investimentos e aplicações financeiras aparentemente vantajosas, induzindo os seus seguidores a realizarem pix para conta dos fraudadores.
Informa ter diligenciado junto ao Instagram para a recuperação do acesso à sua conta, contudo, sem êxito.
Acrescenta que a perda do acesso a sua conta ocasionou-lhe sentimentos de isolamento social, em razão da perda de conexão com seus amigos da rede, além da perda de tempo útil na tentativa de solução pacífica do imbróglio descrito.
Requer, desse modo, que, em sede de tutela de urgência, seja a empresa requerida compelida a suspender o acesso de terceiros a conta (@vic_chavess), assim como a restabelecer o seu acesso a conta mencionada, e no mérito, seja condenada ao restabelecimento da aludida conta, bem como ao pagamento de indenização por danos de ordem moral que alega ter suportado em virtude dos fatos narrados, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A liminar vindicada fora indeferida (ID 206077631).
Em sua defesa (ID 210780678), a ré argui, que o provedor de serviços Instagram é mantido pela empresa norte-americana Meta Plalforms, não possuindo ingerência na plataforma, razão pela qual alega que apenas pode intermediar o cumprimento de qualquer obrigação que venha a ser imputada por meio do provimento jurisdicional deste Juízo.
Sustenta que não houve a prática de qualquer ato ilícito, uma vez que a invasão se deu por terceiro invasor, por displicência da autora ao acessar link externo sem a devida cautela, fato que exclui a sua responsabilidade por culpa exclusiva da vítima.
Assevera que disponibiliza serviço com a segurança que dele razoavelmente se espera, com mecanismos de proteção das contas dos usuários como a autenticação por meio de dois fatores de segurança, ferramenta de auxílio na recuperação de acesso, suporte e orientações para manter a conta segura, mas que a invasão verificada na conta da autora pode ter origem em fatores que fogem da ingerência do provedor.
Defende que fornece orientação sobre os cuidados que o usuário deve ter ao acessar links externos, todavia, a autora não teria adotado as cautelas necessárias.
Diz que para a recuperação da conta da demandante é necessário que esta forneça e-mail desvinculado de qualquer conta dos aplicativos facebook e Instagram, a fim de garantir a segurança na operação.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
De se registrar que o uso da internet no Brasil é disciplinado pela Lei nº 12.965/2014, conhecida como Marco Civil da Internet, que estabelece princípios, garantias, direitos e deveres a que estão sujeitos tanto os usuários, como os provedores da rede.
Destaque-se que o art. 7º, inciso I do aludido regramento assegura ao usuário o direito a inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sob pena de reparação.
Senão vejamos: Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes direitos: I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Frisa-se, ainda, que Lei 13.709/18, Lei Geral de Proteção de Dados - LGDP, em seu art. 17, assegura a toda pessoa natural a titularidade dos seus dados e o direito a sua intimidade e privacidade, in verbis: Art. 17 Toda pessoa natural tem assegurada a titularidade de seus dados pessoais e garantidos os direitos fundamentais de liberdade, de intimidade e de privacidade, nos termos desta Lei.
Ademais, consoante a inteligência do art. 46, caput, da LGDP os agentes devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito.
Delimitados tais marcos, tem-se que da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, resta incontroverso nos autos, ante o reconhecimento manifestado pela ré (art. 374, inc.
II do CPC/2015) que a conta do Instagram (@vic_chavess) pertencente à autora foi invadida por terceiro, cujo domínio não foi restabelecido à demandante.
Nesses lindes, conquanto a empresa ré sustente que oferta segurança a seus usuários mediante a autenticação em dois fatores, tal fato não afasta a sua responsabilidade, uma vez que tal medida para ser eficaz para evitar fraudes deveria ser inserida de forma obrigatória para todos os usuários, e não como mera faculdade.
Ademais, tal faculdade não está devidamente evidenciada na plataforma, o que corresponde a verdadeiro descumprimento de dever de informação (art. 6º, inciso III, do CDC).
Convém sobrelevar, que o usuário da conta, na maioria das vezes, detém pouco ou mediano conhecimento dos recursos da plataforma.
Além disso, a plataforma requerida não apresentou de forma concreta qualquer notificação ou aviso direcionada diretamente à demandante para fortalecer a segurança da sua conta.
A invasão da rede social do usuário do serviço configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade desenvolvida pelo provedor, de modo que está configurada a falha na prestação do serviço da ré ao não dotar seus sistemas com a segurança tecnológica necessária a impedir sua violação por fraudadores, além de ter ficado inerte na solução administrativa do problema.
Inaplicável, portanto, a excludente prevista no art. 14, § 3º, CDC.
Ademais, o fato de ter a parte autora acessado postagem de um amigo, ainda de que forma ingênua, acerca de supostos investimentos vantajosos, não configura hipótese de culpa exclusiva da vítima, porquanto não houve negligência da consumidora em relação a senha ou código da conta.
A bem da verdade, caberia à plataforma ré a disponibilização de mecanismos que inibam a ação de fraudadores, com a exclusão de perfis, postagens que se destinem a aplicar golpes em seus usuários.
Ao contrário, a parte requerida sequer informa em sua defesa ter bloqueado a ação do terceiro após a constatação da invasão da conta da autora, tampouco de que teria excluído de sua plataforma a postagem relacionada aos supostos investimentos, conforme prints de Ids 206072322.
Nesse sentido, o entendimento exarado pela e.
Terceira Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT: RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVASÃO DE CONTA DO INSTAGRAM.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO.
NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 5º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela Recorrida. 2.
Na origem a autora, ora Recorrida, ajuizou ação de indenização por danos morais, argumentando, em suma, que no dia 04/04/2023 a sua conta na rede social Instagram foi invadida por terceiros, os quais a utilizaram com a finalidade de aplicar golpes financeiros, que tentou recuperar a conta, sem sucesso, que registrou boletim de ocorrência, que uma de suas amigas foi vítima da fraude e que somente em 13/04/2023 a sua conta foi recuperada. 3.
Recurso cabível, tempestivo e adequado à espécie.
Preparo recolhido (Id n. 51957614).
Contrarrazões apresentadas (Id n. 51957617). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reapreciação da responsabilidade da Recorrente pelos danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a Recorrente afirma que não possui responsabilidade pela fraude, pois fornece meios que garantem a segurança de seu sistema, que a Recorrida não seguiu as regras que deixariam a sua conta segura e que a culpa pelo ocorrido é exclusiva de terceiro.
Aduz que não houve falha na prestação de seus serviços; que a Recorrida ficou menos de dez dias com a conta comprometida e que os fatos refletem mero dissabor do cotidiano.
Requer a reforma da sentença para julgamento pela improcedência do pedido de indenização por danos morais. 6.
Em contrarrazões, a Recorrida afirma que a Recorrente não apresentou a tese dos mecanismos de segurança em primeira instância e que a demora na resolução do problema contribuiu para que a sua amiga fosse vítima da fraude.
Sustenta que houve falha na segurança do serviço prestado e que a sentença deve ser mantida. 7.
A relação é de consumo e será analisada sob a ótica do CDC. 8.
A fase recursal não se presta à apreciação de novos argumentos, pois a não submissão deles ao juízo de origem caracteriza supressão de instância e viola os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Portanto, não será analisada a tese relacionada ao auxílio de amigos para verificação da conta. 9.
Enquanto fornecedora de serviços, a Recorrente responde objetivamente pelos danos causados em razão da falha na segurança de sua plataforma, consoante previsto no art. 14 do CDC.
A fraude perpetrada na conta da Recorrida somente se concretizou em razão da possibilidade do acesso de terceiros, revelando a fragilidade do sistema da Recorrente.
Além disso, a demora na resolução do problema, por ineficiência dos meios de comunicação disponibilizados aos usuários, permitiu que a ação do(s) criminoso(s) alçasse o objetivo de lesar patrimônio alheio. 10.
A alegação de que oferece meios de proteção à conta do usuário desacompanhada de prova de que a Recorrida não as tenha adotado não tem o condão de provar fato que impeça, modifique ou extinga o direito reclamado pela Recorrida, de sorte que a responsabilidade da Recorrente está devidamente configurada. 11.
Ultrapassa o mero aborrecimento a falha na prestação do serviço que tem como consequência a vinculação do nome do consumidor a atos criminosos, porquanto indubitavelmente afeta o nome, a honra e a imagem do ofendido.
Portanto, correta a sentença que condenou a Recorrente a indenizar a Recorrida pelos danos morais sofridos em decorrência da fraude.
Acrescente-se que as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não é a hipótese dos autos. 12.
Recurso conhecido.
Não provido.
Sentença mantida. 13.Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 14.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (Acórdão 1799395, 07229763720238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 11/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que a segurança da conta mantida em rede social pela requerente é responsabilidade do provedor de serviços, forçoso reconhecer que houve falha na prestação do serviço da requerida, ante a invasão perpetrada por terceiro, de modo que o acolhimento do pedido de suspensão do acesso de terceiros a conta (@vic_chavess) e o seu restabelecimento à autora, são medidas que se impõem.
No tocante ao pleito indenizatório, a perda do acesso ao perfil em rede social da requerida, aliada a exposição de amigos/familiares a potenciais golpes financeiros, ante a ineficiência dos mecanismos de segurança da empresa ré, ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis e previsíveis no dia-a-dia a que todos estão suscetíveis e acabou por lhe ocasionar abalos aos direitos de sua personalidade, notadamente o direito ao bom nome, a honra e a reputação, posto que a conta fora utilizada por terceiros para a aplicação de golpes, conforme atestam os prints ao ID 206072322, com a consequente vinculação do nome da autora a atos criminosos.
Nesse aspecto, cabe colacionar jurisprudência deste TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
REDE SOCIAL.
INSTAGRAM.
CONTA INDEVIDAMENTE APROPRIADA POR TERCEIROS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CARACTERIZADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...]15.
Portanto, concluo que restou caracteriza a falha na prestação de serviços do recorrente, quando não garantiu a segurança necessária aos seus usuários permitindo o acesso de terceiros a conta do recorrido. 16.
DO DANO MORAL.
Entende-se que o dano moral é aquele sentimento que se manifesta quando o dano afeta direitos extrapatrimoniais da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustações, dor e outros sentimentos negativos.
Desconsidera-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitudes do cotidiano, sendo necessária a imposição de uma indenização com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. 17.
Dos acontecimentos relatados, vislumbro que houve ofensa aos direitos da personalidade do recorrido, pois há prova nos autos de que o recorrido seguiu todas as instruções para recuperação do acesso da conta e que o recorrente procrastinou a solução do problema e agiu de forma desidiosa no atendimento da solicitação ID. 35315931/35315943.
Também, ficou evidenciado que houve manipulação da referida conta na tentativa de causar prejuízos patrimoniais ao recorrido e aos seus contatos com o anúncio falso da venda de produtos domésticos com o objetivo de auferir lucro ID. 35315935 e ID. 35315943- Pág. 2/4. 18.
Dessa forma entendo que os fatos atingiram a honra e reputação do recorrido, sendo aptos a gerar o dever de indenizar, pois além dos anúncios, alguns dos seus amigos entraram em contato com o recorrido para ter informações dos produtos que estavam sendo ofertados pelos golpistas (com o objetivo de auferir lucro de forma ilícita usando o nome do recorrido).
Esse também é o entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especial do Distrito Federal: Acórdão 1407849, 07075298320218070014, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2022, publicado no DJE: 28/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada, Acórdão 1335802, 07311755320208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 26/4/2021, publicado no DJE: 5/5/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 19.
O Juízo de origem, para fixar o valor do dano moral, observa as provas produzidas no curso da instrução, as circunstâncias e nuances do caso em exame.
Assim, a justiça deve ser aplicada segundo as peculiaridades do fato e provas, como aconteceu no presente caso. 20.
Nesse trilhar, entendo que o valor de R$3.000,00 (dois mil reais) obedece aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e evita o enriquecimento ilícito das partes. 21.
Em relação a multa pelo descumprimento da ordem liminar, concluo que são perfeitamente cabíveis quando há obrigação de fazer.
Entendo, ainda, que o valor não é exorbitante, ante a natureza da demanda e a capacidade financeira do recorrente - Artigo 814 do Código de Processo Civil. 22.
CONHEÇO DO RECURSO E LHE NEGO PROVIMENTO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 23.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, observada a disposição inserta no 55, da Lei nº 9.099, de 26.09.1995. (Acórdão 1434082, 07047861220218070011, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/6/2022, publicado no DJE: 11/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a considerável extensão do dano sofrido e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, pontue-se que, por medida de segurança da plataforma, deverá a parte autora indicar um novo e-mail para cadastro, desde que não tenha sido algum dia associado a nenhuma conta no Instagram ou perfil no Facebook .
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso para DETERMINAR a ré a suspender o acesso de terceiros a conta (@vic_chavess) e restabelecer a posse e controle da conta à autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua INTIMAÇÃO PESSOAL, a ser realizada após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$200,00 (duzentos reais), limitada, todavia, a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e a CONDENAR a pagar demandante a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização pelos danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (19/08/2024), conforme art. 405 do Código Civil (CC).
E em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
22/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2024 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/09/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/09/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
18/09/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 18/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 21:07
Recebidos os autos
-
17/09/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
17/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:38
Recebidos os autos
-
17/09/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/08/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
01/08/2024 17:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2024 20:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
31/07/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708621-18.2024.8.07.0006
Banco Bradesco S.A.
Joao Ulisses Anunciacao Araujo
Advogado: Luiz Esteves Santos Assuncao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 09:57
Processo nº 0713130-92.2024.8.07.0005
Jair Borges de Souza
Mario Soter Franca Dantas
Advogado: Fernando Barbosa de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/09/2024 12:20
Processo nº 0731442-34.2024.8.07.0000
1ª Vara Civel Fam., Orf. Suc. Sao Sebast...
Juiz de Direito da 16ª Vara Civel de Bra...
Advogado: Cristian Klock Deudegant
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/07/2024 17:15
Processo nº 0739016-11.2024.8.07.0000
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Thieres Andriolle dos Santos Mendonca Lt...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2024 10:32
Processo nº 0712975-89.2024.8.07.0005
Maria Lucia Lopes Alves
Antonia Carneiro Rodrigues Freire
Advogado: Pamela Flavia Pereira Trigueiro Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2024 09:45